Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Moto Clube Ltda Advogado: Julia D Affonseca Barreiros (OAB:BA40196-A) Advogado: Hugo Valverde Melo (OAB:BA22737-A)
Agravado: Juraci Rosa Porto Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037772-06.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MOTO CLUBE LTDA Advogado(s): JULIA D AFFONSECA BARREIROS, HUGO VALVERDE MELO
AGRAVADO: JURACI ROSA PORTO Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. DECISÃO. TUTELA PROVISÓRIA. EXCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO DEMONSTRADA. 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria da Purificação da Silva EMENTA 8037772-06.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Agravo de Instrumento manuseado contra decisão que concedeu tutela provisória antecipada de urgência e determinou que a Ré/Agravante adotasse as medidas necessárias para imediata exclusão do nome do Autor/Agravado dos cadastros de proteção ao crédito. 2. Da detida análise dos autos originários e destes, constata-se inexistir prova de que o Autor/Agravado tenha adimplido com as parcelas vencidas a partir de dezembro de 2023. 3. Da mesma forma, inexistem elementos que conduzam a percepção de que tal inadimplemento decorreu, de alguma forma, de conduta, omissa ou comissiva, do Réu/Agravante. 4. Consequentemente, inexiste plausibilidade quanto a alegação de que a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito em decorrência do inadimplemento da arcela referente ao mês de janeiro de 2024 seja abusiva/ilícita. 5. Assim, ausente um dos pressupostos ensejadores à concessão da tutela provisória, merece reforma a decisão impugnada, com a consequente suspensão da ordem de exclusão do nome do Autor/Agravado dos cadastros de proteção ao crédito. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8037772-06.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante e Agravado, respectivamente, MOTO CLUBE LTDA e JURACI ROSA PORTO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA RELATORA