Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ÁUREA MARIA DE AQUINO PEREIRA Advogado(s): ROMULO AZEVEDO ROCHA (OAB:BA21120), CARLA ADRIELLE PEREIRA NASCIMENTO (OAB:BA34515)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000340-70.2011.8.05.0186 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária de REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE ajuizada por ÁUREA MARIA DE AQUINO PEREIRA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual a parte autora pleiteia a revisão do valor de seu benefício previdenciário, com fundamento no princípio da paridade, bem como o pagamento das diferenças retroativas. Destaca a autora que é pensionista de Nicanor Antônio Pereira, servidor público estadual ocupante do cargo de Escrivão de Polícia, falecido em 22/11/1988, passando a perceber pensão desde então, atualmente no valor equivalente a um salário mínimo. Sustenta que o benefício foi concedido sem observância da integralidade e que, ao longo do tempo, deixou de ser reajustado em paridade com os servidores da ativa, resultando em defasagem significativa. Afirma, ainda, que requereu administrativamente a revisão do benefício em 2006, sem resposta da Administração, e que, conforme dados fornecidos pelo próprio Estado, o servidor instituidor faria jus a remuneração muito superior à percebida pela pensionista, evidenciando a discrepância. Requer, ao final, a revisão da pensão com base na integralidade e paridade, bem como o pagamento das diferenças vencidas. A inicial foi recebida, deferindo-se a gratuidade da justiça e determinando-se a citação/intimação da requerida (Id. 8578441). Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (Id. 8578449) arguindo, preliminarmente: (i) prescrição do fundo de direito; (ii) inépcia da inicial por suposto pedido genérico. No mérito, sustenta que o benefício foi corretamente calculado conforme a legislação vigente à época, defendendo a inaplicabilidade da paridade em relação a determinadas vantagens, especialmente as de caráter pro labore faciendo. A parte autora apresentou réplica (Id. 8578452), arguindo a intempestividade da contestação e rebatendo as preliminares, reiterando o direito à paridade e à revisão do benefício. Audiência de tentativa de conciliação sem acordo (Id. 8578464). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de outras provas. A matéria posta em desate pode ser apreciada de pronto, a partir das provas documentais já acostadas aos autos e do direito, não se mostrando necessária a produção das provas requeridas ou de quaisquer outras, motivo pelo qual, já estando suficientemente convencida, passo ao julgamento da lide. DAS PRELIMINARES Da alegada intempestividade da contestação. A parte autora sustenta a intempestividade da contestação. Entretanto, ainda que arguida, tal circunstância não enseja, por si só, o desentranhamento automático da peça defensiva em demandas envolvendo a Fazenda Pública, tendo em vista as prerrogativas processuais específicas, bem como o entendimento consolidado no sentido de que a revelia não produz seus efeitos materiais contra a Fazenda Pública. Assim, rejeito a preliminar. Da prescrição O Estado da Bahia suscita a prescrição do fundo de direito, ao argumento de que a ação foi proposta muitos anos após a concessão do benefício. A controvérsia envolve relação jurídica de trato sucessivo, na qual a alegada lesão se renova mês a mês, com o pagamento supostamente incorreto do benefício previdenciário. Aplica-se, portanto, a Súmula 85 do STJ, segundo a qual a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Rejeito, pois, a prescrição do fundo de direito, reconhecendo apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores. Da alegada inépcia da inicial A preliminar de inépcia da inicial também não prospera. A petição inicial expõe de forma clara os fatos, fundamentos jurídicos e o pedido de revisão do benefício com base na paridade, sendo possível compreender a controvérsia e permitir o exercício do contraditório. Rejeito, portanto, a preliminar. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação do direito da autora, pensionista de servidor falecido em 1988, à revisão do benefício com base na integralidade e paridade com os servidores da ativa. Restou incontroverso nos autos que o instituidor da pensão exercia o cargo de Escrivão de Polícia e que o óbito ocorreu em 22/11/1988, tendo a pensão sido concedida ainda sob a égide da redação original do art. 40 da Constituição Federal. A Constituição Federal de 1988, em sua redação original, assegurava a integralidade da pensão, bem como a paridade entre ativos e inativos. Art. 40, § 4º - "Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei." A Emenda Constitucional nº 20/1998 manteve essa garantia, transferindo-a para o § 8º do mesmo art. 40, estendendo-a expressamente aos pensionistas: "Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei." Posteriormente, a EC nº 20/1998 e a EC nº 41/2003 alteraram o regime previdenciário, restringindo tais garantias. Contudo, tais modificações não atingem situações jurídicas consolidadas sob a égide do regime anterior, especialmente quando o óbito ocorreu antes dessas alterações. "Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei." A Emenda Constitucional nº 47/2005, em seu art. 3º, parágrafo único, também garantiu a paridade para as pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com aquele artigo: "Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo." No caso concreto, a pensão foi instituída em 1988, razão pela qual deve observar o regime constitucional vigente à época, que assegurava a integralidade do benefício, bem como revisão na mesma proporção dos servidores da ativa (paridade). Nesse contexto, a autora faz jus à revisão de seu benefício para adequação aos parâmetros constitucionais originários. A alegação do Estado de que determinadas vantagens não seriam extensíveis aos pensionistas deve ser analisada com cautela. De fato, a jurisprudência distingue as vantagens de caráter geral e permanente, que se estendem aos inativos, daquelas de natureza transitória ou condicionada ao efetivo exercício da função. Todavia, no caso dos autos, verifica-se que não se trata apenas da exclusão de parcelas específicas, mas de evidente ausência de atualização do benefício ao longo do tempo, o que compromete a própria garantia constitucional da paridade. Os documentos constantes dos autos (Id. 8578425) demonstram que a autora percebe valor significativamente inferior àquele que seria devido caso fossem observadas as regras constitucionais aplicáveis, evidenciando a defasagem do benefício. Dessa forma, não se está diante de hipótese de concessão de aumento indevido pelo Poder Judiciário, vedada pela Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, mas sim de reconhecimento e efetivação de direito constitucional preexistente. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento do direito da autora à revisão de seu benefício previdenciário, com a adequação do valor da pensão aos parâmetros da integralidade e paridade, observadas as parcelas de natureza geral e permanente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas; e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: 1) CONDENAR o Estado da Bahia a revisar o valor da pensão da autora, assegurando-lhe a integralidade e a paridade com os servidores da ativa ocupantes do mesmo cargo do instituidor da pensão, observadas apenas as parcelas de natureza geral e permanente; 2) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças devidas, referentes aos valores pagos a menor, limitadas ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação até a efetiva implantação da revisão, a serem apuradas em liquidação de sentença; 2.1) Determinar que os valores sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 até 08/12/2021 e, a partir de então, pela taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021; 2.2) Autorizar a compensação de eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo título, desde que comprovados. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC/2015, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Deixo de condenar o Município Réu ao pagamento de custas, tendo em vista a isenção legal (Lei Estadual n. 12.373/11), salvo, eventual reembolso à parte autora, mas que ora goza da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Salvador (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito - Núcleo 4.0