Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Roberto Ferreira Santos (OAB:BA13227) Advogado: Rodrigo Fernandes Cardoso (OAB:BA21885) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Reu: Jb Administracao E Servicos Ltda - Me Advogado: Cleiton Marcio Santos Souza (OAB:BA28004) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: MONITÓRIA n. 0010207-43.2011.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROBERTO FERREIRA SANTOS (OAB:BA13227), RODRIGO FERNANDES CARDOSO registrado(a) civilmente como RODRIGO FERNANDES CARDOSO (OAB:BA21885), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
REU: JB ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - ME Advogado(s): CLEITON MARCIO SANTOS SOUZA registrado(a) civilmente como CLEITON MARCIO SANTOS SOUZA (OAB:BA28004) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0010207-43.2011.8.05.0039 Monitória Jurisdição: Camaçari
Trata-se de Ação Monitória intentada por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Jb Administração e Serviços Ltda Me. Instada a se manifestar nos autos, a parte autora peticiona sob ID 60890733, solicitando a realização de pesquisas através dos sistemas BACENJUD e INFOJUD, alegando revelia da parte ré que, devidamente citada, deixou de apresentar embargos. Comprovante de recolhimento de custas ID 61236469. Certidão do Oficial de Justiça sob ID 34855743. Em decisão de ID. 61719907, foi decretada a revelia e condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 3.551,66 (três mil, quinhentos e cinquenta e um reais e sessenta e seis centavos), conferindo ao mandado injuntivo força de execução, ademais, deferiu a utilização dos sistemas de pesquisas. Em petição de ID. 69304390, a parte autora informa que interpôs agravo de instrumento contra a decisão de ID. 61719907. Despacho de ID. 91336135, determinou que os autos permanecessem no cartório até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n. 8022914-09.2020.8.05.0000. Retorno do agravo em ID. 422688482, não reconhecendo o recurso. Ato ordinatório de ID. 455414827, intimou a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, ademais, cumprir o quanto determinado na Decisão de ID. 61719907. Em petição de ID. 459884804, requer conversão do mandado de pagamento em título executivo judicial, e condenado o Réu ao pagamento total da dívida. É o que basta relatar, decido. 1 - CHAMO O FEITO À ORDEM Compulsando os verifico que até o presente momento, os autos não foram sentenciados, contudo, em decisão de ID. 61719907 a revelia foi decretada condenando a parte ré ao pagamento do valor de R$ 3.551,66 (três mil, quinhentos e cinquenta e um reais e sessenta e seis centavos), vale salientar, que a penhora na monitória só ocorre na fase de cumprimento de sentença, o que não ocorreu no caso concreto. Diante disso, passo a revogar a penhora deferida anteriormente, com isso, o feito deve seguir no rito processual com a intimação da parte ré para pagamento voluntário antes da penhora. 2 - DO MÉRITO O art. 700 do CPC - disciplinou a ação monitória – cuja natureza é mista, processo de conhecimento com prevalente função executiva - situando-a entre os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa. Para que o credor possa lançar mão deste veículo processual, a única exigência é a apresentação de base de prova escrita. Desta forma, com base em prova escrita, o credor tem o direito de exigir do devedor capaz, in casu, o pagamento da quantia em dinheiro, nos termos do art.700, I do CPC. Compulsando os autos, pude verificar que a exordial está devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, hábil, portanto, para aparelhar o pedido monitório, qual seja os documentos ao id.5534539: nota fiscal da fatura de nº 987993- E1 e 98793- E3, protestos sob protocolo de nº 295966; 300191 ambos no valor de R$1.034,95 e canhoto da nota fiscal. Conforme, entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO VERIFICADO - PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE NOTAS FISCAIS - PROVA SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA DAS PARTES E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TESE AUTORAL CORROBORADA PELAS CORRESPONDÊNCIAS ELETRÔNICAS TROCADAS ENTRE AS PARTES - COBRANÇA DO DÉBITO - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - MANUTENÇÃO - Considerando a alegação do embargante de suposto excesso de execução, desacompanhada do demonstrativo de cálculo com indicação do valor que entende por correto, não há que se falar em cerceamento de defesa pela ausência de perícia. - É desnecessária a existência de documento assinado pela parte ré/embargante, tampouco reconhecendo o débito que lhe é imputado, para o ajuizamento da ação monitória, pois, a respeito da prova escrita, o direito processual moderno, que se preocupa com a efetividade da tutela dos direitos, passou a admitir outros meios de provas, ainda que sejam unilaterais, desde que possuam dados idôneos que possam contribuir para a convicção do Julgador acerca da probabilidade do direito da parte autora em relação ao crédito pretendido. - Notas fiscais não se equiparam ao título extrajudicial hábil a embasar o ajuizamento de execução, sendo, pois, adequada e correta a utilização da via monitória, ainda que não tenham assinado em seu canhoto. - Considerando que a parte autora comprovou suficientemente os fatos constitutivos de seu direito, deve ser mantida a sentença. - Em ação monitória, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir do vencimento do débito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.198514-6/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/05/2023, publicação da súmula em 04/05/2023) Por conseguinte, citada, pode a parte demandada, reconhecer o pedido do autor, resistir à sua pretensão ou simplesmente abster-se de apresentar defesa. A cada uma destas atitudes são atribuídas consequências jurídicas próprias. No caso da ação monitória, não se pode dizer que a revelia alcance apenas os fatos, porque, na falta dos embargos ao mandado inicial, constituir-se-á de pleno direito o título executivo, convertendo-se esse mandado em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC), o que, em outros termos, significa que a revelia importa no reconhecimento do próprio direito. Assim, não exercitando a parte ré o ônus que lhe competia, DECLARO SUA REVELIA, para considerar verídicos os fatos alegados na exordial, com a constituição, de pleno direito, em título executivo judicial. Este, aliás, o comando dos arts. 344 e 702, § 2º, ambos do CPC. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para reconhecer a existência do débito reclamado e constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor atualizado da dívida e convertendo o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 701, § 2º, CPC. Condeno ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizada. P. R. I. CAMAÇARI/BA, 18 de setembro de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito MN