Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA DE BROTAS ANDRADE Advogado(s): MARCOS ANTONIO TAVARES GRISI (OAB:BA15128-A)
APELADO: ICC CONQUISTA SOLIDARIA (BANCO DO POVO) e outros Advogado(s): WILSON MOREIRA DOS SANTOS (OAB:BA6040-A), ERINALDO ROCHA DA LUZ (OAB:BA47815-A) DESPACHO Do pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte recorrente, é cediço que o CPC permite expressamente à parte recorrente que pleiteia a gratuidade da Justiça deixar de recolher as custas recursais, concomitantemente à interposição recursal, cabendo ao relator, examinando o pleito, para efeito de conhecer ou não a insurgência, deferir ou negar o benefício e, nesta última hipótese, determinar o recolhimento dos emolumentos correspondentes. No caso em apreço, parece-me insuficiente a argumentação tecida pela Recorrente, isso porque, não há nos autos comprovação do estado de necessidade do mesmo para a concessão da assistência judiciária gratuita, impondo-se o disposto no art. 99, § 2º, do CPC. Assim sendo,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000148-64.2012.8.05.0199 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível intime-se a recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar os três últimos informes de rendimentos do IRPF (Imposto de Renda de Pessoa Física), comprovante de isenção, se for o caso, CTPS, contra-cheques, cópias dos extratos bancários, bem assim faturas de cartões de crédito, ambos dos últimos três meses, sob pena de indeferimento. Inexistindo documentação apta a ensejar a comprovação da alegada hipossuficiência, prestigiando os Princípios da Economia e Celeridade Processual, providencie a parte recorrente a realização do preparo, sob pena de, indeferido o pleito de gratuidade, seja o recurso julgado deserto, nos termos do art. 1007, caput, do CPC. De outra banda, em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 9° e 10, do Código de Processo Civil, converto o julgamento em diligência para proceder a intimação da parte recorrente para se manifestar, querendo, sobre a(s) preliminar(es) aventada(s) nas contrarrazões recursais coligidas aos autos. Prazo de 10 dias. Após o decurso do prazo, voltem-me conclusos os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tribunal de Justiça da Bahia, Em de de 2025 DESª. REGINA HELENA SANTOS e SILVA Relatora I-ADM