Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0087682-34.2007.8.05.0001.
Autor: Manoel Elio Erson Lima Advogado: Roterlando Cordeiro Paiva (OAB:BA16695) Advogado: Maria Helena De Oliveira Figueiredo (OAB:BA18541)
Reu: Banco Economico Sa Advogado: Marco Antonio Soares Garrido Junior (OAB:BA31867) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254)
Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0194793-43.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: MANOEL ELIO ERSON LIMA Advogado(s): ROTERLANDO CORDEIRO PAIVA (OAB:BA16695), MARIA HELENA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO (OAB:BA18541)
REU: Banco Economico Sa e outros Advogado(s): MARCO ANTONIO SOARES GARRIDO JUNIOR (OAB:BA31867), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA registrado(a) civilmente como FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254) SENTENÇA MANOEL ELIO ERSON LIMA, devidamente qualificado nos autos, por seu advogado constituído, ajuizou a presente ação de cobrança contra BANCO ECONÔMICO S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, cuja denominação atual é BANCO BESA S/A, e BANCO BRADESCO SA, também identificados, visando o recebimento das diferenças de remuneração de caderneta de poupança, diante da aplicação de índice de correção monetária. Aduz o autor a existência de saldo em sua conta de poupança na instituição demandada no período de março, abril e maio de 1990, sofrendo perdas decorrentes do plano Collor I (1990). Razão, pela qual, o autor ingressou com a presente ação, requerendo a condenação do réu ao pagamento das diferenças de créditos em face de lançamentos incorretos das remunerações do referido período, bem como as correções acrescidas de juros remuneratórios. Pugna, ainda, pela inversão do ônus da prova e por imposição da acionada à exibição dos extratos bancários, bem assim pela distribuição por dependência aos autos da ação cautelar de exibição de documentos anteriormente ajuizada. Aos autos foram acostados instrumento procuratório e documentos. Determinado o apensamento aos autos da ação cautelar (ID 312828272). Devidamente citado, o BANCO ECONÔMICO S/A – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou contestação (ID 312828281 e ss), requerendo a gratuidade da justiça e suscitando as preliminares de ilegitimidade passiva; e de ausência de interesse de agir. No mérito, aduz, em síntese, a ausência de prova mínima de conta ativa de titularidade do autor com saldo e aniversário na primeira quinzena do período reclamado. Defende o cumprimento das normas regulamentares e legais. Impugna o percentual pleiteado, os juros e a multa. Requer, ao final, a improcedência da demanda. O autor apresentou réplica à contestação no ID 312828548. No ID 312828880, o autor pugnou pela ampliação do polo passivo, a fim de incluir o BANCO BRADESCO S/A, na condição de sucessor do BANCO ECONÔMICO S/A. Apesar de intimado o réu BANCO ECONÔMICO S/A – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL não se manifestou sobre o pedido de ampliação do polo passivo (ID 312828895). Sobreveio despacho, determinando a inclusão do BANCO BRADESCO S/A como litisconsorte passivo e determinando sua citação (ID 404273289). Citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 408588296), acompanhada de documentos, suscitando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva; a suspensão do feito; a impossibilidade jurídica do pedido, além da prejudicial de mérito quanto à prescrição. No mérito, aduz, em síntese, o cumprimento das normas regulamentares e legais, imputando eventual responsabilidade à União, uma vez que a atualização das contas poupanças dos clientes foram com base na legislação aplicável. Defende também a inexistência de direito adquirido à correção. Impugna o percentual pleiteado, termo inicial dos juros e a multa. Requer, ao final, a improcedência da demanda. Apesar de intimada, a parte autora não apresentou réplica (ID 435671104). Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 445166185), sem insurgência das partes, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa e a ausência de requerimento de produção de outras provas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0194793-43.2008.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de ação de cobrança das diferenças de créditos em face de lançamentos incorretos das remunerações de conta poupança referente aos períodos de planos econômicos, criados no ordenamento pátrio, decorrentes da mudança da moeda e inflação. Antes de adentrar no mérito, merece enfrentamento as preliminares aventadas na contestação. Vejamos: Da preliminar de suspensão do processo Rejeito, de plano, a preliminar de suspensão do processo, uma vez que todas as questões que ensejaram o sobrestamento das ações de cobrança de expurgos inflacionários já foram resolvidas, ensejando a reativação dos processos. Do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo BANCO ECONÔMICO S/A: Requer a instituição financeira acionada o benefício da gratuidade da justiça, sob a alegação de que se encontra em liquidação extrajudicial. Ora, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, necessário se faz a comprovação da sua necessidade. Ocorre que a mera decretação da liquidação extrajudicial da empresa não é suficiente para a aferição do real de seu patrimônio e sua verdadeira condição de arcar, ou não, com as custas do processo. Assim, como não há qualquer elemento de prova a demonstrar a impossibilidade da ré de arcar com os custos do processo, indefiro o pedido. Da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A em relação às contas do Banco Econômico No caso, como o Banco Bradesco, na qualidade de sucessor do Banco Econômico, atrai para si a responsabilidade e, obviamente, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda de cobrança de diferenças relativas à perda inflacionária nos depósitos de caderneta de poupança realizados pela parte autora no Banco Econômico, nos períodos mencionados na inicial. Com efeito, na qualidade de depositária, o Banco Bradesco S/A se beneficiou do pagamento feito a menor ao poupador, circunstância evidenciada na transferência dos ativos do banco sucedido, sendo, assim, evidente a legitimidade passiva do banco sucessor. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia: "APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONARIOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MERITO, PORQUANTO RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DO BANCO BRADESCO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIDA. BANCO BRADESCO S/A SUCESSOR DO BANCOECONOMICO S/A. PARTE LEGITIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. 1. No caso em apreço não se aplica, neste órgão fracionário, a suspensão do feito em razão do recurso extraordinário com repercussão geral nº 632212, por se tratar apenas acerca da legitimidade do Banco Bradesco para figurar no polo passivo da demanda, sendo o resultado prático do recurso a devolução do processo ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. 2. Banco Bradesco que sucedeu o Econômico nos ativos e passivos remanescentes da negociação. 2. Demonstrada a sub-rogação tem o Banco Bradesco legitimidade passiva para assumir o pagamento dos expurgos não depositados à época na conta poupança dos clientes do extinto banco Econômico. Responsabilidade por sucessão societária. SENTENÇA DESCONSTITUIDA." (TJBA. Classe: Apelação,Número do , Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 14/02/2019) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CADERNETA DE POUPANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA BANCO BRADESCO S/A SUCESSOR DO BANCO ECONÔMICO S/A. OBRIGAÇÃO DE FORNECER OS EXTRATOS SOLICITADOS RECONHECIDA. LEGALIDADE DA ORDEM. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 372 DO STJ. DÁ-SE PROVIMENTOPARCIAL AO RECURSO. 1 - A natureza do negócio realizado entre as instituições financeiras é de sucessão de direitos e obrigações, estando o Banco Bradesco S/A no fim de uma cadeia de sucessões, desde o Banco Econômico S/A, assumido as operações bancárias e passando a administrar as contas que pertenciam aos bancos antecessores. Assim, é parte legítima para responder a presente ação, e para fornecer os extratos solicitados. [...] - Dá-se provimento parcial ao recurso somente para afastar a multa imposta." (TJ-BA - AI: 00153027420118050000 BA 0015302-74.2011.8.05.0000, Relator: Clésio Rômulo Carrilho Rosa, Data de Julgamento: 08/05/2012, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2012) Dessarte, não há que se falar em ilegitimidade do acionado para responder à ação de cobrança em apreço. Da preliminar de ilegitimidade passiva das instituições financeiras para responder por ato do Estado. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte demandada e/ou de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que tratando-se de suposta relação jurídica firmada entre a parte autora e o acionado, este possui legitimidade para figurar no polo passivo. Com efeito, não merece acolhida a aventada legitimidade ao Banco Central ou ao CMN, pelo simples fato de terem sido órgãos regulamentadores da matéria, nem tão pouco à União, por não possuir interesse jurídico justificador para tanto. Como a ação envolve negócio jurídico realizado inter partes, a relação jurídico-processual também se estabelece apenas e tão somente entre os contratantes, sendo patente a legitimidade passiva do banco réu para responder pelos efeitos do referido contrato, sendo a competência, portanto, da justiça estadual. Ademais, conforme entendimento assente na jurisprudência, é do banco depositário que contratou com o consumidor depósito remunerado na forma de caderneta de poupança a responsabilidade de indenizá-lo por qualquer dano sofrido, ainda que em cumprimento à normatividade ilegal do Governo Federal a respeito de expurgo inflacionário. Tem-se aqui, negócio jurídico de depósito de valores, em que a parte autora/consumidora confia quantia pecuniária à instituição financeira, à quem compete sua guarda, e para tanto assume o ônus da recomposição patrimonial com as correções devidas. Desta feita, possui a parte ré responsabilidade jurídica e legitimidade para figurar na demanda, conforme entendimento jurisprudencial a respeito: APELAÇÕES CÍVEIS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS REFERENTES AS CADERNETAS DE POUPANÇAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA CASA BANCÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NO TOCANTE AO PLANO COLLOR II. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO FORMULADO NA INICIAL E DEVIDAMENTE IMPUGNADO NA DEFESA. SENTENÇA ESCORREITA. TESE RECHAÇADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DAS DEMANDAS REFERENTES AS DIFERENÇAS MONETÁRIAS ADVINDAS DOS PLANOS ECONÔMICOS. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM PLENA CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO PREDOMINANTE DESTA CORTE E COM A TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM SEU FAVOR. PLEITO RECHAÇADO. PERCENTUAL DEFINIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE OBSERVOU A CONTENTO OS CRITÉRIOS LEGAIS. ART. 20, § 3º DO CPC DE 1973. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-SC - AC: 00000578620098240057 Santo Amaro da Imperatriz 0000057-86.2009.8.24.0057, Relator: Rogério Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 25/05/2017, Primeira Câmara de Direito Comercial) (grifamos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL DA EXISTÊNCIA DE CONTA POUPANÇA E SALDO NOS PERÍODOS VINDICADOS. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. I. As instituições financeiras, na qualidade de depositárias dos valores confiados em caderneta de poupança, possuem legitimidade para responder à pretensão de cobrança de expurgos inflacionários. No entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, cabe à instituição financeira exibir os extratos bancários necessários a demonstrar as alegações da correntista. Todavia, à autora incumbe provar, por meio de indícios mínimos, sua condição de titular da conta poupança que almeja revisar e a existência de saldo no período reclamado. Precedentes. II. A inversão do ônus da prova - art. 6º, VIII, CDC -, não é absoluta porque condicionada à verossimilhança das alegações, tampouco isenta a parte autora da comprovação de suas assertivas. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - APL: 05748539820088090006, Relator: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 11/06/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/06/2019) (grifamos). Nessa esteira, rejeito também a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, uma vez que não há ente federal no polo passivo a justificar a competência da Justiça Federal. Da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido O réu suscitou, ainda, preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, aduzindo ter havido quitação quando do resgate do seu saldo de poupança. Ocorre que o pedido formulado de cobrança de diferença de correção não é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, não havendo se falar em impossibilidade jurídica do pedido. Outrossim, o pagamento, em tese, a menor, mesmo que constante de recibo, não exonera o réu, porque ofende os princípios do não enriquecimento sem causa e da boa-fé, e implica franca lesão ao poupador. Nesse sentido: "A quitação firmada, ao resgatar o fundo, não afasta a correção monetária subtraída com a edição dos planos econômicos." (AC 1.0024.05.649929-6/001, 9ª CCível/TJMG, rel. Des. José Antônio Braga, j. 10.04.2007, DJ. 21.04.2007). "O fato de o autor ter dado quitação quanto ao montante expresso no resgate, não o impede de postular a integralidade da correção monetária, caso não tenha sido paga, não sendo o caso de impossibilidade jurídica do pedido e nem de falta de interesse de agir." (AC 1.0317.04.044.441-4/001, 14ª CCível/TJMG, rel. Des. Valdez Leite Machado, j. 26.04.2007, DJ. 21.05.2007). Registre-se, ainda, que a aplicação do índice pretendido, a ensejar diferença a pagar, confunde-se com o mérito da demanda, e como tal será tratada. Assim, rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – DA PRESCRIÇÃO Quanto a aventada prescrição, tem-se que os juros remuneratórios da caderneta de poupança, por incidirem mensalmente e se agregarem ao capital, integram a obrigação principal, perdendo, assim, a natureza de acessórios. Por tais razões, atualmente é pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores, fixando como lapso prescricional o maior prazo contido no art. 177, do CC/16, de 20 anos, por entender que demandas referentes a expurgos inflacionários subsumem-se à regra geral de ações pessoais daquela codificação, vigente à época. Vejamos: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SOBRESTAMENTO - DESNECESSIDADE - CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - REGRA DE TRANSIÇÃO DO CC/2002 - APLICABILIDADE - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. - Versando o presente recurso, tão somente, quanto à ocorrência ou não da prescrição do direito do autor, desnecessário o sobrestamento em razão dos Recursos Extraordinários n. 591.797 e n. 626.307 - Consoante entendimento consolidado pelo STJ, o prazo prescricional para propor ação de cobrança dos expurgos inflacionários incidentes sobre o saldo de caderneta de poupança é de 20 (vinte) anos - Contudo, tendo o autor atingido a maioridade apenas no ano 2000 e, diante da redução do prazo prescricional pelo novo Código Civil para 10 anos, restou configurada a prescrição. (TJ-MG - AC: 10686140016029002 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 14/03/2018, Data de Publicação: 23/03/2018) (grifamos). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 20 ANOS. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO DO SALDO DA CADERNETA DE POUPANÇA. JANEIRO DE 1989 PERCENTUAL DE 42,72% ESTABELECIDO COM BASE NO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, no REsp nº 1.107.201/DF e no REsp nº 1.147.595, ambos julgados sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), em 08/09/2010, de que a matéria sob análise submete-se a prazo prescricional vintenário. 2. Quanto aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, relativos ao mês de janeiro de 1989, a recorrida faz jus, nesta conta, ao índice de correção monetária de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC). 3. Precedentes do STJ (REsp 1147595/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 08/09/2010, DJe 06/05/2011). 4. Apelo conhecido e desprovido. (TJ-RN - AC: 20170047536 RN, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 17/07/2018, 2ª Câmara Cível) (grifamos). Ademais, o art. 2.028 do CC/02 estabelece que: “serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. Assim, considerando que o prazo prescricional das demandas de expurgos inflacionários, na vigência do CC/16, era de 20 anos, e que entre as alterações promovidas pelos planos econômicos e a entrada em vigor do Código Civil de 2002, em data de 11/01/2003, houve o decurso de mais da metade do lapso previsto em lei anterior, deve-se aplicar o prazo vintenário. Conforme entendimento jurisprudencial, o termo inicial da prescrição é a data a partir da qual deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada (abril de 1990). Destarte em havendo ajuizamento da demanda em 16/10/2008, conforme propriedades da petição inicial, não há que se falar em prescrição. Não cabe, também, aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27, CDC, visto que este também não se amolda às ações de cobrança dos expurgos inflacionários, pois
trata-se de prazo que só é aplicado quando não haja outra norma jurídica específica mais benéfica para o consumidor. Isto porque a lei consumerista não exclui as demais normas aplicáveis, conforme dispõe em seu art. 7º. Ultrapassadas as questões preliminares, passo a análise do mérito propriamente dito. DO MÉRITO: Tratando-se de ação de cobrança em virtude de eventuais diferenças de saldo de cadernetas de poupança em virtude dos expurgos inflacionários de planos econômicos, incide o Código de Defesa do Consumidor, conforme exegese do Microssistema Consumerista, posto que, além de evidenciada a vulnerabilidade do autor, na condição de consumidor, restou configurada a tipificação da acionada no conceito do comando legal presente no art. 3º do CDC. Nesse sentido: “APELAÇÃO CIVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INOCORRÊNCIA DE PROLONGAMENTO DE DÍVIDA ANTERIOR. (...) INCIDÊNCIA DO CDC. Consumidor é a pessoa que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º da lei nº 8.078/90). A adoção da teoria finalista restou pacificada no STJ. Via de regra, a pessoa jurídica não se encontra ao abrigo do CDC, mas a jurisprudência tem admitido tal hipótese, em caráter excepcional, quando não caracterizada a intrínseca correlação entre o negócio firmado e a atividade-fim da empresa a que se questiona o enquadramento no âmbito de aplicação do regime consumerista, ou quando caracterizada sua vulnerabilidade. In casu, o empréstimo de valor é utilizado na atividade meio da empresa, razão pela qual se caracteriza como consumidora (Súmula 297 do STJ). Às operações de concessão de crédito e financiamento aplica-se o CDC, visto que plenamente caracterizado o conceito de consumidor (art. 2°) e de fornecedor (art. 3°), nos exatos termos da lei consumerista. Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula nº 297(...) (Apelação Cível Nº 70023529191, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 30/10/2008). Sustenta o autor mantinha conta poupança junto ao BANCO ECONÔMICO S/A e que os índices de atualização das cadernetas de poupança utilizados na ocasião do "Plano Collor I", acarretaram uma subtração de parte da correção monetária a que tinha direito. A matéria já foi exaustivamente debatida pelos Tribunais Superiores, estando pacificado o entendimento acerca da imperatividade da aplicação das regras anteriores, atinentes às contas poupança, com data para recebimento dos rendimentos até o advento da legislação que venha a alterar o cálculo da remuneração do aludido investimento financeiro. Com efeito, os poupadores têm direito adquirido aos índices previamente estipulados quando do início do período aquisitivo, tendo em vista o disposto no art. 5º, inc. XXXVI da CF/88, segundo nossos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO – AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PLANO VERÃO – PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA – RESPONSABILIDADE NA APLICAÇÃO DOS CORRETOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA – DIREITO ADQUIRIDO DOS POUPADORES – CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS MESMOS ÍNDICES APLICÁVEIS ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA DESDE A IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO ECONÔMICO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Nas ações em que se discute os critérios de remuneração das caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças acrescidas de juros remuneratórios, a prescrição é vintenária. II - A obrigação devida pelos bancos em favor dos poupadores diz respeito ao direito adquirido, resultante de um ato jurídico perfeito, assegurado constitucionalmente (art. 5º, inciso XXXVI), impondo-se até mesmo às leis de ordem pública, não se podendo falar em condição suspensiva ou mesmo em exercício regular de direito. Precedentes do STF. III - Com base no princípio da justa recomposição do prejuízo, a atualização monetária da dívida deverá ser feita com base nos índices legalmente previstos, incidentes a partir de então, que foram sucessivamente adotados como indexadores dos saldos depositados em caderneta de poupança, sem prejuízo da inclusão dos expurgos inflacionários. EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL DOS AUTORES – AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PLANO VERÃO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS CONTRATUAIS / REMUNERATÓRIOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSÁRIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Os juros remuneratórios de 0,5% ao mês devem compor a remuneração das cadernetas de poupança que deixaram de receber a aplicação dos corretos índices de correção monetária, incidindo mensalmente sobre as diferenças devidas até a data do efetivo pagamento. II - Em caso de sentença condenatória, o valor dos honorários advocatícios deverá ser arbitrado com fundamento no art. 20, § 3º, do CPC. III - Apesar de não haver impugnação específica acerca dos valores deduzidos na inicial, considerando a natureza da ação de cobrança para reaver expurgos inflacionários, pertinente determinar que a apuração do valor devido seja realizada por meio de liquidação. (TJ-MS - APL: 01200177720088120001 MS 0120017-77.2008.8.12.0001, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 25/02/2015, Câmara Cível III - Mutirão, Data de Publicação: 11/03/2015) (grifamos). CADERNETA DE POUPANÇA. Ato jurídico perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal). - O princípio constitucional do respeito ao ato jurídico perfeito se aplica também, conforme é o entendimento desta Corte, às leis de ordem pública. Correto, portanto, o acórdão recorrido ao julgar que, no caso, ocorreu afronta ao ato jurídico perfeito, porquanto, com relação à caderneta de poupança, há contrato de adesão entre o poupador e o estabelecimento financeiro, não podendo, pois, ser aplicada a ele, durante o período para a aquisição da correção monetária mensal já iniciado, legislação que altere, para menor, o índice dessa correção. Recurso extraordinário não conhecido. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 231.267 / RS – Ministro MOREIRA ALVES) (grifamos). Quanto ao Plano Collor I, tem-se que foi um plano econômico, editado em 15/03/1990, elaborado no intuito de controlar a inflação no Brasil, tendo como fundamento legal a Medida Provisória n° 168/90, convertida na Lei n° 8.024/90, que bloqueou e transferiu para o Banco Central todos os valores existentes em contas-poupança superiores a NCz$ 50.000,00. Assim, as instituições financeiras respondem apenas pela diferença de remuneração dos valores que permaneceram sob sua guarda, ou seja, não superiores a NCZ$ 50.000,00. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: DIREITO ECONÔMICO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. IPC DE MARÇO DE 1990 E SEGUINTES. BTN FISCAL. PLANOS ECONÔMICOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. BANCO CENTRAL DO BRASIL. BANCOS DEPOSITÁRIOS. EXTRATOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. A instituição financeira depositária tem legitimidade passiva na ação destinada a buscar a correção monetária de depósito, em caderneta de poupança, sobre o numerário não bloqueado. No caso dos autos, os bancos depositários são responsáveis pela atualização monetária das contas de poupança em relação ao mês de janeiro de 1989, bem como das contas com data-base de crédito na primeira quinzena do mês de março de 1990. Contudo, releva anotar que para tais contas, o percentual de 84,32% foi creditado, na forma do disposto do item I, letra b, do Comunicado nº. 2.067, de 30 de março de 1990, do Banco Central do Brasil, nada mais sendo devido, não respondendo o banco depositário pelos índices pleiteados de períodos posteriores (TRF3, Ap.Civ.351943/SP) (grifamos). APELAÇÃO CÍVEL. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS COLLOR I E COLLOR II. Legitimidade Passiva. É assente o entendimento no sentido de que, em ações como a presente, cujo objeto é a cobrança de diferença de saldo em caderneta de poupança, decorrente de aplicação de índices de correção monetária inferiores à inflação verificada no mês do depósito, é da instituição financeira depositária, na qual o poupador confiou suas economias. Preliminar afastada. O STJ já firmou o entendimento de que a instituição financeira depositária é parte legítima para responder por ação de cobrança de expurgos inflacionários de cadernetas de poupança decorrentes do Plano Collor I incidente sobre os valores depositados não bloqueados. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70057287526, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 27/09/2016).(TJ-RS - AC: 70057287526 RS, Relator: Martin Schulze, Data de Julgamento: 27/09/2016, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/10/2016) (grifamos). Nesse aspecto, a Lei n° 8.024/90 determinou, no seu artigo 6°, §2°, que os valores bloqueados e transferidos ao Banco Central seriam remunerados de acordo com a variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTN Fiscal), nada dispondo sobre os valores que permaneceram sob a guarda das instituições financeiras. Todavia, a Lei n° 7.730/89 já dispunha, no seu art. 17, III, que a remuneração das cadernetas de poupança deveria ser calculada com a aplicação do IPC (índice de Preços ao Consumidor) auferido no mês anterior. Os valores do IPC, por sua vez, foram de: 84,32% em março de 1990; de 44,80% em abril e de 7,87% em maio, sendo esta a remuneração devida para as contas-poupança e não a da BTN Fiscal, que foi de 0% e de 5,38% nos meses de abril e maio de 1990, como ocorreu, gerando um saldo credor em favor do poupador. Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça já consagrou o entendimento, em sede de recurso repetitivo, através do REsp 1.107.201/DF e REsp 1.062.648/RJ, originando a formação da tese contida no Tema 303, com repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (Tema 264/STF): Tema 303 - Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). Portanto, resta claro que a remuneração do poupador com a utilização de índice diverso daquele estabelecido na lei vigente no momento do cálculo da remuneração provocou prejuízo para os poupadores e violou direito adquirido, pois não foram respeitadas as condições contratadas previamente, sendo devido o repasse da diferença pela instituição financeira. No que tange à correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça, com a finalidade de garantir a correção monetária plena, entendeu, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1314478/RS), ser cabível a inclusão, nos cálculos da correção monetária, de expurgos inflacionários referentes a planos econômicos. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÀRIOS. PLANO VERÃO. FATOR DE CORREÇÃO. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA. PRECEDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1314478/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, decidiu que para a correção monetária do índice inflacionário de 42,72%, relativo ao Plano Verão, sobre o saldo existente em janeiro de 1989, devem ser considerados os expurgos inflacionários posteriores, impondo-se, por conseguinte, a utilização do IRP - Índice de Remuneração da Poupança - para atualização monetária 2. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.970026, 20160020122837AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/09/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016. Pág.: 183-217). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IRP. 1. É lícita a adoção do Índice de Remuneração da Poupança - IRP - para correção do débito oriundo das diferenças apuradas em caderneta de poupança, por ser o índice que traduz a real correção de valores depositados em caderneta de poupança, sendo descabida a utilização do INPC. 2.Agravo de instrumento conhecido e não provido.' (Acórdão n.967600, 20160020260640AGI, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/09/2016, Publicado no DJE: 03/10/2016. Pág.: 138-149). Deve ser utilizado, portanto, in casu, o IRP (Índice de Remuneração da Poupança), para efeito de atualização monetária. Passa-se a análise do caso concreto. Vejamos: Na hipótese em apreço, compulsando-se os autos, constata-se que não houve demonstração da alegada relação jurídica firmada entre a parte autora e a instituição financeira acionada, quiçá a existência de saldo no período requerido (março/abril de 1990). Com efeito, a parte autora apresenta documentos no ID 312828057 com números de conta bancária de poupança (0.011696-12 e 0.013.629-51), referente à suposta relação jurídica que possuía junto à instituição demandada, no entanto, tais contas bancária encontram-se em nome de Cassimiro da Paixão, pessoa estranha à lide. O autor não apresentou qualquer indício da existência de conta bancária em seu nome junto ao Banco Econômico, não comprovando o alegado vínculo jurídico. Tal fato, inclusive, ensejou o julgamento improcedente da ação cautelar de exibição de documentos que seguem em apenso. E, mesmo que se considerasse o terceiro documento acostado no ID 312828057, que sequer indica o número da conta e a sua titularidade, portanto incapaz de provar a alegada relação jurídica entre as partes, tal documento sequer abarca o período do Plano Econômico objeto do pedido, visto que demonstra a existência de saldo apenas a partir de setembro de 1990. Não apresenta a parte autora, portanto, prova mínima de existência de conta poupança em seu nome, quanto mais da existência de saldo em depósito em conta poupança quando da implantação do Plano Collor I em março/abril de 1990, como requerido na exordial, não se desincumbido, portanto, de seu ônus, mesmo sob a proteção consumerista, não havendo, assim, como transmitir tal ônus probatório ao réu. Nesse sentido, entende o STJ: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. INTERESSE DE AGIR. VERACIDADE FICTA. PRESUNÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O STF determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no País que tenham por objeto a discussão sobre expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos. No presente caso, o recurso especial trata de matéria diversa (obrigação de a instituição financeira exibir os extratos bancários), portanto, desnecessária a pretendida suspensão. 2. Compete à instituição financeira exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista referentes a expurgos inflacionários em caderneta de poupança, desde que se demonstre, com indícios mínimos, a existência da contratação no período equivalente à data dos extratos requeridos ( REsp 1.133.872/PB, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe de 28/3/2012). 3. O STJ pacificou o entendimento segundo o qual, em exibição incidental de documentos, cabe a presunção de veracidade ficta dos fatos que a parte adversa pretendia comprovar com a juntada dos documentos solicitados (art. 359 do CPC), cujas consequências serão avaliadas, pelo juízo de origem, em conjunto com as demais provas produzidas nos autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 424698 SP 2013/0363256-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/12/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2014) (grifei) Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do § 3º do art. 98 CPC. P. I. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais. Salvador/BA, 11 de dezembro de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito