Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: JAIRO COSTA BARRETO Advogado(s): EURICO VITOR RAMON BARBOSA SANTOS DE SOUZA (OAB:BA30803)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): PAULA RODRIGUES DA SILVA registrado(a) civilmente como PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB:BA30606-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0004476-81.2010.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Vistos e examinados. I - RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por JAIRO COSTA BARRETO, devidamente qualificado nos autos, em face de BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 0001619-62.2010.805.0110, que lhe move o embargado. O embargante requereu, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a suspensão imediata do processo executório. No mérito, fundamentou sua oposição em diversas teses. Alegou, centralmente, a existência de excesso de execução, sob o argumento de que o valor do crédito contratado por meio da Cédula Rural Pignoratícia n° 40/00306 não foi integralmente liberado. Afirmou que, do montante original de R$ 40.018,64, aproximadamente 15%, correspondente a R$ 6.002,79, não foi disponibilizado pela instituição financeira, o que, segundo ele, contamina todo o cálculo do débito executado, que alcança a cifra de R$ 63.284,02. Adicionalmente, sustentou que o inadimplemento da obrigação decorreu de fatores alheios à sua vontade, notadamente a escassez de chuvas na região, que teria inviabilizado a agricultura e resultado na perda total da plantação de cenoura, objeto do financiamento. Com base nisso, argumentou sobre sua atual dificuldade financeira. O embargante impugnou, ainda, os cálculos apresentados pelo banco embargado, questionando a legalidade dos encargos aplicados. Defendeu a aplicação da limitação da taxa de juros a 12% ao ano e a vedação à capitalização de juros (anatocismo), prática que considerou ilegal e presente no cálculo do credor. Ao final, pleiteou o recebimento e processamento dos embargos com a suspensão da execução, a produção de todas as provas admitidas, em especial a perícia contábil, e a citação do embargado para responder à ação. Juntou documentos para instruir sua petição. Através do despacho(ID 26910480, pág. 2), este Juízo deferiu a gratuidade judiciária, recebeu os embargos sem a atribuição de efeito suspensivo e determinou a intimação da parte embargada para apresentar sua impugnação. Devidamente intimado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou sua impugnação aos embargos (ID 26910483). Em sua defesa, arguiu, em caráter preliminar, a necessidade de rejeição liminar dos embargos por serem manifestamente protelatórios e por o embargante não ter apresentado, de forma clara e com memória de cálculo, o valor que entendia como correto. Defendeu, ainda, a ausência dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo. No mérito, refutou veementemente todas as alegações do embargante. Sustentou a legalidade da Cédula Rural Pignoratícia como título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível. Defendeu a regularidade dos encargos pactuados, afirmando que as instituições financeiras não se submetem às limitações da Lei de Usura. Quanto à capitalização de juros, argumentou ser expressamente permitida em cédulas de crédito rural. Finalizou pugnando pela total improcedência dos embargos, com a condenação do embargante aos ônus da sucumbência. Após diversas tentativas de citação e intimação das partes para manifestarem interesse em conciliação, o embargado informou o desinteresse na composição amigável (ID 230103146). O embargante, por sua vez, peticionou (ID 403147594), reiterando a necessidade de produção de perícia judicial sobre os cálculos. Vieram-me os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida, embora envolva questões de fato e de direito, pode ser satisfatoriamente resolvida com base na prova documental já carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, notadamente a pericial, como se verá adiante. a) Da Questão Preliminar de Rejeição dos Embargos A instituição financeira embargada pleiteia a rejeição liminar dos embargos, argumentando que teriam caráter manifestamente protelatório e que o embargante não teria cumprido o requisito de apresentar o valor que entende correto acompanhado de memória de cálculo. Embora o Código de Processo Civil estabeleça requisitos formais para a oposição dos embargos, especialmente quando se alega excesso de execução, o fato é que a peça foi recebida e processada, com a instauração do contraditório e ampla dilação documental. A rejeição liminar é uma medida que se opera no início do procedimento, o que não é mais o caso. Tendo o processo tramitado por longos anos, a análise do mérito se impõe como medida de efetividade e em respeito ao princípio da primazia do julgamento de mérito, a fim de entregar às partes uma resposta jurisdicional definitiva sobre a controvérsia instaurada. Assim, passo à análise das questões de fundo. b) Do Mérito Superada a preliminar, a análise de mérito cinge-se a verificar a procedência das alegações do embargante, quais sejam: o excesso de execução decorrente da não liberação integral do crédito, a ilegalidade da cobrança de juros e de sua capitalização, e a justificativa para o inadimplemento pela perda da safra. Da Alegação de Não Liberação Integral do Crédito e do Excesso de Execução O ponto central da defesa do embargante é a alegação de que o banco embargado não teria liberado a totalidade do valor contratado na Cédula Rural Pignoratícia n° 40/00306-X (ID 26910455), deixando de repassar cerca de 15% do montante, o que equivaleria a R$ 6.002,79. Tal fato, segundo ele, configuraria um excesso na execução, pois o cálculo do débito teria partido de um valor principal incorreto. Apesar da gravidade da alegação, o embargante não se desincumbiu minimamente do seu ônus probatório, conforme exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte que alega um fato constitutivo de seu direito tem o dever de prová-lo. No caso em tela, o embargante limitou-se a fazer a alegação em sua petição inicial, sem apresentar qualquer documento que a corroborasse, como extratos de sua conta corrente da época que demonstrassem o crédito de valor inferior ao contratado ou qualquer outra prova documental do suposto repasse parcial. Por outro lado, o banco embargado instruiu a ação de execução com a própria Cédula Rural Pignoratícia, que constitui o título de crédito, e com o "Demonstrativo de Conta Vinculada" (ID 26910455, pgs. 26-28), que detalha a evolução do débito a partir do valor integral da operação. A cláusula "FORMA DE UTILIZACAO" da cédula (ID 26910455, pág. 22) prevê a liberação imediata do crédito de R$ 40.018,64, e o demonstrativo de débito parte exatamente deste montante como capital inicial da dívida. Dessa forma, diante de uma alegação desprovida de qualquer suporte probatório por parte do devedor, e frente aos documentos apresentados pelo credor que indicam a regularidade da operação, não há como acolher a tese de que o valor principal da dívida seria inferior ao executado. A simples afirmação de um fato, sem a devida comprovação, não tem o poder de invalidar um título executivo e os cálculos que nele se baseiam. Consequentemente, a alegação de excesso de execução fundada neste argumento deve ser rejeitada. Da Legalidade dos Encargos Contratuais: Juros Remuneratórios e Capitalização O embargante questiona a legalidade dos encargos financeiros, invocando a limitação dos juros pela Lei de Usura e a vedação ao anatocismo. Tais argumentos, contudo, não encontram respaldo na legislação e no entendimento aplicável aos contratos bancários. No que tange à taxa de juros remuneratórios, é consolidado que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitas às limitações impostas pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 596). Ademais, a própria Cédula Rural Pignoratícia firmada entre as partes (ID 26910455, pág. 23) estabelece, na cláusula "ENCARGOS FINANCEIROS", uma taxa de juros de 8,75% ao ano, ou seja, uma taxa inferior ao próprio limite de 12% ao ano que o embargante defende como aplicável, o que torna sua argumentação contraditória e infundada. Quanto à capitalização de juros, a sua cobrança em cédulas de crédito rural, comercial e industrial é expressamente autorizada por legislação específica. O artigo 5º do Decreto-Lei nº 167/67, que dispõe sobre os títulos de crédito rural, é claro ao permitir que o financiador capitalize os juros nas datas previstas. A própria Cédula Rural em análise (ID 26910455, pág. 23) prevê de forma expressa que os juros seriam "capitalizados mensalmente". Portanto, a cobrança não é apenas legal, mas também foi objeto de pactuação explícita entre as partes, não havendo que se falar em prática de anatocismo vedado. Sendo assim, os encargos financeiros aplicados pelo banco embargado estão em plena conformidade com a legislação especial que rege a matéria e com o que foi livremente pactuado no título de crédito, devendo ser integralmente mantidos. Da Inadimplência e da Alegação de Perda da Safra por Fatores Climáticos O embargante tenta justificar seu inadimplemento com base na perda da safra de cenoura, causada por uma severa estiagem na região. Embora este Juízo seja sensível às dificuldades enfrentadas pelos produtores rurais diante de adversidades climáticas, tal ocorrência, no campo jurídico, se insere no risco inerente à atividade empresarial (risco do negócio). O contrato de mútuo financeiro, como o formalizado pela Cédula Rural Pignoratícia, é uma obrigação de dar quantia certa. O credor cumpre sua parte ao disponibilizar o capital, e o devedor assume a obrigação de restituí-lo com os encargos pactuados, independentemente do sucesso ou fracasso do empreendimento para o qual o recurso foi destinado. A perda da safra, ainda que por caso fortuito ou força maior, não tem o poder de, por si só, extinguir a dívida ou isentar o devedor da mora, salvo se houvesse previsão contratual específica para tanto ou a contratação de um seguro agrícola que cobrisse tal sinistro, o que não foi demonstrado nos autos. Portanto, a dificuldade financeira decorrente da frustração da colheita, embora lamentável, não constitui uma excludente de responsabilidade legal que afaste a obrigação de pagar o débito contraído. Do Pedido de Produção de Prova Pericial Por fim, o embargante requereu a realização de perícia contábil para apurar o excesso de execução (ID 403147594). Contudo, a produção de tal prova se mostra desnecessária e impertinente para o deslinde da causa. Conforme fundamentado nos tópicos anteriores, a principal alegação fática do embargante (não liberação do crédito) não foi minimamente comprovada por via documental, e as questões de direito relativas aos encargos (taxa de juros e capitalização) foram resolvidas com base na análise da legislação aplicável e das cláusulas contratuais, cuja validade foi aqui reconhecida. Não havendo ilegalidade nos critérios de cálculo utilizados pelo credor, a perícia contábil se tornaria inútil, pois apenas confirmaria a correção dos cálculos aritméticos realizados pelo banco com base em premissas contratuais e legais válidas. A prova pericial não se presta a criar direitos, mas a verificar fatos e apurar valores com base em critérios já definidos. Sendo os critérios legais e contratuais, indefiro o pedido de produção de prova pericial. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução. Em consequência, determino o prosseguimento da Ação de Execução nº 0001619-62.2010.805.0110 em seus ulteriores termos, pelo valor do débito exequendo, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, permanecerá suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, somente podendo ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução em apenso. Advirto, de logo, as partes que todas as questões fáticas e jurídicas entendidas como relevantes ao deslinde do caso foram consignadas no corpo da fundamentação, rememorando, portanto, que o manejo de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja ao embargante condenação em multa até 2% do valor da causa, na forma do artigo 1.026, §2º do CPC. Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins. Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IRECÊ/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito