Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSUE DE JESUS TRINDADE Requerido(a)
INTERESSADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0039506-82.2011.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
Vistos, etc... Este Juízo proferiu sentença de extinção do processo em razão do abandono da parte autora, tendo em vista que foi determinada a intimação pessoal do autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito, tendo o AR retornado negativo, com o motivo "não existe o número". Tem-se, assim, que a parte autora descumpriu com seu dever processual de manter seu endereço atualizado e correto perante o juízo. Alegando omissões no julgado, a parte autora apresentou embargos de declaração, com efeitos modificativos, sustentando a tese de que o autor deveria ter sido intimado por meio de oficial de justiça. Dispensada a manifestação da parte contrária, em decorrência da ausência de citação. É o relatório. Decido. Entendo que os embargos opostos não merecem ser providos, pois o art. 1.022 do Código de Processo Civil determina que eles somente serão cabíveis quando houver, no julgado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não há, na decisão embargada, nenhum destes vícios. Diferentemente do que assevera a embargante, na decisão embargada foram expostas as razões de convicção do magistrado, com demonstração do caminho lógico percorrido para chegar à conclusão, bem como das provas que influenciaram no seu convencimento, não havendo que se falar em omissão do julgado. Ainda, tem-se que a Decisão Monocrática destacada trazida pelo autor nos embargos, em que foi determinada pelo Ilustre Ministro Relator a citação via oficial de justiça, trata de caso concreto em que o AR retornou negativo com a mensagem "Não procurado", isso é, naquele caso, a residência do réu está localizada em área não atendida pelos Correios, não tendo sido realizada, portanto, a busca pelo réu. Totalmente diferente é o caso destes autos, em que o AR retornou com a informação de que não existe ou não foi encontrado o número da residência do autor, indicado por ele mesmo na petição inicial. No presente processo, a área em que reside o autor é atendida pelos Correios, tendo ocorrido a busca pelo autor e não tendo sido este localizado. Não há, portanto, como acolher os aclaratórios considerando tal julgado. Assim, se o embargante acha que este juízo não fundamentou corretamente a sentença, buscando a reapreciação do mérito, deve manejar o recurso processual adequado para obter a revisão do julgado na instância superior em razão do alegado erro in judicando, e não opor embargos de declaração, cuja função é meramente integrativa. Na verdade, o que a parte autora pretende, através dos embargos, é rediscutir o mérito da decisão, o que só se admite em sede de apelação, pois este juízo já não pode mais inovar no processo em relação ao cerne da controvérsia, pois já cumpriu seu ofício no tocante a tal fase processual. Ausentes os requisitos que poderiam determinar o provimento do recurso, pois não há nem omissão, nem contradição, tampouco obscuridade na sentença recorrida, o caso é de lhe negar acolhimento. Por isso, conheço dos embargos de declaração opostos pelo réu, porque tempestivos, mas lhes NEGO PROVIMENTO. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 28 de junho de 2025 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta