Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DE ALMEIDA SANTOS NETO e outros (6) Advogado(s): JOAO MORAIS DA PURIFICACAO (OAB:BA3504)
REU: APARECIDA CAVALCANTE PORTELA Advogado(s): CLODOALDO DREGER DE SOUZA BASTOS SANTOS registrado(a) civilmente como CLODOALDO DREGER DE SOUZA BASTOS SANTOS (OAB:BA37439), GABRIELA MISSIAS MENEZES (OAB:BA67815) SENTENÇA
APELANTE: ELIZABETE BISPO DOS SANTOS Advogado (s): AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. DOAÇÃO DE IMÓVEL EM VALOR SUPERIOR A TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. REQUISITO ESSENCIAL PARA VALIDADE DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO [...]. Logo, superior à exigência legal de 30 salários mínimos (que no ano de 2020 quando se protocolou esta ação correspondia a R$ 33.000,00). Dessa maneira, em interpretação sistemática dos arts. 107, 108, 109 e 541 do CC, a doação - por consistir na transferência de bens ou vantagens do patrimônio do doador para o do donatário -, quando recair sobre imóvel cujo valor supere o equivalente a 30 (trinta) salários mínimos, deve observar a forma solene, efetivando-se, com isso, mediante escritura pública. In casu, mister destacar que o imóvel objeto da doação possui valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no país, tornando-se necessário, para validade dos efeitos do negócio, a escritura pública. Por conseguinte, como apenas foi feito instrumento particular, não restam dúvidas acerca da invalidade do negócio em tela. Em outras palavras, averiguando os documentos acostados nos autos, em especial o termo de doação particular (ID 29438031) e o documento de ID 29438030, fl. 02, emitido pela Prefeitura Municipal de Santo Amaro, verifico que, de fato, a forma da doação não observou os ditames legais. Recurso Conhecido e Não Provido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000213-48.2016.8.05.0028 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c pedido de Cancelamento de Registro movida por José de Almeida Santos Neto, Edmilson João de almeida Filho, Joilma Silva Santos, Maria Santana Santos, Priscila dos Santos Araújo Morais, Patrícia Santos da Silva e Ana Paula Santos Araújo em face de Aparecida Cavalcante Portela. Aduzem as partes autoras que são herdeiros de João Almeida Santos (falecido em 18/11/2015). Narram ainda que foi aberto o inventário nº 0000261-41.2015.8.05.0028 para tratar dos bens do senhor João Almeida e que, no curso processual, os herdeiros foram informados que um dos bens do falecido foi doado à requerida. As partes requerentes alegam que essa doação prejudicaria a legítima, bem como foi feita de maneira irregular, visto que seria necessária escritura pública (fls.6-14). Em síntese, no processo em epígrafe as partes demandantes requerem: Justiça gratuita, Medida liminar para proibir a venda do imóvel em questão e procedência da ação para decretar a nulidade do contrato particular de doação. Recebida a petição inicial em 16/06/2016. Decisão deferindo justiça gratuita parcial (fl. 41). Despacho inicial em 16 de novembro de 2016 (fl. 46). Em sede de Contestação, a senhora Aparecida Cavalcante Portela requereu gratuidade de justiça. Aduz que o imóvel em questão é cota parte de um prédio (que ainda não foi delimitado documentalmente) cuja ré é meeira. Acrescenta que o imóvel acima é cota parte de um prédio com mais 6 apartamentos. Requer a oitiva do servidor que autenticou os documentos a fim de que este reitere a narrativa da requerente de que é cultura da população local fazer contratos de doação nos moldes deste contrato contestado (sem escritura pública). Alega ainda que o único registro imobiliário existente é do terreno em que o prédio foi construído (fls. 55-61). Réplica reiterativa em 02/02/2021 (fl. 85). Em 26/07/2024, Decisão de deferindo depoimento pessoal e prova testemunhal (fls. 94). Audiência adiada (fl. 104). Auto de avaliação do imóvel em questão (fl. 106). Contrato particular de compra e venda de terreno (fls. 115 e 116). Audiência com depoimento de MARIA SANT'ANA SANTOS realizada em 18/10/2024 (fl. 117). Memoriais dos requerentes (fls. 141-143). Relato do mínimo. DECIDO. Do pedido de nulidade do contrato de doação No caso em tela, não há dúvida que o imóvel descrito e caracterizado nos autos fora doado, por escritura particular, em 28/06/2012, pelo já falecido João Almeida Santos para a então demandada Aparecida Cavalcante Portela. A controversa consiste em saber se é válida a doação por escritura particular quando deveria ser feita por escritura pública por ser o imóvel avaliado acima de 30 salários-mínimos, quando o ato de deliberação consistente na doação se concretizou. Observo, antes de adentrar propriamente ao mérito da demanda, que no decorrer da ação foram produzidas provas testemunhais, conforme requeridas pelas partes. Contudo, tal discursão não é imprescindível para o deslinde da controvérsia por se tratar de matéria meramente de direito, que em regra pode ser delineada apenas por provas documentais. Voltando ao objeto dos autos, a doutrina entende que a doação é uma relação jurídica pela qual uma pessoa física ou jurídica assume a obrigação de transferir domínio de um bem jurídico ou uma vantagem para o patrimônio de outra pessoa, decorrente de sua própria vontade e sem qualquer contraprestação. É liberalidade praticada pelo doador, em vida, em benefício desinteressado de outrem. Na dicção legal do art. 538 do Código Civil, doação é o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. A regra é que este ato de disponibilidade seja realizado por escritura pública ou instrumento particular, nos termos do art. 541 da legislação civil. Contudo, em se tratando de imóvel cujo valor for superior a 30 salários-mínimos, o próprio ordenamento jurídico excepciona a regra, e determina que o ato solene, obrigatoriamente, seja realizado por meio de escritura pública, conforme determina a parte final do art. 108 do Código Civil. As partes que insistirem em entabular ato deliberativo de doação por meio do contrato de compra e venda, à revelia da escritura pública, ficam sujeitas à penalidade de nulidade do negócio jurídico, já que o ato não se revestiu da forma prescrita em lei ou então preteriu solenidade que a lei considera essencial para a sua validade (art. 166, IV e V do Código Civil). Frisa-se ainda que o art. 109 do referido diploma legal determina ainda que o negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato. No caso da lide em apreço, a doação perfectibilizada não observou as determinações legais. Pois, o laudo de avaliação confeccionado pelo Oficial Avaliador (fl. 106), constatou que em 2012, ano em que o bem foi doado por meio de contrato particular, o imóvel tinha o preço aproximado de mercado consistente em R$ 60.000, 00 (sessenta mil reais), valor este superior àquele constante no documento de contrato, consignado às fls. 36/37 dos autos, bem como o da parte final do art. 108 do CC/02, que impõe a utilização do instrumento da escritura pública. O entendimento jurisprudência no âmbito do STJ é firme em reconhecer a nulidade do negócio jurídico consistente no contrato de doação quando as partes não observam as regras legais: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO. SUPOSTA INEXECUÇÃO DO ENCARGO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DOAÇÃO DE IMÓVEL. INDISPENSÁVEL A ESCRITURA PÚBLICA. FORMA PREVISTA EM LEI. CONTRATO BENÉFICO/GRATUITO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CARÁTER PURO E SIMPLES DA DOAÇÃO EVIDENCIADO. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFORME A REAL VONTADE DAS PARTES E A BOA-FÉ OBJETIVA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO [...]. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Em interpretação sistemática dos arts. 107, 108, 109 e 541 do CC, a doação - por consistir na transferência de bens ou vantagens do patrimônio do doador para o do donatário -, quando recair sobre imóvel cujo valor supere o equivalente a 30 (trinta) salários mínimos, deve observar a forma solene, efetivando-se, com isso, mediante escritura pública. 4. Ademais, as cláusulas do contrato de doação (negócio jurídico benéfico, porquanto gratuito) devem ser objeto de interpretação restritiva, conforme o disposto no art. 114 do CC: os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente [...]. (STJ - REsp: 1938997 MS 2020/0254297-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/09/2021, T3 - 685TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2021). É também neste mesmo sentido o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001099-48.2020.8.05.0228 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001099-48.2020.8.05.0228, em que figuram como apelante ELIZABETE BISPO DOS SANTOS e como apelada ELISABETH VALERIANA TOURINHO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 80010994820208050228, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023). Em que pese, a demanda em sede de contestação tenha afirmado que o vício de forma seria sanado com a aplicabilidade das normas esposadas nas Leis 6.766/1979, 10.257/2001 e no Decreto Lei nº 2.375/1987, tal argumento não procede. Isto pois os referidos instrumentos jurídicos são legislações que têm como objeto o ordenamento de políticas públicas em solos urbanos e não reger os atos de direito privado, como é o caso do contrato de doação, o qual possui regramento próprio no âmbito do Código Civil. Sendo assim, tendo em vista que os autores demonstraram os fatos constitutivos do direito pleiteado nos autos, conforme delineado pelo art. 373, I, do CPC, reconheço a ilegalidade do ato de doação do imóvel objeto do conflito, por falta de obediência aos ritos legais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial para declarar: a) NULO o contrato de doação do imóvel descrito e caracterizado nos autos; b) CANCELAMENTO do registro do imóvel, se assim houver; e c) determinar que o bem seja retornado ao acervo do Espólio de João Almeida Santos. Assim o faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, gratuidade deferida. Determino que os autos sejam associados aos processos PJE de nº 0000193-57.2016.8.05.0028 e 0000191-87.2016.8.05.0028. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando o nome do advogado indicado pelas partes. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema e arquivem-se os autos. Macaúbas, data da assinatura eletrônica. JOHNATON MARTINS DE SOUZA Juiz Substituto