Execução de Título ExtrajudicialPagamentoExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
24/10/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
5ª Vara Cível e Comercial
Partes do Processo
ICARO CASTELLO BRANCO BRITO
CPF
Autor
JUCARA ALMEIDA DOS SANTOS
Autor
JUCINEIDE TAVARES SOUSA
CPF
Autor
JUDINEI VIEIRA SANTOS SANTANA
CPF
Autor
JUDITE DOS SANTOS ROSALVO
CPF
Autor
Advogados / Representantes
RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
OAB/BA 16035·CPF·Representa: Autor
ICARO CASTELLO BRANCO BRITO
OAB/BA 44721·CPF·Representa: Autor
RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
OAB/BA 16035·CPF·Representa: Réu
ICARO CASTELLO BRANCO BRITO
OAB/BA 44721·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicação
25/02/2026, 00:00
Definitivo
01/12/2025, 00:00
JUDINEI VIEIRA SANTOS SANTANA
CPF
Autor
JUDITE DOS SANTOS ROSALVO
CPF
Autor
JULIO CESAR DOS REIS
Autor
JULIO CESAR FERREIRA
Autor
JULIO CEZAR DOS ANJOS DOS SANTOS
CPF
Autor
JULIO FRANCA DOS SANTOS
Autor
JUMARA DE ARAUJO ALCANTARA
CPF
Autor
JURANDIR JOSE DOS REIS
Autor
JUSINEUSA SOUZA BISPO
CPF
Autor
LAURA CHAGAS
Autor
LEDA MARIA PEREIRA DA PAIXAO
CPF
Autor
LIGIA MARIA CONCEICAO DOS SANTOS
Autor
LUCI DA CONCEICAO OLIVEIRA
Autor
LUCIANA GARCES DOS SANTOS DIAS
CPF
Autor
LUCIANO CRUZ DOS SANTOS
Autor
LUIS ANTONIO DOS SANTOS
Autor
LUIZ CARLOS GONCALVES DOS SANTOS
Autor
LUIZ CARLOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Autor
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
CNPJ
Reu
RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
CPF
Reu
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JUCARA ALMEIDA DOS SANTOS, JUCINEIDE TAVARES SOUSA, JUDINEI VIEIRA SANTOS SANTANA, JUDITE DOS SANTOS ROSALVO, JULIO CESAR DOS REIS, JULIO CESAR FERREIRA, JULIO CEZAR DOS ANJOS DOS SANTOS, JULIO FRANCA DOS SANTOS, JUMARA DE ARAUJO ALCANTARA, JURANDIR JOSE DOS REIS, JUSINEUSA SOUZA BISPO, LAURA CHAGAS, LEDA MARIA PEREIRA DA PAIXAO, LIGIA MARIA CONCEICAO DOS SANTOS, LUCI DA CONCEICAO OLIVEIRA, LUCIANA GARCES DOS SANTOS DIAS, LUIS ANTONIO DOS SANTOS, LUIZ CARLOS GONCALVES DOS SANTOS, LUIZ CARLOS OLIVEIRA DOS SANTOS, LUCIANO CRUZ DOS SANTOS
EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0571338-03.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Penhora / Depósito/ Avaliação]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por JUCARA ALMEIDA DOS SANTOS e outros (19) em face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. Citada, a executada apresentou impugnação ao ID 251937534. A parte exequente não se manifesta nos autos desde a distribuição da ação, em 24/10/2016. Ao ID 461257822, o executado requereu a extinção do feito, pela prescrição intercorrente. No ID 486755468, foi determinada a intimação da exequente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, sobre o que quedou-se inerte, conforme certificado ao ID 507569742. Analisados os autos. DECIDO. Compulsando os autos, observo que
trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva, vinculado a sentença prolatada nos autos de n. 0310437-53.2016.8.05.0001, em trâmite na 3ª. Vara Cível e Comercial desta Comarca. Considerando que a prescrição prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento (Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal), no caso dos autos deve ser observado que a pretensão deduzida nos autos de n. 0310437-53.2016.8.05.0001 objetivou a Indenização por Danos Morais e Materiais. Deste modo, o prazo para exercício do direito de execução do título objeto desta execução é de 03 (três) anos, com fundamento no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Segundo a doutrina, prescrição intercorrente é aquela que inicia seu curso após a citação, se o processo ficar paralisado, aguardando providência do credor. A fim de estabilizar o conflito e evitar a perpetuação da demanda, a fluência do prazo prescricional é novamente iniciada após a citação, devendo, pois, o credor promover todas as diligências necessárias a impedir o transcurso do lapso temporal que determina a extinção do crédito. No caso dos autos, o feito se encontra paralisado desde 24/10/2016, ou seja, a partir da distribuição da ação. Desse modo, é sabido que a ausência de diligências essenciais ao desenvolvimento do feito por mais de 03 (três) anos, enseja a perda de condição essencial de exigibilidade do título executivo, motivo pelo qual o processo não pode ter seguimento, devendo ser extinto por falta de uma das condições essenciais à execução. Verifica-se, portanto, que, após a distribuição da ação passaram-se quase 10 anos, lapso temporal muito superior prazo previsto para o exercício do direito de ação, demora que não pode ser imputada ao Poder Judiciário, como explicitado acima. Além disso, a prescrição intercorrente tem prazos e consequências próprias e não se confunde com a extinção do processo regulada pelo artigo 267 do anterior CPC. Mesmo porque, não cabe ao Poder Judiciário, dada sua imparcialidade, ficar atento ao prazo de um processo que envolve interesse particular, quando o credor deixa de requerer as providências necessárias para tentar receber seu crédito. Assim sendo, hei de reconhecê-la. A extinção da execução mediante reconhecimento da prescrição intercorrente, seja ela suscitada pelo executado ou de ofício, não enseja ônus para as partes. Nesse sentido está firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, promovendo-se, inclusive, distinguishing em relação ao Tema 421 que estabeleceu serem devidos honorários na execução de pré-executividade. Trago à baila ementa correspondente e outros julgados no mesmo fundamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISTINGUINSHING DO TEMA N. 421 DO RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Na origem,
trata-se de exceção de pré-executividade, ajuizada nos autos da execução fiscal de dívida referente ao IRPF, proposta pela União, objetivando o reconhecimento da prescrição intercorrente. Na sentença, julgou-se procedente o pedido extinguindo a execução fiscal e fixando os honorários advocatícios no mínimo previsto no § 3º do art. 85 do CPC/2015. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para afastar a condenação no pagamento de honorários advocatícios. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. A decisão foi confirmada em agravo interno. II - O acórdão embargado está consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nos casos em que ocorre a prescrição intercorrente, não há condenação em honorários da Fazenda Pública, fazendo-se um distinguishing quanto ao Tema n. 421 dos recursos especiais repetitivos. Na oportunidade do Tema n. 421 dos recursos especiais repetitivos, afirmou-se apenas a possibilidade de fixação de honorários em exceção de pré-executividade, quando seu acolhimento acarreta o fim da execução. Entretanto, se o motivo for a prescrição intercorrente, a incidência é de outros precedentes posteriores. (AgInt no REsp n. 1.929.415/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021). III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.892.578/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Consoante recente jurisprudência desta Corte, seja por desistência da ação pelo credor em razão da carência de bens penhoráveis, seja por decretação de prescrição intercorrente, tal situação não atrai para o exequente a responsabilidade por honorários advocatícios" (AgInt no AgInt no AREsp 2.159.674/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.914.368/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante recente jurisprudência desta Corte, seja por desistência da ação pelo credor em razão da carência de bens penhoráveis, seja por decretação de prescrição intercorrente, tal situação não atrai para o exequente a responsabilidade por honorários advocatícios. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.159.674/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 85 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.211.554/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) A questão já foi enfrentada pelo STJ também sob o prisma da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.195/2021, que previu a ausência de ônus na extinção pela prescrição intercorrente. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. 1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 21/08/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 05/01/2023 e concluso ao gabinete em 04/04/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação do executado ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. 4. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo, após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015). 5. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 28/04/2022, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido, o recorrente/executado foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, o que é descabido. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Assim, descabe condenação do exequente em honorários de sucumbência. Incidirá, no caso, o art. 921, § 5º, do CPC ao dispor que o reconhecimento da prescrição no curso do processo gera sua extinção, sem ônus para as partes.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e EXTINGO A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 487, inciso II, c/c 924, inciso V, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Salvador, 9 de outubro de 2025 LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JUCARA ALMEIDA DOS SANTOS, JUCINEIDE TAVARES SOUSA, JUDINEI VIEIRA SANTOS SANTANA, JUDITE DOS SANTOS ROSALVO, JULIO CESAR DOS REIS, JULIO CESAR FERREIRA, JULIO CEZAR DOS ANJOS DOS SANTOS, JULIO FRANCA DOS SANTOS, JUMARA DE ARAUJO ALCANTARA, JURANDIR JOSE DOS REIS, JUSINEUSA SOUZA BISPO, LAURA CHAGAS, LEDA MARIA PEREIRA DA PAIXAO, LIGIA MARIA CONCEICAO DOS SANTOS, LUCI DA CONCEICAO OLIVEIRA, LUCIANA GARCES DOS SANTOS DIAS, LUIS ANTONIO DOS SANTOS, LUIZ CARLOS GONCALVES DOS SANTOS, LUIZ CARLOS OLIVEIRA DOS SANTOS, LUCIANO CRUZ DOS SANTOS
EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0571338-03.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Penhora / Depósito/ Avaliação]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por JUCARA ALMEIDA DOS SANTOS e outros (19) em face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. Citada, a executada apresentou impugnação ao ID 251937534. A parte exequente não se manifesta nos autos desde a distribuição da ação, em 24/10/2016. Ao ID 461257822, o executado requereu a extinção do feito, pela prescrição intercorrente. No ID 486755468, foi determinada a intimação da exequente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, sobre o que quedou-se inerte, conforme certificado ao ID 507569742. Analisados os autos. DECIDO. Compulsando os autos, observo que
trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva, vinculado a sentença prolatada nos autos de n. 0310437-53.2016.8.05.0001, em trâmite na 3ª. Vara Cível e Comercial desta Comarca. Considerando que a prescrição prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento (Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal), no caso dos autos deve ser observado que a pretensão deduzida nos autos de n. 0310437-53.2016.8.05.0001 objetivou a Indenização por Danos Morais e Materiais. Deste modo, o prazo para exercício do direito de execução do título objeto desta execução é de 03 (três) anos, com fundamento no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Segundo a doutrina, prescrição intercorrente é aquela que inicia seu curso após a citação, se o processo ficar paralisado, aguardando providência do credor. A fim de estabilizar o conflito e evitar a perpetuação da demanda, a fluência do prazo prescricional é novamente iniciada após a citação, devendo, pois, o credor promover todas as diligências necessárias a impedir o transcurso do lapso temporal que determina a extinção do crédito. No caso dos autos, o feito se encontra paralisado desde 24/10/2016, ou seja, a partir da distribuição da ação. Desse modo, é sabido que a ausência de diligências essenciais ao desenvolvimento do feito por mais de 03 (três) anos, enseja a perda de condição essencial de exigibilidade do título executivo, motivo pelo qual o processo não pode ter seguimento, devendo ser extinto por falta de uma das condições essenciais à execução. Verifica-se, portanto, que, após a distribuição da ação passaram-se quase 10 anos, lapso temporal muito superior prazo previsto para o exercício do direito de ação, demora que não pode ser imputada ao Poder Judiciário, como explicitado acima. Além disso, a prescrição intercorrente tem prazos e consequências próprias e não se confunde com a extinção do processo regulada pelo artigo 267 do anterior CPC. Mesmo porque, não cabe ao Poder Judiciário, dada sua imparcialidade, ficar atento ao prazo de um processo que envolve interesse particular, quando o credor deixa de requerer as providências necessárias para tentar receber seu crédito. Assim sendo, hei de reconhecê-la. A extinção da execução mediante reconhecimento da prescrição intercorrente, seja ela suscitada pelo executado ou de ofício, não enseja ônus para as partes. Nesse sentido está firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, promovendo-se, inclusive, distinguishing em relação ao Tema 421 que estabeleceu serem devidos honorários na execução de pré-executividade. Trago à baila ementa correspondente e outros julgados no mesmo fundamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISTINGUINSHING DO TEMA N. 421 DO RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Na origem,
trata-se de exceção de pré-executividade, ajuizada nos autos da execução fiscal de dívida referente ao IRPF, proposta pela União, objetivando o reconhecimento da prescrição intercorrente. Na sentença, julgou-se procedente o pedido extinguindo a execução fiscal e fixando os honorários advocatícios no mínimo previsto no § 3º do art. 85 do CPC/2015. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para afastar a condenação no pagamento de honorários advocatícios. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. A decisão foi confirmada em agravo interno. II - O acórdão embargado está consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nos casos em que ocorre a prescrição intercorrente, não há condenação em honorários da Fazenda Pública, fazendo-se um distinguishing quanto ao Tema n. 421 dos recursos especiais repetitivos. Na oportunidade do Tema n. 421 dos recursos especiais repetitivos, afirmou-se apenas a possibilidade de fixação de honorários em exceção de pré-executividade, quando seu acolhimento acarreta o fim da execução. Entretanto, se o motivo for a prescrição intercorrente, a incidência é de outros precedentes posteriores. (AgInt no REsp n. 1.929.415/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021). III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.892.578/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Consoante recente jurisprudência desta Corte, seja por desistência da ação pelo credor em razão da carência de bens penhoráveis, seja por decretação de prescrição intercorrente, tal situação não atrai para o exequente a responsabilidade por honorários advocatícios" (AgInt no AgInt no AREsp 2.159.674/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.914.368/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante recente jurisprudência desta Corte, seja por desistência da ação pelo credor em razão da carência de bens penhoráveis, seja por decretação de prescrição intercorrente, tal situação não atrai para o exequente a responsabilidade por honorários advocatícios. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.159.674/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 85 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.211.554/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) A questão já foi enfrentada pelo STJ também sob o prisma da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.195/2021, que previu a ausência de ônus na extinção pela prescrição intercorrente. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. 1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 21/08/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 05/01/2023 e concluso ao gabinete em 04/04/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação do executado ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. 4. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo, após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015). 5. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 28/04/2022, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido, o recorrente/executado foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, o que é descabido. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Assim, descabe condenação do exequente em honorários de sucumbência. Incidirá, no caso, o art. 921, § 5º, do CPC ao dispor que o reconhecimento da prescrição no curso do processo gera sua extinção, sem ônus para as partes.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e EXTINGO A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 487, inciso II, c/c 924, inciso V, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Salvador, 9 de outubro de 2025 LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
20/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/10/2025, 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
09/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JUCARA ALMEIDA DOS SANTOS, JUCINEIDE TAVARES SOUSA, JUDINEI VIEIRA SANTOS SANTANA, JUDITE DOS SANTOS ROSALVO, JULIO CESAR DOS REIS, JULIO CESAR FERREIRA, JULIO CEZAR DOS ANJOS DOS SANTOS, JULIO FRANCA DOS SANTOS, JUMARA DE ARAUJO ALCANTARA, JURANDIR JOSE DOS REIS, JUSINEUSA SOUZA BISPO, LAURA CHAGAS, LEDA MARIA PEREIRA DA PAIXAO, LIGIA MARIA CONCEICAO DOS SANTOS, LUCI DA CONCEICAO OLIVEIRA, LUCIANA GARCES DOS SANTOS DIAS, LUIS ANTONIO DOS SANTOS, LUIZ CARLOS GONCALVES DOS SANTOS, LUIZ CARLOS OLIVEIRA DOS SANTOS, LUCIANO CRUZ DOS SANTOS
EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0571338-03.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Penhora / Depósito/ Avaliação]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIA, ajuizada por JUCARA ALMEIDA DOS SANTOS, e Outros, em face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, ajuizada em 24/10/2016. Analisados os autos. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que o processo ficou paralisado por considerável lapso temporal. Desse modo, em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Cumprida a referida diligência, com a manifestação ou decorrido o prazo, que deverá ser certificado, conclusos. P.I.C. Salvador, 18 de fevereiro de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
04/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 00:00
Mero expediente
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Jucara Almeida Dos Santos Advogado: Icaro Castello Branco Brito (OAB:BA44721)
Exequente: Jucineide Tavares Sousa Advogado: Icaro Castello Branco Brito (OAB:BA44721)
Exequente: Judinei Vieira Santos Santana Advogado: Icaro Castello Branco Brito (OAB:BA44721)
Exequente: Judite Dos Santos Rosalvo Advogado: Icaro Castello Branco Brito (OAB:BA44721)
Exequente: Julio Cesar Dos Reis Advogado: Icaro Castello Branco Brito (OAB:BA44721)
Exequente: Julio Cesar Ferreira Advogado: Icaro Castello Branco Brito (OAB:BA44721)
Exequente: Julio Cezar Dos Anjos Dos Santos Advogado: Icaro Castello Branco Brito (OAB:BA44721)
Exequente: Julio Franca Dos Santos Advogado: Icaro Castello Branco Brito (OAB:BA44721)
Exequente: Jumara De Araujo Alcantara Advogado: Icaro Castello Branco Brito (OAB:BA44721)
Exequente: Jurandir Jose Dos Reis Advogado: Icaro Castello Branco Brito (OAB:BA44721)
Exequente: Jusineusa Souza Bispo Advogado: Icaro Castello Branco Brito (OAB:BA44721)
Exequente: Laura Chagas Advogado: Icaro Castello Branco Brito (OAB:BA44721)
Exequente: Leda Maria Pereira Da Paixao Advogado: Icaro Castello Branco Brito (OAB:BA44721)
Exequente: Ligia Maria Conceicao Dos Santos Advogado: Icaro Castello Branco Brito (OAB:BA44721)
Exequente: Luci Da Conceicao Oliveira Advogado: Icaro Castello Branco Brito (OAB:BA44721)
Exequente: Luciana Garces Dos Santos Dias Advogado: Icaro Castello Branco Brito (OAB:BA44721)
Exequente: Luis Antonio Dos Santos Advogado: Icaro Castello Branco Brito (OAB:BA44721)
Exequente: Luiz Carlos Goncalves Dos Santos Advogado: Icaro Castello Branco Brito (OAB:BA44721)
Exequente: Luiz Carlos Oliveira Dos Santos Advogado: Icaro Castello Branco Brito (OAB:BA44721)
Exequente: Luciano Cruz Dos Santos Advogado: Icaro Castello Branco Brito (OAB:BA44721)
Executado: Petroleo Brasileiro S A Petrobras Advogado: Rafael De Medeiros Chaves Mattos (OAB:BA16035) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0571338-03.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Penhora / Depósito/ Avaliação]
EXEQUENTE: JUCARA ALMEIDA DOS SANTOS, JUCINEIDE TAVARES SOUSA, JUDINEI VIEIRA SANTOS SANTANA, JUDITE DOS SANTOS ROSALVO, JULIO CESAR DOS REIS, JULIO CESAR FERREIRA, JULIO CEZAR DOS ANJOS DOS SANTOS, JULIO FRANCA DOS SANTOS, JUMARA DE ARAUJO ALCANTARA, JURANDIR JOSE DOS REIS, JUSINEUSA SOUZA BISPO, LAURA CHAGAS, LEDA MARIA PEREIRA DA PAIXAO, LIGIA MARIA CONCEICAO DOS SANTOS, LUCI DA CONCEICAO OLIVEIRA, LUCIANA GARCES DOS SANTOS DIAS, LUIS ANTONIO DOS SANTOS, LUIZ CARLOS GONCALVES DOS SANTOS, LUIZ CARLOS OLIVEIRA DOS SANTOS, LUCIANO CRUZ DOS SANTOS
EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0571338-03.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por JUCARA ALMEIDA DOS SANTOS E OUTROS, em face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. Apresentadas contestação (Id 251937534) Não houve réplica. Analisados os autos. Decido. Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a: 1) informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Transcorrido o decêndio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão. P.I.C. Salvador, 19 de agosto de 2024. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito