Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0501566-79.2016.8.05.0250.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Assunto: [Contratos Bancários] Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A Ré(u): FERNANDES DUARTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E PANIFICADORA LTDA - ME e outros (2) S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de FERNANDES DUARTE DISTRIB. DE ALIMEN. E PANIFICADORA LTDA ME (devedora principal) e SILVIA DUARTE DOS SANTOS CRUZ e FABIO DOS SANTOS CRUZ (fiadores), todos devidamente qualificados nos autos, objetivando a constituição de título executivo judicial para o pagamento da quantia de R$ 304.036,19 (trezentos e quatro mil, trinta e seis reais e dezenove centavos), atualizada até setembro de 2016, decorrente do inadimplemento do Contrato de Abertura de Crédito denominado "BB Giro Empresa Flex" n. 427.702.168, celebrado em 05 de novembro de 2013. A parte Autora instruiu a petição inicial com o instrumento contratual, a Declaração de Isenção, as Propostas para Utilização de Crédito e o Demonstrativo de Resumo Geral dos Cálculos, que atestavam a dívida consolidada, dividida entre o saldo devedor relativo ao crédito direto e o saldo relativo à honra do Fundo de Garantia de Operações (FGO), perfazendo o montante total exigido. Regularmente determinada a citação dos Réus para o pagamento do montante ou para a oposição de Embargos Monitórios, conforme os ritos estabelecidos pelos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, sobreveio a juntada das certidões positivas de citação no ano de 2019, demonstrando a cientificação dos devedores. Ato contínuo, os Réus apresentaram Embargos Monitórios (ID 50797699), arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva do fiador FABIO DOS SANTOS CRUZ, sob o fundamento do direito ao benefício de ordem, por não ter havido o esgotamento dos bens da devedora principal. Suscitaram, ainda em sede preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de juntada dos contratos originais que culminaram na renegociação da dívida, impossibilitando a revisão e o recálculo dos contratos de créditos primários, bem como a insuficiência do demonstrativo de cálculo apresentado pelo Banco. No mérito, alegaram a cobrança de juros abusivos, superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, a prática de anatocismo (capitalização de juros) e a cumulação indevida de encargos moratórios, em especial a Comissão de Permanência com juros remuneratórios e multa contratual, pleiteando a revisão do contrato, o recálculo do débito e a repetição do indébito em dobro, acompanhados de um parecer contábil unilateral e de um pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e de atribuição de efeito suspensivo aos embargos. O Banco do Brasil S/A apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios (ID 50797712), refutando as preliminares e defendendo a legalidade da sua pretensão, argumentando que os documentos apresentados são hábeis à instrução da monitória, conforme a Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça. O Autor contestou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alegando que o crédito foi utilizado para fomento da atividade empresarial, constituindo insumo (teoria finalista mitigada). Sustentou a validade dos juros por estarem de acordo com as taxas de mercado e a legalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, com base na Medida Provisória n.º 2.170-36/2001. Defendeu a validade da cobrança da Comissão de Permanência de forma não cumulada com outros encargos moratórios, e rechaçou a necessidade de produção de novas provas, ratificando os pedidos iniciais. Após as manifestações, o feito recebeu diversos despachos para saneamento e manifestação das partes quanto ao interesse na produção de provas (ID 104604645 e ID 379303748). O Autor informou não ter interesse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento no estado em que se encontrava o processo. A parte Ré, apesar de devidamente intimada, não se manifestou quanto à dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos para a prolação de Sentença em 16 de outubro de 2025. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Aplicação da Norma Processual e Admissibilidade do Julgamento A presente demanda foi ajuizada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e desta forma as regras relativas ao procedimento e ao julgamento são as nele estabelecidas, respeitadas as normas de direito material atinentes à controvérsia. Considerando que a petição inicial está devidamente instruída com prova escrita do crédito e que o rito monitório foi instaurado validamente, conforme a análise contida no relatório, passa-se ao exame das preliminares e, subsequentemente, do mérito. Afasto, de pronto, a necessidade de dilação probatória. Embora o cerne da defesa recaia sobre questões ligadas ao cálculo e à legalidade dos encargos - temas eminentemente técnicos -, a parte Ré, que arguiu o excesso de cobrança e requereu a realização de perícia contábil nos Embargos Monitórios, deixou de se manifestar e de ratificar sua intenção de produzir tal prova ao ser intimada para tanto, caracterizando a preclusão da produção da prova requerida. A matéria, portanto, subsiste à análise deste Juízo com base na documentação contratual e nos demonstrativos já anexados, bem como nas hipóteses de revisão de cálculo mediante meros recálculos aritméticos na fase de liquidação, conforme entendimento preconizado pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. Das Preliminares Suscitadas 2.2.1. Da Ilegitimidade Passiva e do Benefício de Ordem A parte Ré pugnou pela ilegitimidade passiva de FABIO DOS SANTOS CRUZ, um dos fiadores, sob a alegação de que este possuiria direito ao benefício de ordem, determinando que o Autor promova a execução primeiramente dos bens da devedora principal, consoante o disposto no artigo 827 do Código Civil. Entretanto, uma análise detida do Contrato de Abertura de Crédito n. 427.702.168 (ID 50797674), especificamente em sua Cláusula Trigésima Segunda, revela que os fiadores, SILVIA DUARTE DOS SANTOS CRUZ e FABIO DOS SANTOS CRUZ, não apenas prestaram fiança em caráter absoluto, irrevogável, irretratável e incondicional, como também se obrigaram como "fiador(es) e principal(ais) pagador(es)", com renúncia expressa aos benefícios dos artigos 827, 830, 834, 835, 837 e 838, todos do Código Civil Brasileiro. O artigo 828, inciso II, do Código Civil dispõe que não aproveita o benefício de ordem ao fiador que se obrigou como principal pagador ou devedor solidário. Por força da expressa renúncia e da assunção da posição de principal pagador, o fiador renunciou validamente ao direito de exigir que se execute primeiramente o patrimônio do devedor principal. Destarte, a responsabilidade dos fiadores é solidária e indistinta, permitindo ao credor, ora Autor, demandá-los conjuntamente com a devedora principal ou isoladamente, a seu critério. Por conseguinte, a preliminar arguida deve ser integralmente rejeitada. 2.2.2. Da Inépcia da Inicial e do Insuficiente Demonstrativo de Cálculo Os Embargantes alegaram a inépcia da inicial por não ter o Autor juntado os contratos primitivos que deram origem à dívida, configurando, também, a insuficiência do demonstrativo do débito, que se limitou a apontar os saldos refinanciados. A Lei Adjetiva Civil é clara quanto aos requisitos da ação monitória, prevendo o artigo 700 que ela será proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro, instruindo a petição inicial com a memória de cálculo da importância devida. No âmbito dos contratos bancários, notadamente os de abertura de crédito em conta corrente, o entendimento há muito se consolidou no sentido de que a juntada do contrato e do respectivo extrato ou demonstrativo de débito, ainda que unilateralmente elaborado pela instituição financeira, é suficiente para a demonstração da plausibilidade do crédito e o ajuizamento da via monitória. Na hipótese vertente, o Autor colacionou o Contrato de Abertura de Crédito (ID 50797674) e o Demonstativo de Resumo Geral dos Cálculos (ID 50797677) que discriminam o valor principal, a origem, a taxa de juros aplicada no período de normalidade e os encargos incidentes por inadimplemento (Comissão de Permanência). Tais documentos, mesmo que em um primeiro momento possam ter sua validade questionada em relação aos encargos aplicados (o que será apreciado no mérito), são formalmente aptos a constituir a prova escrita exigida pelo rito monitório, sendo plenamente aceitos para embasar o pedido inicial. A discussão sobre a origem do saldo, a necessidade de revisar contratos anteriores e a metodologia de cálculo constituem o cerne da matéria de defesa (mérito dos Embargos) e não uma falha na instrução documental da inicial da Ação Monitória, que preencheu os requisitos do art. 700 do Código de Processo Civil. Desta forma, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial. 2.3. Do Mérito: Da Análise da Dívida e da Revisão dos Encargos Contratuais A pretensão monitória se baseia na inadimplência do Contrato de Abertura de Crédito "BB Giro Empresa Flex" n. 427.702.168, sendo o inadimplemento dos Réus incontroverso e a contratação devidamente comprovada. A controvérsia reside, por conseguinte, na legalidade e validade dos encargos financeiros aplicados durante a normalidade e, principalmente, após a caracterização da mora. 2.3.1. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Embora o crédito tenha sido concedido a uma Pessoa Jurídica (FERNANDES DUARTE DISTRIB. DE ALIMEN. E PANIFICADORA LTDA ME), é imperativo reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre o tomador de crédito e a instituição financeira configura, em regra, uma relação de consumo, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que inclui as atividades bancárias como serviços. A discussão sobre a teoria finalista ou maximalista tem sido mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em casos análogos envolvendo instituições financeiras, adota a teoria do finalismo mitigado, reconhecendo a vulnerabilidade da pessoa jurídica perante o poderio econômico e técnico do banco. Desta feita, considerando a hipossuficiência técnica e a alegação de cláusulas abusivas, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso presente, autorizando a revisão das cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, em conformidade com o artigo 51, inciso IV, do CDC. 2.3.2. Dos Juros Remuneratórios no Período de Normalidade Os Embargantes alegaram que os juros remuneratórios pactuados se mostram abusivos por estarem acima da taxa média de mercado. O contrato estabelece taxas de 1,246% a.m. (16,02% a.a.) e 2,69% a.m. (37,511% a.a.), a depender da utilização do crédito (ID 50797676). Conforme entendimento assentado em nosso ordenamento jurídico, as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam à limitação da taxa de juros de 12% ao ano (Lei de Usura), tampouco ao revogado § 3º do art. 192 da Constituição Federal, sendo a matéria regida pela Lei n. 4.595/64, nos termos da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. O questionamento da taxa de juros remuneratórios por abusividade requer a comprovação de que a taxa pactuada destoa de maneira substancial da taxa média praticada pelo mercado para operações da mesma natureza e risco na data da contratação. Apesar das alegações e da tentativa de demonstrar a abusividade através de um parecer unilateral, os Réus não produziram prova pericial conclusiva e, ao serem intimados para especificar provas, quedaram-se inertes. Portanto, o simples fato de a taxa contratada ser superior à taxa média de mercado, por si só, não implica abusividade, a menos que seja notória e manifestamente desproporcional. Não se verificando, na hipótese, uma discrepância flagrante que dispense a prova técnica e considerando a preclusão da prova pericial, devem ser mantidos os juros remuneratórios pactuados para o período de normalidade do contrato. 2.3.3. Da Capitalização de Juros (Anatocismo) Os Embargantes sustentam a ilegalidade da capitalização de juros, referindo-se à antiga Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal (STF). Contudo, a legislação posterior autorizou a capitalização de juros em contratos celebrados com instituições financeiras em periodicidade inferior a um ano. É o que preceitua a Medida Provisória n.º 2.170-36, de 2001, que em seu artigo 5º permite a capitalização com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada. O contrato ora em análise foi celebrado em 2013, sob a égide da referida Medida Provisória. As cláusulas contratuais (Cláusula Nona, Parágrafo Primeiro) preveem a incidência de juros, e a forma de pagamento das Propostas de Utilização de Crédito implanta a incidência de juros mensais, caracterizando a pactuação de capitalização mensal. Uma vez que o contrato é posterior à MP e há pactuação expressa do encargo, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é admitida no caso em tela. Desta forma, a alegação de anatocismo deve ser afastada. 2.3.4. Dos Encargos Moratórios e o Excesso de Cobrança Apesar da validade da maior parte das cláusulas de normalidade, verifica-se no período de inadimplemento uma ilegalidade que fundamenta a parcial procedência dos Embargos Monitórios e impõe a necessidade de limitação do valor do débito. A Cláusula Décima Primeira do Contrato (ID 50797674) faculta ao Autor, em caso de descumprimento de qualquer obrigação, a exigência de "comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento", calculada diariamente e exigida nos pagamentos parciais e na liquidação do saldo devedor inadimplido, em substituição aos encargos de normalidade pactuados. Ocorre que a comissão de permanência, por sua natureza, já engloba todos os encargos decorrentes da mora, incluindo juros remuneratórios pela taxa de mercado do dia do pagamento, juros de mora e multa. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça estabelece a impossibilidade de cumulação da comissão de permanência: ela só pode ser cobrada se não for cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), juros moratórios e multa contratual. A cobrança deve ser feita de forma isolada, limitada à taxa de mercado apurada pelo Banco Central, e nunca podendo ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato (Súmula 472/STJ). Ao compulsar o Demonstrativo de Resumo Geral dos Cálculos (ID 50797677), verifica-se que no cálculo relativo ao "BB Giro Empresa Flex - Liberações Estruturadas" (páginas 2 e 3 do documento anexo), o Banco, após a transferência do saldo para inadimplência em 15/06/2014, passou a cobrar "Comissão de permanência" de forma capitalizada mensalmente, o que, embora não seja proibido que os juros contidos na CP sejam remuneratórios (Súmula 472/STJ), o mecanismo de cálculo deve respeitar o limite legal. Mais gravemente, o demonstrativo referente ao "FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES" (FGO) (página 5 do anexo), cujo saldo foi honrado em 17/06/2016 no valor de R$ 177.855,54, o Banco passou a cobrar "Correção monetária conforme variação do(a) FTMS debitados e capitalizados mensalmente". O índice FTMS (Fator da Taxa Média SELIC), utilizado para a correção do valor honrado pelo FGO, corresponde à Taxa SELIC acumulada anualmente, a qual possui natureza composta, englobando tanto a taxa de juros quanto a correção monetária. A cumulação desta correção monetária (FTMS/SELIC) com a "Comissão de permanência" cobrada sobre o saldo principal remanescente, ou mesmo a própria incidência do FTMS/SELIC com capitalização mensal, configura cobrança dupla e excessiva de encargos moratórios, violando a regra de não cumulação estabelecida pela jurisprudência. Ademais, no cálculo do FGO, a aplicação do FTMS/SELIC com capitalização mensal sobre a dívida honrada pelo Fundo carece de demonstração de pactuação para tal modalidade de cobrança no período de mora, uma vez que a SELIC por natureza é taxa simples. Portanto, impõe-se a revisão da metodologia de cálculo do débito a partir da data do inadimplemento, 15/06/2014, até a data da propositura da ação (setembro/2016), com o expurgo da cumulação indevida de encargos. Os valores devidos deverão ser recalculados na fase de liquidação de sentença, observando-se que, no período de inadimplência, deve incidir a comissão de permanência calculada à taxa média de mercado do Banco Central (ou a taxa remuneratória pactuada, a que for menor), vedada sua cumulação com quaisquer outros acréscimos moratórios, como correção monetária, multa ou juros de mora. 2.3.5. Da Repetição do Indébito Os Embargantes pleitearam a repetição do indébito em dobro, o que encontra guarida no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o consumidor for cobrado em quantia indevida e tiver pagado a mais, salvo engano justificável do fornecedor. A despeito da existência de cobranças tidas por indevidas, provenientes da ilegalidade na cumulação de encargos, a repetição em dobro só se justifica em caso de comprovada má-fé do credor. A má-fé não é presumida, devendo ser cabalmente demonstrada, o que não ocorreu neste processo. O excesso verificado decorre de uma metodologia de cálculo que violou o entendimento jurisprudencial sobre cumulação de encargos, o que se configura como erro de cálculo e interpretação contratual, passível de engano justificável. Dessa forma, acatado o excesso na cobrança, eventual repetição do indébito (das quantias eventualmente já pagas a maior pelos Réus) será devida na forma simples, acrescida de correção monetária (pelo INPC/IBGE, a partir de cada pagamento indevido) e juros de mora (de 1% ao mês, a partir da citação), a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Ante todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, rejeito as preliminares suscitadas, e, no mérito, nos termos do artigo 702, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS, determinando a revisão e o recálculo do débito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do Autor BANCO DO BRASIL S/A, em face de FERNANDES DUARTE DISTRIB. DE ALIMEN. E PANIFICADORA LTDA ME e SILVIA DUARTE DOS SANTOS CRUZ e FABIO DOS SANTOS CRUZ, pelo valor corrigido da dívida, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, observando-se os parâmetros a seguir fixados: Primeiramente, para o período de normalidade contratual (até 15/06/2014), deverão ser mantidos os juros remuneratórios e a capitalização de juros pactuados no Contrato de Abertura de Crédito n. 427.702.168 e respectivas Propostas de Utilização de Crédito, ante a ausência de prova de sua manifesta abusividade e a legalidade da pactuação. Em segundo lugar, para o período de inadimplemento (a partir de 15/06/2014), os encargos moratórios deverão ser recalculados, vedada a cumulação da Comissão de Permanência (CP) com correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora ou multa contratual, conforme o disposto nas Súmulas 30 e 472 do Superior Tribunal de Justiça. A taxa da Comissão de Permanência deverá ser limitada ao percentual da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato ou à taxa média de mercado do Banco Central para operações da mesma natureza à época do inadimplemento (o que for menor), sendo vedada a capitalização de tais encargos moratórios em periodicidade inferior à anual, salvo se o contrato expressamente prever a taxa efetiva anual em relação à taxa contratada e for devidamente comprovada a legalidade de sua aplicação. Em terceiro lugar, no que concerne ao saldo honrado pelo Fundo de Garantia de Operações (FGO), deve incidir unicamente a Taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), vedada sua cumulação com quaisquer outros índices ou rubricas no período de inadimplência, e calculada de forma simples, sem capitalização mensal. Em quarto lugar, a dívida final constituída como título executivo judicial será apurada mediante a realização de peritagem em fase de liquidação de sentença, abatendo-se quaisquer valores já pagos e os valores reconhecidos como indevidos pela aplicação dos encargos moratórios em excesso, devendo a repetição do indébito, se houver, ser realizada na forma simples. Considerando a sucumbência recíproca, uma vez que o Autor logrou êxito na constituição do título, mas os Réus obtiveram sucesso na revisão dos encargos e na redução do quantum debeatur, as despesas processuais devem ser distribuídas igualmente entre as partes litigantes (art. 86, caput, do Código de Processo Civil). Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido por cada parte. Para o Autor, o proveito econômico corresponderá ao valor final do débito apurado em liquidação; para os Réus, o proveito econômico será a diferença entre o valor postulado na inicial (R$ 304.036,19) e o valor final apurado em liquidação de sentença. Fica ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários em relação aos Réus, caso lhes seja deferida a gratuidade de justiça pelo juízo da liquidação se preenchidos os requisitos na ocasião. Ressalto que o pedido de gratuidade de justiça dos Réus careceu da devida comprovação de hipossuficiência no momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e cumpra-se. Simões Filho (BA), data registrada. João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito Designado