Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ROSALVO DE JESUS LIMA Advogado(s): ALESSANDRO RIBEIRO COUTO (OAB:BA15579)
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0507288-77.2018.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO COM A CONVERSÃO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO C/C CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por ROSALVO DE JESUS LIMA em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, autarquia federal. Declara a parte autora que em razão do exercício de atividade laborativa padece de patologias que o incapacitam para o desempenho de atividades laborais. Requer que seja determinada a autarquia federal que proceda com o pagamento definitivo da aposentadoria por invalidez, bem como, que o requerido seja condenado ao pagamento das parcelas retroativas do benefício desde a sua enfermidade. Decisão de ID206584920, designa perícia médica e nomeia perito. Decisão ao ID377267589 nomeia novo perito em substituição ao anterior. Ato ordinatório ao ID472663961 intima as partes para ciência e manifestação aceca da desgnação da perícia, informada pelo Sr. perito no ID472663964. Informação do Sr. Perito no ID478389846 acerca do não comparecimento da parte autora à perícia médica designada. Despacho no ID493211310, determina a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito em razão da ausência injustificada à perícia médica designada. Mandado de Intimação ao ID495279283, encaminhado para endereço informado nos autos. Certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça ao ID496768094. É o necessário relatório. Decido. Observa-se dos autos que, não obstante tenha este Juízo designado dia e hora para a realização da perícia médica, indispensável ao deslinde da questão, a parte autora, de forma injustificada, faltou à data do exame, demonstrando assim, desinteresse em comprovar a sua incapacidade laborativa. Registre-se que a parte autora foi alertada acerca das consequências do seu não comparecimento injustificado à perícia médica, e a sua inércia implica necessariamente em obstáculo formal intransponível, impedindo a continuação da relação processual. Vejamos os julgados: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Pelo princípio da dialeticidade, em linhas gerais, exige-se do recorrente que, de forma expressa, sejam apontadas as razões e os fundamentos pelos quais entende que a sentença exarada merece reforma, o que significa dizer que deverá, em suas razões recursais, fazer a demonstração pontual dos argumentos pelos quais entende ser devida a alteração da decisão recorrida. 2. No Código de Processo Civil, o referido princípio é tratado no art. 932, III, o qual dispõe que o recurso não será conhecido pelo relator quando as razões apresentadas não impugnarem especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3. Dado que parte das razões recursais não apresenta impugnação específica às conclusões lançadas pelo julgador monocrático para negar a concessão do benefício, o apelo deve ser conhecido parcialmente. 4. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Evidenciado que a parte autora não compareceu na data designada para a perícia judicial, deixando de apresentar justificativa plausível para tanto, o processo deve ser extinto sem exame de mérito. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5016061-71.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 23/02/2022) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC. 1. O não comparecimento da parte autora à perícia médica judicial designada, sem comprovação do justo motivo para a ausência no referido ato, enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5004926-28.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/05/2021) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC. 1. O não comparecimento da parte autora à perícia médica judicial designada, sem comprovação do justo motivo para a ausência no referido ato, enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5026226-17.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 28/10/2020) Ademais, malgrado a não localização da parte autora no endereço informado na exordial, sua intimação reputa-se válida, posto que a mesma faltou com o seu dever de informar nos autos seu atual endereço. O parágrafo único do art. 274 do CPC, prevê: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Vejamos o julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ABANDONO DE CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA - ENDEREÇO INCORRETO - NÚMERO INEXISTENTE - DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE ATUALIZAÇÃO DO LOGRADOURO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Nos casos de extinção do processo sem julgamento de mérito por abandono, é indispensável a prévia intimação pessoal da parte autora para que dê andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), em conformidade com disposição expressa contida no § 1º do art. 267, do CPC - Reputa-se válida a intimação realizada no endereço declinado pela autora na inicial, quando este, sem justificativa, deixa de cumprir seu dever de informar ao juízo a atualização de logradouro. (TJ-MG - AC: 10024122223001002 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 31/03/0018, Data de Publicação: 11/04/2018)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III do CPC. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em face da isenção prevista no art.129, parágrafo único da lei 8.213/91. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Promova, a Serventia, os atos necessários à devolução à autarquia federal do valor depositado em conta judicial vinculada aos presentes autos, referente aos honorários periciais, ID206584929. Camaçari(BA), 27 de Maio de 2025 IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRAJuíza de Direito