Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ABNALDO JOSE GOMES Advogado(s): ROGER LUAN SILVA PAIVA registrado(a) civilmente como ROGER LUAN SILVA PAIVA (OAB:BA59938)
EXECUTADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s): LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA (OAB:ES33083) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARRA DO MENDES JURISDIÇÃO PLENA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000503-64.2024.8.05.0021
Vistos.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente busca a satisfação do crédito pecuniário fixado em sentença de mérito (ID 475996568), a qual transitou em julgado em 04/02/2025 (ID 487020920). Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada, devidamente intimada para promover o pagamento voluntário da condenação (ID 494253567), deixou transcorrer o prazo in albis, sem efetuar o depósito judicial ou apresentar impugnação, conforme certificado pela serventia no (ID 515925567). Diante da inércia da devedora, incide, de pleno direito, a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A parte exequente apresentou memória de cálculo atualizada (ID 530644896), perfazendo o montante de R$ 8.395,48 (oito mil trezentos e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos), requerendo a constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Ante o exposto: DEFIRO o pedido de ID 530644890. Proceda-se à tentativa de penhora online de valores eventualmente existentes em contas bancárias de titularidade da parte executada, SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS (CNPJ 38.075.234/0001-70), através do sistema SISBAJUD, até o limite do débito atualizado (R$ 8.395,48). Determino a utilização da ferramenta de reiteração automática de busca de ativos ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de otimizar a eficácia da medida executiva. Frutífera a diligência, ainda que parcial, proceda-se à transferência do montante para conta judicial vinculada a este juízo, intimando-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, caso não possua), para fins do art. 854, § 3º, do CPC. Caso a tentativa via SISBAJUD reste negativa, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Atribuo à presente força de mandado e ofício, o que dispensa a expedição de novos documentos para o cumprimento das determinações acima. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRA DO MENDES/BA, data da assinatura eletrônica. RAMON MOREIRAJuiz de Direito