Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Jose Aldo Da Silva Pereira Registrado(a) Civilmente Como Jose Aldo Da Silva Pereira Advogado: Juliana Sturaro Dos Reis (OAB:BA67977) Advogado: Jorge Luiz Tadeu Dos Santos (OAB:BA79008)
Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO n. 8001002-21.2024.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
EXEQUENTE: JOSE ALDO DA SILVA PEREIRA registrado(a) civilmente como JOSE ALDO DA SILVA PEREIRA Advogado(s): JORGE LUIZ TADEU registrado(a) civilmente como JORGE LUIZ TADEU DOS SANTOS (OAB:BA79008), Sturaro registrado(a) civilmente como JULIANA STURARO DOS REIS (OAB:BA67977)
EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 8001002-21.2024.8.05.0127 Cumprimento Provisório De Decisão Jurisdição: Itapicuru
Cuida-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PARA EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA, ajuizada por JOSÉ ALDO DA SILVA PEREIRA, em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, ambos já devidamente qualificados nos autos. Narra, ademais, o Autor na inicial que: “(...) mesmo tomando conhecimento do decisão judicial que continha determinação de obrigação fazer (realizar a ligação de energia elétrica no imóvel do autor), a empresa acionada, até o presente momento, NÃO cumpriu com a determinação exarada por este juízo, em que pese ter interposto contestação no feito (Id. 432047574), a qual NÃO é dotado de efeito suspensivo. Em virtude da desobediência da empresa executada, de não cumprir com a decisão judicial o autor veio aos autos do processo n° 8001512-68.2023.8.05.0127, informar o descumprimento de decisão judicial (ID n° 432327771). Neste compasso, verifica-se que a multa diária no valor R$ 300,00 para a ligação de energia no endereço do autor, na presente data já configurava uma multa de R$ 15.000,00 para fazer a ligação de energia no endereço do autor, e não vem surtindo o efeito de coagir a parte ré ao cumprimento da obrigação.” (ID 448950490, p. 06) Não juntou aos autos nenhum outro documento para além da Petição Inicial. É o que importa circunstanciar. DECIDO. Inicialmente, salutar ponderar que, a multa pecuniária ou astreinte consiste na imposição ao pagamento de uma quantia, de regra por cada dia de atraso. Importante destacar que, ao contrário da indenização, que visa a recompor desfalque causado ao setor patrimonial da esfera jurídica de determinado sujeito de direito, a multa cominatória é voltada à defesa da autoridade do próprio Estado-Juiz (Cf. M ARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz e M ITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. v. 2. 7. ed. São Paulo: RT, 2021). Deste modo, conforme já dispunha Araken de Assis “o fim da astreinte não é o de criar crédito pecuniário em favor do exequente, embora tal aconteça no caso de recalcitrância, mas o de premir o executado para realizar execução específica” (ASSIS, Araken. M anual da Execução. 5. ed. São Paulo: RT, 2020). Em verdade, as astreintes, tendo em vista o princípio da efetividade dos provimentos jurisdicionais, almejam, antes de mais nada, induzir as partes a cumprirem as determinações judiciais que lhes foram impostas (em tutela provisória ou não), garantindo, não de outro modo, a efetivação da tutela específica da obrigação ou o resultado prático equivalente. No que se refere a possibilidade de execução provisória de astreintes fixadas em tutela provisória, salutar destacar que, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.200.856/RS, consignou o entendimento de que: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo." 2.- O termo "sentença", assim como utilizado nos arts. 475-N, I, e 475-O do CPC, deve ser interpretado de forma estrita, não ampliativa, razão pela qual é inadmissível a execução provisória de multa fixada por decisão interlocutória em antecipação dos efeitos da tutela, ainda que ocorra a sua confirmação por Acórdão. 3.- Isso porque, na sentença, a ratificação do arbitramento da multa cominatória decorre do próprio reconhecimento da existência do direito material reclamado que lhe dá suporte, então apurado após ampla dilação probatória e exercício do contraditório, ao passo em que a sua confirmação por Tribunal, embora sob a chancela de decisão colegiada, continuará tendo em sua gênese apenas à análise dos requisitos de prova inequívoca e verossimilhança, próprios da cognição sumária, em que foi deferida a antecipação da tutela. 4.- Recurso Especial provido, em parte: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial. (REsp 1200856/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2014, DJe 17/09/2014). Da análise da Tese Firmada pelo STJ, constata-se que, há necessidade de ratificação da decisão de antecipação da tutela por sentença e de outras atinentes à fixação de astreintes proferidas ao longo do processo. Do mesmo modo, já na vigência do CPC/2015, no julgamento do REsp 1.327.511/RS, ficou firmado que: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. EXECUÇÃO DE MULTA FIXADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO EM DECISÃO DEFINITIVA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL. AFASTAMENTO DA MULTA COMINATÓRIA. 1. A Corte Especial, em sede de recurso repetitivo, REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art.461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". 2. Por um lado, em vias de o litígio ser solucionado - pelo STJ - houve inadequada tramitação da execução provisória das astreintes, haja vista a inexistência de título executivo. Por outro lado, nos autos do REsp n. 1.134.483/RS houve julgamento de integral improcedência do pedido formulado, pela ora recorrida, na inicial da ação. 3. Com efeito, independentemente do mérito da questão acerca da correta incidência das astreintes - tese de que houve fornecimento de documentação hábil à transferência de Detran do veículo -, a multa cominatória está definitivamente afastada pelo julgamento exauriente do mérito da demanda, em sede de recurso especial. 4. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a nulidade insanável de todos os atos processuais praticados no cumprimento provisório das astreintes. (REsp 1327511/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe 4/8/2020) Destaca, ademais, o Ministro Luis Felipe Salomão, que "antecipação dos efeitos da tutela, conquanto produza efeitos imediatos à época do deferimento, possui a natureza de provimento antecipatório, ao aguardo do julgamento definitivo da tutela jurisdicional pleiteada, que se dá na sentença, de modo que, no caso de procedência, a antecipação resta consolidada, produzindo seus efeitos desde o momento de execução da antecipação, mas, sobrevindo a improcedência, transitada em julgado, a tutela antecipada perde eficácia, cancelando-se para todos os efeitos, inclusive quanto à multa aplicada (astreinte)" (AgInt no REsp 1.393.844/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 27/6/2019). Ademais, no mais recente julgado do Superior Tribunal de Justiça foi ratificado o entendimento já consolidado em outras decisões do Tribunal, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASTREINTES. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO. TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1. A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". 2. Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil. 3. Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. 4. Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I). 5. Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito. 6. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (STJ - EAREsp: 1883876 RS 2021/0124034-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/11/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 07/08/2024) No presente caso, requer o Autor, ora Sr. JOSÉ ALDO DA SILVA PEREIRA, o cumprimento provisório de multa fixada nos autos do processo de nº8001512-68.2023.8.05.0127. Ocorre que, a subsistência da multa, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme já explicitado, está vinculada ao êxito da demanda na qual se busca a obrigação principal ou o direito material deduzido em Juízo, significando que a multa fixada incidentalmente fica pendente de condição resolutiva. Neste sentido, a execução provisória de astreintes é possível apenas se houver confirmação da decisão interlocutória na respectiva sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo, não ensejando prejuízo imediato.
Ante o exposto, tendo em vista a inviabilidade da pretensão de execução provisória de astreintes ainda não confirmadas por sentença de mérito, JULGO EXTINTO O FEITO, de ofício, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV e §3º do CPC, em razão da ausência de pressuposto de constituição regular do processo. Sem custas e Honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, oportunamente. Itapicuru, data do sistema. ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito