Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: REINALDO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): REINALDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB:BA62444), NATANAEL DEVEZA DO COUTO registrado(a) civilmente como NATANAEL DEVEZA DO COUTO (OAB:BA55452)
REQUERIDO: JORCILEIDE RIBEIRO DOS SANTOS e outros Advogado(s): MAIQUE RODRIGUES FRANCA registrado(a) civilmente como MAIQUE RODRIGUES FRANCA (OAB:PE32082) SENTENÇA REINALDO RODRIGUES DOS SANTOS e MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA SANTOS ajuizaram Ação de Adoção cumulada com Guarda Provisória do infante ALEXANDRE ZACAY RIBEIRO DOS SANTOS, nascido em 21 de março de 2011. Alegaram que detêm a guarda de fato do menor desde o seu nascimento, após a genitora biológica, por falta de condições financeiras e desconhecimento da paternidade, ter manifestado o desejo de entregar o filho para adoção pelo casal. A guarda provisória foi deferida (ID 32940486). A genitora biológica foi citada por edital e permaneceu silente, sendo-lhe nomeado curador especial que apresentou contestação por negativa geral (ID 117715763). No curso do processo, sobreveio o falecimento do requerente REINALDO RODRIGUES DOS SANTOS (ID 446994361). Em seguida, a requerente pleiteou o prosseguimento do feito. O Relatório Social (ID 513208098) atestou a existência de sólidos vínculos afetivos, condições socioeconômicas adequadas e o pleno desenvolvimento do menor sob os cuidados da requerente. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 515710060). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas. A adoção é medida excepcional que deve visar, primordialmente, o bem-estar e o interesse superior da criança ou adolescente. No caso em tela, a posse de fato do adotando é exercida pelos requerentes desde os primeiros dias de vida do menor, totalizando hoje mais de 14 anos de convivência familiar contínua e ininterrupta. Quanto ao falecimento do coautor Reinaldo Rodrigues dos Santos, aplica-se o disposto no art. 42, § 6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que permite a adoção póstuma quando a manifestação de vontade do adotante tiver sido expressa antes do óbito. A propositura da presente ação em conjunto com sua esposa é prova irrefutável de sua intenção de adotar. O estudo psicossocial realizado confirmou que o adotando reconhece os requerentes como pais, estando perfeitamente integrado ao núcleo familiar. A perícia técnica evidenciou que a requerente Maria da Conceição e o falecido Reinaldo proveram todas as necessidades materiais e emocionais do adotando desde o nascimento (ID 513208098). A genitora biológica, embora devidamente citada, não demonstrou interesse em reaver a guarda ou exercer o poder familiar, o que autoriza a destituição deste. Preenchidos os requisitos dos arts. 39 a 52 do ECA, a procedência é medida que se impõe para consolidar juridicamente a situação fática consolidada pelo afeto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000344-63.2019.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DESTITUIR o poder familiar de JORCILEIDE RIBEIRO DOS SANTOS em relação ao menor ALEXANDRE ZACAY RIBEIRO DOS SANTOS, com fulcro no art. 1.638 do Código Civil, DEFERIR a adoção plena do adolescente ALEXANDRE ZACAY RIBEIRO DOS SANTOS em favor de MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA SANTOS e, postumamente, em favor de REINALDO RODRIGUES DOS SANTOS. DETERMINO a alteração do assento de nascimento do adotando, que passará a se chamar ALEXANDRE ZACAY RODRIGUES, constando como pais REINALDO RODRIGUES DOS SANTOS e MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA SANTOS, e como avós os ascendentes dos adotantes, conforme qualificação nos autos. O novo registro não deverá conter nenhuma observação sobre a origem do ato, em observância ao art. 47, § 4º, do ECA. O registro original deve ser cancelado. Expeça-se o competente Termo de Guarda Definitiva, mediante assinatura dos guardiões, em conformidade com o artigo 32 do ECA. A presente sentença servirá como título para o registro da guarda junto ao Cartório de Registro Civil competente, nos termos do artigo 33, § 1º, do ECA. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais. No entanto, suspendo a exigibilidade do pagamento em razão da gratuidade da justiça que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e as devidas anotações, arquivem-se os autos. Pilão Arcado - BA, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LOPES ATHAYDE JUIZ DE DIREITO