Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: W M SHOWS LTDA Advogado(s): FABIO DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB:MG74135)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SERRA DOURADA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000538-28.2024.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por W M SHOWS LTDA em face do MUNICIPIO DE SERRA DOURADA. O autor foi intimado por meio de ato ordinatório para recolher as custas Na petição ID nº 480926412, foi requerido a extinção do processo. Compulsando os autos, noto que a relação processual não foi angularizada com a citação do réu. Nesse passo, não há impeditivos à homologação da desistência e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o § 4º do Art. 485 do Código de Processo Civil e com respaldo na jurisprudência nacional: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - RÉU NÃO CITADO - AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE - LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO - ANUÊNCIA DO CORRÉU - DESNECESSIDADE. A parte autora tem a faculdade de desistir da ação antes de proferida a sentença que resolve o mérito, independentemente da anuência do réu que ainda não apresentou contestação. Havendo litisconsórcio passivo facultativo, desnecessária a aceitação do corréu no que se refere à desistência da ação em relação ao seu litisconsorte. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0784868-90.2024.8.13.0000 1.0000.24.078485-0/001, Relator: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 11/06/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2024). Com relação as custas, nos termos do Art. 90 do NCPC, a desistência da ação obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo antecedido de pedido de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. A isenção do pagamento de custas, nesta hipótese, também se baseia na não ocorrência do fato gerador das custas processuais, conforme entendimento do TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA - CUSTAS INICIAIS - DESCABIMENTO - As custas processuais têm natureza jurídica de tributo, tratando-se de taxa judiciária devida pelas partes ao Estado, cujo fato gerador é a prestação de serviços públicos de natureza forense, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 11.608/2003; - Considerando que a desistência se deu antes da citação da parte contrária, não restou configurado o fato gerador das taxas judiciárias com o ajuizamento da ação, pois não formada a relação processual, mostra-se desnecessário o recolhimento das custas iniciais. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AI: 21451160820208260000 SP 2145116-08.2020.8.26.0000, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 11/02/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2021)
Diante do exposto, com fundamento no Art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor, e declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas para a parte, ante a falta de angularização. Retire eventuais gravames constrições sob os bens do requerido contrarias a esta sentença. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe e baixa no sistema. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Serra Dourada - BA, data do sistema. Documento assinado digitalmente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto Designado