Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: BANCO DO BRASIL SA
Réu: DIRCEU MENDES RIBEIRO e outros Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: No intuito de expedir o alvará determinado, fica a parte exequente intimada, para no prazo de 15 dias complementar as informações informadas no documento de id. 552215965, ou seja o número do CNPJ que será destinado o alvará. Jacobina, 21 de maio de 2026. DANIELE SILVA TUBBI Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Jacobina End. Rua Margem Rio do Ouro s/n, Centro, Jacobina - Bahia Tel. 74 3621-1481. E-mail para contato: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8000388-25.2020.8.05.0137 Classe Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
27/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: DIRCEU MENDES RIBEIRO e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo. Sr. Dr. MARLEY CUNHA MEDEIROS, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais, da Comarca de Jacobina/BA, na forma do Provimento da CGJ nº 05/2025-GSEC: 1 - Fica intimada a parte autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a certidão de ID 550637446, devendo juntar as custas do DAJE para a expedição do alvará, e informar seus dados bancários/PIX, no prazo de 15 dias. JACOBINA/BA, 25 de março de 2026. (Documento assinado eletronicamente) Joab Costa de Carvalho Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COM. DA COMARCA DE JACOBINA Rua Margem Rio do Ouro, S/N- Centro - Jacobina-BA- CEP: 44.700-000 Fórum Jorge Calmon- Tel: (74) 3161-1253 - E-mail: [email protected] Processo nº: 8000388-25.2020.8.05.0137
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: DIRCEU MENDES RIBEIRO e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo. Sr. Dr. MARLEY CUNHA MEDEIROS, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais, da Comarca de Jacobina/BA, na forma do Provimento da CGJ nº 05/2025-GSEC: 1 - Fica intimada a parte autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a certidão de ID 550637446, devendo juntar as custas do DAJE para a expedição do alvará, e informar seus dados bancários/PIX, no prazo de 15 dias. JACOBINA/BA, 25 de março de 2026. (Documento assinado eletronicamente) Joab Costa de Carvalho Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COM. DA COMARCA DE JACOBINA Rua Margem Rio do Ouro, S/N- Centro - Jacobina-BA- CEP: 44.700-000 Fórum Jorge Calmon- Tel: (74) 3161-1253 - E-mail: [email protected] Processo nº: 8000388-25.2020.8.05.0137
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: DIRCEU MENDES RIBEIRO e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo. Sr. Dr. MARLEY CUNHA MEDEIROS, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais, da Comarca de Jacobina/BA, na forma do Provimento da CGJ nº 05/2025-GSEC: 1 - Fica intimada a parte autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a certidão de ID 550637446, devendo juntar as custas do DAJE para a expedição do alvará, e informar seus dados bancários/PIX, no prazo de 15 dias. JACOBINA/BA, 25 de março de 2026. (Documento assinado eletronicamente) Joab Costa de Carvalho Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COM. DA COMARCA DE JACOBINA Rua Margem Rio do Ouro, S/N- Centro - Jacobina-BA- CEP: 44.700-000 Fórum Jorge Calmon- Tel: (74) 3161-1253 - E-mail: [email protected] Processo nº: 8000388-25.2020.8.05.0137
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: DIRCEU MENDES RIBEIRO e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo. Sr. Dr. MARLEY CUNHA MEDEIROS, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais, da Comarca de Jacobina/BA, na forma do Provimento da CGJ nº 05/2025-GSEC: 1 - Fica intimada a parte autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a certidão de ID 550637446, devendo juntar as custas do DAJE para a expedição do alvará, e informar seus dados bancários/PIX, no prazo de 15 dias. JACOBINA/BA, 25 de março de 2026. (Documento assinado eletronicamente) Joab Costa de Carvalho Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COM. DA COMARCA DE JACOBINA Rua Margem Rio do Ouro, S/N- Centro - Jacobina-BA- CEP: 44.700-000 Fórum Jorge Calmon- Tel: (74) 3161-1253 - E-mail: [email protected] Processo nº: 8000388-25.2020.8.05.0137
26/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
25/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 00:00
Publicação
02/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
26/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: DIRCEU MENDES RIBEIRO e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo. Sr. Dr. MARLEY CUNHA MEDEIROS, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais, da Comarca de Jacobina/BA, na forma do Provimento da CGJ nº 05/2025-GSEC: 1 - Fica intimada a parte autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a certidão de ID 515621323, devendo informar o que entender de direito para o prosseguimento do feito, devendo apresentar endereço atualizado do Requerido, se possível, com telefone/whatsapp, no prazo de 15 dias. JACOBINA/BA, 21 de agosto de 2025. (Documento assinado eletronicamente) PAULO SÉRGIO PASSOS VIEIRA Técnico Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COM. DA COMARCA DE JACOBINA Rua Margem Rio do Ouro, S/N- Centro - Jacobina-BA- CEP: 44.700-000 Fórum Jorge Calmon- Tel: (74) 3161-1253 - E-mail: [email protected] Processo nº: 8000388-25.2020.8.05.0137
22/08/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
21/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
30/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: DIRCEU MENDES RIBEIRO e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo. Sr. Dr. MARLEY CUNHA MEDEIROS, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais, da Comarca de Jacobina/BA, na forma do Provimento da CGJ nº 06/2016-GSEC: 1 - Fica intimada a parte autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a certidão de ID 508096798, devendo juntar as custas para a intimação pessoa da Executada MARIA, bem como especificar os valores dos 15% em relação ao quanto foi bloqueado do Executado DIRCEU, no prazo de 15 dias. JACOBINA/BA, 7 de julho de 2025. (Documento assinado eletronicamente) Joab Costa de Carvalho Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COM. DA COMARCA DE JACOBINA Rua Margem Rio do Ouro, S/N- Centro - Jacobina-BA- CEP: 44.700-000 Fórum Jorge Calmon- Tel: (74) 3161-1253 - E-mail: [email protected] Processo nº: 8000388-25.2020.8.05.0137
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
EXECUTADO: DIRCEU MENDES RIBEIRO e outros Advogado(s): KELLE VIVIAN GOUVEIA AMARAL (OAB:BA65789) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000388-25.2020.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Vistos etc. Certifique-se eventual ausência de recurso contra a decisão de id n. 478438313. Em inexistindo, certifique-se o cumprimento do quanto ali determinado e cumpra-se conforme requerido na petição de id n. 482804169. Diante da certidão de id n. 478457174, determino que seja realizada a intimação pessoal da Executada Maria D Aglória sobre os valores bloqueados, para, em 05 dias, querendo, apresentar impugnação. JACOBINA/BA, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: DIRCEU MENDES RIBEIRO e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo. Sr. Dr. MARLEY CUNHA MEDEIROS, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais, da Comarca de Jacobina/BA, na forma do Provimento da CGJ nº 06/2016-GSEC: 1 - Fica intimada a parte requerida, através de sua advogada, para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o cálculo constante na petição de id n. 482804169, conforme determinado em decisão de id n. 478438313. JACOBINA/BA, 27 de janeiro de 2025. (Documento assinado eletronicamente) Monique Santana de Oliveira da Silva Analista Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COM. DA COMARCA DE JACOBINA Rua Margem Rio do Ouro, S/N- Centro - Jacobina-BA- CEP: 44.700-000 Fórum Jorge Calmon - Tel: (74) 3161-1253 - E-mail: [email protected] Processo nº: 8000388-25.2020.8.05.0137
08/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
09/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Executado: Dirceu Mendes Ribeiro Advogado: Kelle Vivian Gouveia Amaral (OAB:BA65789)
Executado: Maria D Agloria Mendes Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COM. DA COMARCA DE JACOBINA Rua Margem Rio do Ouro, S/N– Centro - Jacobina-BA- CEP: 44.700-000 Fórum Jorge Calmon - Tel: (74) 3161-1253 – E-mail: [email protected] Processo nº: 8000388-25.2020.8.05.0137
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: DIRCEU MENDES RIBEIRO e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo. Sr. Dr. MARLEY CUNHA MEDEIROS, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais, da Comarca de Jacobina/BA, na forma do Provimento da CGJ nº 06/2016-GSEC: 1 – Fica intimada a parte requerida, através de sua advogada, para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o cálculo constante na petição de id n. 482804169, conforme determinado em decisão de id n. 478438313. JACOBINA/BA, 27 de janeiro de 2025. (Documento assinado eletronicamente) Monique Santana de Oliveira da Silva Analista Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA INTIMAÇÃO 8000388-25.2020.8.05.0137 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jacobina
30/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Executado: Dirceu Mendes Ribeiro Advogado: Kelle Vivian Gouveia Amaral (OAB:BA65789)
Executado: Maria D Agloria Mendes Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000388-25.2020.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
EXECUTADO: DIRCEU MENDES RIBEIRO e outros Advogado(s): KELLE VIVIAN GOUVEIA AMARAL (OAB:BA65789) DECISÃO
exequente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS. REGRA GERAL. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. MÍNIMO EXISTENCIAL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DECIDIU PELA PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO DO DEVEDOR EM ATENÇÃO AO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Execução de título extrajudicial. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de salários e demais vencimentos (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, Corte Especial, DJe 16/10/2018). 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2035677 DF 2022/0339275-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2023) Logo, embora o executado sustente e reafirme, veementemente, a impenhorabilidade de seu salário, notadamente porque o crédito objeto da execução não tem natureza alimentar, é imprescindível ressaltar que a interpretação da regra de impenhorabilidade exige uma abordagem mais transigente, sob pena de perpetuação do inadimplemento. Sob esta ótica, ao proceder à análise detalhada do conjunto fático-probatório acostado aos autos, observa-se que o executado, por meio de simples peticionamento nos autos, não conseguiu comprovar de forma contundente que o bloqueio realizado comprometeria efetivamente sua subsistência e a de seus dependentes. Assim, não se vislumbra, no caso concreto, qualquer fundamento que justifique a total impenhorabilidade do valor bloqueado, sendo possível a penhora de uma fração do montante, sem que isso implique em prejuízo irreparável. Ressalte-se, ademais, que o executado aufere uma remuneração mensal superior a sete salários mínimos, montante considerável, que, em princípio, não restou demonstrado o prejuízo advindo de eventual constrição, o que torna viável a penhora de um percentual razoável, conforme os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência. No que atine ao percentual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado a possibilidade de penhora de valores desde que não ultrapassado o percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração do devedor. Sem embargo do entendimento supra, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto e levando em consideração o princípio da razoabilidade, fixo o percentual em 15% (quinze por cento), por entender que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à subsistência do executado, bem como dos seus dependentes. Assim, em harmonia com a jurisprudência da Corte Superior e em consagração ao princípio da Efetividade da Execução, Satisfação do Crédito e Menor Onerosidade do Devedor,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA DECISÃO 8000388-25.2020.8.05.0137 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jacobina Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A. e movida em face de DIRCEU MENDES RIBEIRO E MARIA DA GLORIA MENDES. Na tentativa de ver adimplida a dívida que motivou a propositura da presente execução, o banco exequente pleiteou pelo bloqueio eletrônico, via SISBAJUD, de valores porventura existentes nas contas-correntes e outras aplicações financeiras dos devedores, cujo requerimento foi atendido em despacho de id. 433544901. De acordo com a Certidão de id. 469561576, foi encontrado e bloqueado o valor de pouco mais de R$ 12.000 (doze mil reais) das contas bancárias do executado Dirceu Mendes Ribeiro (id. n. 469561582), o qual, através da petição de id. 465655854, requereu a nulidade do bloqueio efetuado, sob a alegação de que se tratam de proventos de natureza salarial. Intimado, o exequente requereu a mitigação da regra contida no artigo 833, inciso IV do CPC, com fundamento em entendimento jurisprudencial que considera o bloqueio de parte do saldo salarial, a fim de promover a efetividade da execução. É o relatório. Decido Cinge-se, neste momento, a controvérsia acerca da impenhorabilidade dos salários, vencimentos, proventos e demais rendimentos, cuja fundamentação se encontra na proteção à dignidade do devedor, com a garantia do mínimo existencial e de um padrão de vida condigno para si e seus dependentes. Em contrapartida, o credor possui o direito à efetiva satisfação de seu crédito, sendo-lhe assegurado o acesso a uma tutela jurisdicional que, dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, busque a realização de seus direitos materiais. Nesse contexto, embora o devedor tenha o direito de não ser submetido a medidas executivas que violem sua dignidade e a de sua família, não lhe é permitido utilizar tal prerrogativa para obstruir, injustificadamente, a concretização do direito do exequente, controvérsia que passo a examinar. O artigo 833 do Código de Processo Civil, ao elencar as verbas impenhoráveis, prevê, no inciso IV, a proteção dos salários, vencimentos, proventos e outras remunerações, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" No caso em comento, o executado informa que o bloqueio efetivado na referida conta implica severamente na subsistência e amparo seu e de sua família, juntando aos autos extratos bancários que ratificam o recebimento de proventos salariais no importe de R$ 11.216,36, o que corrobora a substancialidade dos proveitos ali embolsados, que são presumidamente utilizados para satisfação das suas despesas habituais. A impenhorabilidade das verbas salariais, consignada no artigo 833 do Código de Processo Civil, encontra sua fundamentação majoritária no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Entretanto, embora a nossa ordem jurídica assegure ao devedor o direito fundamental ao mínimo existencial, como corolário da preservação de sua dignidade e de sua família, também confere ao credor o direito à efetividade da execução, que deve ser conduzida de maneira comedida. Com base nisso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, embora a regra geral de impenhorabilidade dos salários e proventos seja aplicável, admite-se sua flexibilização quando resguardado um percentual que assegure a manutenção digna do devedor e de seus dependentes, sem obstar, por outro lado, a adequada satisfação do crédito do DEFIRO, DO MONTANTE QUE FOI BLOQUEADO NAS CONTAS DO DEVEDOR DIRCEU MENDES RIBEIRO, A PENHORA APENAS SOBRE 15% (quinze por cento) DO VALOR, EM FAVOR DO EXEQUENTE, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar a quantia equivalente. Após, intime-se o executado para manifestar concordância exclusivamente em relação ao cálculo do percentual. Havendo concordância, expeça-se alvará em favor do exequente. O restante deverá ser desbloqueado em favor do executado. No mesmo prazo, determino que o exequente apresente planilha atualizada do débito, requerendo as medidas que entender cabíveis ao regular andamento da execução. Quanto aos valores bloqueados em conta de titularidade da executada MARIA D AGLORIA MENDES, certifique-se a Secretaria deste Juízo se houve a intimação pessoal desta para impugnação dos valores bloqueados (id. n. 469561585). Expedientes necessários. JACOBINA/BA, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO
17/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Luziane Rodrigues Martins (OAB:BA60958) Advogado: Denielle Mendes Schade (OAB:BA29252)
Executado: Dirceu Mendes Ribeiro Advogado: Kelle Vivian Gouveia Amaral (OAB:BA65789)
Executado: Maria D Agloria Mendes Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COM. DA COMARCA DE JACOBINA Rua Margem Rio do Ouro, S/N– Centro - Jacobina-BA- CEP: 44.700-000 Fórum Jorge Calmon - Tel: (74) 3161-1253 – E-mail: [email protected] Processo nº: 8000388-25.2020.8.05.0137
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: DIRCEU MENDES RIBEIRO e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo. Sr. Dr. MARLEY CUNHA MEDEIROS, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais, da Comarca de Jacobina/BA, na forma do Provimento da CGJ nº 06/2016-GSEC: 1 – Fica intimada a parte autora, através de seu advogado, para tomar ciência do detalhamento da ordem judicial de bloqueio juntada aos autos em certidão de id n. 469561574, bem como para se manifestar sobre a impugnação de id n. 465655849, no prazo de 5 dias. JACOBINA/BA, 17 de outubro de 2024. (Documento assinado eletronicamente) Monique Santana Analista Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA INTIMAÇÃO 8000388-25.2020.8.05.0137 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jacobina
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Luziane Rodrigues Martins (OAB:BA60958) Advogado: Denielle Mendes Schade (OAB:BA29252)
Executado: Dirceu Mendes Ribeiro Advogado: Kelle Vivian Gouveia Amaral (OAB:BA65789)
Executado: Maria D Agloria Mendes Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000388-25.2020.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): LUZIANE RODRIGUES MARTINS (OAB:BA60958), DENIELLE MENDES SCHADE (OAB:BA29252)
EXECUTADO: DIRCEU MENDES RIBEIRO e outros Advogado(s): KELLE VIVIAN GOUVEIA AMARAL (OAB:BA65789) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA DESPACHO 8000388-25.2020.8.05.0137 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jacobina Vistos etc. Manifeste-se o exequente, de forma expressa, quanto à impugnação apresentada em petição de id. n. 465655854, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, sejam os autos conclusos para fila das decisões urgentes. Expedientes necessários. JACOBINA/BA, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO
05/12/2024, 00:00
Mero expediente
02/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
01/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Luziane Rodrigues Martins (OAB:BA60958) Advogado: Denielle Mendes Schade (OAB:BA29252)
Executado: Dirceu Mendes Ribeiro Advogado: Kelle Vivian Gouveia Amaral (OAB:BA65789)
Executado: Maria D Agloria Mendes Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COM. DA COMARCA DE JACOBINA Rua Margem Rio do Ouro, S/N– Centro - Jacobina-BA- CEP: 44.700-000 Fórum Jorge Calmon - Tel: (74) 3161-1253 – E-mail: [email protected] Processo nº: 8000388-25.2020.8.05.0137
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: DIRCEU MENDES RIBEIRO e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo. Sr. Dr. MARLEY CUNHA MEDEIROS, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais, da Comarca de Jacobina/BA, na forma do Provimento da CGJ nº 06/2016-GSEC: 1 – Fica intimada a parte autora, através de seu advogado, para tomar ciência do detalhamento da ordem judicial de bloqueio juntada aos autos em certidão de id n. 469561574, bem como para se manifestar sobre a impugnação de id n. 465655849, no prazo de 5 dias. JACOBINA/BA, 17 de outubro de 2024. (Documento assinado eletronicamente) Monique Santana Analista Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA INTIMAÇÃO 8000388-25.2020.8.05.0137 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jacobina