Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011350-84.2011.8.05.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s):
APELADO: ANTONIO DOS SANTOS PINTO Advogado(s): I R DECISÃO O MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS ajuizou execução fiscal contra ANTÔNIO DOS SANTOS PINTO, na busca de créditos de IPTU dos exercícios de 2015 a 2019, no valor histórico de R$ 2.093,64 (três mil cento e vinte e quatro reais e setenta e dois centavos). No curso do feito, o exequente foi intimado para dar impulso à execução fiscal, com a informação do endereço completo e atualizado da parte executada, sob pena de extinção, nos termos do despacho de ID 93352099. Certificada a inércia da Fazenda Municipal, sobreveio a sentença de ID 93352102, por intermédio da qual o juiz a quo extinguiu a execução fiscal por abandono de causa, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Insatisfeito, o Município interpôs recurso de apelação, no ID 93352105, com o qual requereu a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para dar prosseguimento regular à cobrança. Não foram apresentadas contrarrazões, vez que a parte recorrida sequer integrou a lide. É o relatório. DECIDO. Presentes as condições de admissibilidade do apelo, dele conheço e passo a explicitar o meu embasamento a respeito do mérito recursal. A sentença extinguiu o processo com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Em casos tais, é de observância obrigatória a regra do parágrafo 1º do dispositivo mencionado, que impõe a prévia intimação pessoal da parte a quem incumbe adotar a diligência e contra a qual recairá a sentença, in verbis: "Art. 485. (…) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." No mesmo sentido, a Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), em seu artigo 25, também estabelece a necessidade de intimação pessoal da Fazenda Pública para todos os atos processuais: "Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente." A providência, exigida textualmente pelo Código de Processo Civil, pretende evitar a extinção do processo nos casos em que a negligência e o desinteresse na marcha processual não são da parte, e sim do seu advogado. Aliás, no caso analisado, tal procedimento era obrigatório também por força do artigo 183 do Código de Processo Civil, que estabelece, para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias, a intimação na modalidade pessoal, feita por carga, remessa ou meio eletrônico, para a prática de todos os seus atos processuais. Desse modo, para a extinção do feito por inércia ou por abandono de causa, repise-se, é necessário estar evidenciado o ânimo da parte em abandonar os autos, consubstanciado na negativa de realização das providências que lhe cabem, ocasionando, dessa forma, a injustificada paralisação do trâmite do processo. A jurisprudência, inclusive desta Corte de Justiça, tem linha intelectiva que respalda esse entendimento. Confiram-se: "RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR, ORA APELANTE, PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Para extinguir o processo com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, é necessária a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, exigência que, no caso dos autos, não foi devidamente cumprida, pois não se providenciou a intimação pessoal da demandante, ora recorrente. PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA ANULADA. Remessa dos autos ao juízo de origem para normal prosseguimento." (Grifei). (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0011350-84.2011.8.05.0001, Relator(a): Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 18/07/2018) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO III CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de renunciar ao processo, ante a inércia manifestada, quando, intimado pessoalmente, permanece silente ao intento de prosseguir no feito. 2. A extinção do processo nos termos do art. 485, III do CPC, como fundamentado pelo sentenciante, deve ser obrigatoriamente precedida da intimação pessoal do demandante, o que não houve. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA." (Grifei). (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0000706-48.2010.8.05.0250, Relator(a): Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 17/07/2018) É induvidoso, portanto, que o processo não poderia ter sido extinto antes de cumprida a determinação do parágrafo 1º do artigo 485 do CPC. Todavia, no caso dos autos, observo que tal procedimento foi cumprido pelo magistrado precedente, pelo que se afigura correta a sentença extintiva. Como se denota do quadro de expedientes do processo, no PJE1G, a intimação do exequente acerca do despacho com o qual foi intimado a impulsionar o feito, sob pena de extinção, ocorreu por meio de expedição eletrônica datada de 4/10/2024, para a qual foi registrada ciência em 14/10/2024. Somente a partir da certificação da inércia do Município, o juiz singular julgou extinto o processo, por abandono de causa, através da sentença ora impugnada. Neste sentido, dispõe a Lei nº 11.419/2006 (Lei de Informatização dos Processos Judiciais): "Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (…) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais". "Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais". Não se pode falar, portanto, em nulidade da intimação, posto que a serventia atuou em conformidade com a legislação de regência, ou que a sentença afronta os princípios da cooperação e da vedação à decisão surpresa, vez que, reitere-se, a atuação da serventia seguiu rigorosamente os ditames da lei. Ademais, a inércia constatada, ante a intimação regular para promover o andamento do feito, autoriza, in casu, a extinção ex officio da execução fiscal originária, independentemente de requerimento do réu, pois não aperfeiçoada a relação processual com a citação, afastando-se a orientação da Súmula nº 240, do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, vale conferir o precedente firmado em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema nº 314): "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. (Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1259575/AP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 15/04/2010; AgRg no Ag 1093239/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009; REsp 1057848/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009; EDcl no AgRg no REsp 1033548/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 885.565/PB, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008; REsp 820.752/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008; REsp 770.240/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007; REsp 781.345/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 26/10/2006; REsp 688.681/CE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 11/04/2005) 2. É que a razão para se exigir o requerimento de extinção do processo pela parte contrária advém primacialmente da bilateralidade da ação, no sentido de que também assiste ao réu o direito à solução do conflito. Por isso que o não aperfeiçoamento da relação processual impede presumir-se eventual interesse do réu na continuidade do processo, o qual, 'em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé'. (REsp 261789/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 16/10/2000) 3. In casu, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, em virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação do Juízo a quo para que desse prosseguimento ao feito, cumprindo o que fora ordenado no despacho inicial, razão pela qual é forçoso concluir que a execução não foi embargada e prescindível, portanto, o requerimento do devedor. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp n. 1.120.097/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 26/10/2010) Destarte, considerando que as questões tratadas no recurso foram resolvidas por meio de julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o feito comporta o julgamento unipessoal desta relatora, conforme autoriza o artigo 932, IV, "b", do Código de Processo Civil. Pelas razões expostas, patenteada a observância do necessário procedimento estabelecido pelo Código de Ritos, correta é a sentença que extinguiu a execução fiscal, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sendo impositiva a sua manutenção. Nesses termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador, 24 de novembro de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002758-85.2020.8.05.0004 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível