Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Deytivan Oliveira Cardoso Advogado: Cristiane Pedroza De Oliveira (OAB:SP420386)
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Perito Do Juízo: Dr. Aldo Dos Santos Rocha Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003547-95.2024.8.05.0149 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO
REQUERENTE: DEYTIVAN OLIVEIRA CARDOSO Advogado(s): CRISTIANE PEDROZA DE OLIVEIRA (OAB:SP420386)
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8003547-95.2024.8.05.0149 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lapão
Vistos, etc. Considerando que o perito nomeado pelo juízo noticiou impedimento profissional para aceitar a nomeação, uma vez que é o médico responsável por acompanhar o autor (ID 487199155) e, considerando que não há peritos especialistas que atuam na Comarca de Lapão (ID 478390393), nomeio para tanto o expert Dr. ALDO DOS SANTOS ROCHA, psiquiatra, CRM: 30206, RQE: 19649, que atende na Clinica Imagem Diagnóstico, localizada à Av. Caraíbas, 287, na cidade de Irecê/Bahia, para proceder à perícia no autor, nos termos do artigo 465, do NCPC, o qual deverá ser intimado da presente nomeação, devendo o laudo ser entregue em até 30 (trinta) dias após a aceitação do encargo, cumprindo o perito escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, com observância do art. 473 do NCPC, independentemente de termo de compromisso. Tendo em vista que a Autora é beneficiária da Assistência Judiciária, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), na forma da Resolução Nº 17, de 14 de agosto de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. No prazo de 5 (cinco) dias da intimação, o perito nomeado deverá declarar se aceita o encargo e prestará declaração aceitando os termos da Resolução citada. Aceito o encargo, o perito deverá indicar data e local para realização do exame, conforme previsto no art. 431-A, do CPC, devendo a secretaria cientificar as partes. Uma vez que
trata-se de perito não cadastrado no sistema de perícias do TJ/BA, deverá apresentar os seguintes documentos: diplomação, curriculum vitae, CRM, CPF, inscrição no INSS, comprovante de endereço comercial e residencial, número de agência bancária e da conta-corrente, contatos profissionais, em especial endereço eletrônico. Deverá, ainda, no mesmo prazo, promover inscrição no Sistema de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O pagamento dos honorários somente será efetivado após a entrega do laudo, nos termos da Resolução, devendo a secretaria adotar as providências necessárias para o pagamento dos honorários através do Sistema Online de Auxiliares da Justiça pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Intime-se o perito da designação, acompanhando o mandado com cópia desta decisão e a quesitação, além de cópia da Resolução Nº 17, de 14 de agosto de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. INTIMEM-SE as partes para, querendo, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias. O laudo pericial deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia, que será agendada pelo perito e comunicado ao autor. Esclareço que o perito deverá, ao elaborar o laudo, apresentar um relatório informando as condições de vida do paciente, a idade, profissão, condições físicas gerais, sua situação ao comparecer ao exame (se acompanhado, com auxílio de pessoas ou objetos para locomover ou localizar-se no ambiente, traje) e seu grau de esclarecimento (entende e responde claramente às perguntas formuladas, compreende as limitações que a sua doença lhe impõe, etc). Deverá, ainda, o senhor perito responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos porventura formulados pelas partes: I - A parte autora é portadora de alguma doença ou lesão? Em caso afirmativo, explicar a doença, sua natureza e extensão dos males que causa à parte autora. II - Essa doença ou lesão incapacita a parte autora para o trabalho ou atividade habitual? Em caso positivo, esclarecer de que forma isto ocorre. III - A incapacidade, se existente, impossibilita o exercício do trabalho pela parte autora total ou parcialmente (neste último caso a parte autora pode exercer seu trabalho ou atividades habituais, mas de forma prejudicada)? IV - Em caso de incapacidade parcial, em que medida os problemas de saúde prejudicam a parte autora especificamente no exercício de seu trabalho ou atividades habituais? Exemplificar situações. V - A incapacidade, se existente, é temporária ou permanente? Se temporária, é possível prever, ainda que de maneira aproximada, o tempo de recuperação e o tratamento adequado para o alcance desta finalidade? O perito sabe informar se tal tratamento é disponibilizado pela rede pública de saúde? VI - Em sendo a parte autora totalmente incapaz para exercício de seu trabalho ou atividade habitual (a que vinha desenvolvendo antes de ser acometida pela doença ou lesão), é possível que seja reabilitada para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando as suas condições físicas, intelectuais e sua idade? VII - Em caso de ser a parte autora incapaz (parcial ou totalmente para o exercício do seu trabalho ou atividade habitual), é possível afirmar a data, ao menos aproximada, em que ocorreu a incapacidade? Em caso de haver requerimento administrativo, é possível afirmar se na data do referido requerimento a parte autora já se encontrava incapacitada? VIII - A incapacidade, se existente, é decorrente de agravamento ou progressão de lesão ou doença que já existia quando a parte autora se filiou ao RGPS (a data de filiação deverá ser informada pela parte autora e declarada no laudo pelo perito)? IX - A doença da parte autora, se existente, é decorrente de acidente de trabalho? X - A doença da parte autora pode ser enquadrada como uma daquelas descritas na Portaria Interministerial MPAS nº 2998, de 23.08.01. Em caso afirmativo, em qual delas? XI - A parte autora apresentou documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos e (ou) atestados médicos? XII - A parte autora necessita de auxílio permanente de outra pessoa? A parte autora fica ciente que deve apresentar ao perito nomeado a cópia da petição inicial e todos os documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos, atestados médicos, sejam antigos, de preferência, ou novos. Após a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 dias, apresentem manifestação sobre o laudo pericial, devendo ser intimado, ainda, o INSS para, querendo, apresentar proposta de acordo (Art. 1º, inc. II, da Recomendação Conjunta 1, de 15 de dezembro de 2015). Em caso de pedido de esclarecimentos, oficie-se o Sr. Perito e com as respostas, intimem-se novamente as partes. Com a apresentação do laudo pericial, cite-se o INSS, através de seu representante, para contestar ou apresentar acordo no prazo legal, sob pena de revelia. Caso não haja proposta de acordo, deverá o INSS acostar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. Cumpridas todas as providências, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito Designada