Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Felipe Gomes Jabour Advogado: Sergio Palma Nogueira Filho (OAB:BA47445)
Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8005871-74.2024.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS
REQUERENTE: FELIPE GOMES JABOUR Advogado(s): SERGIO PALMA NOGUEIRA FILHO (OAB:BA47445)
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS SENTENÇA 8005871-74.2024.8.05.0079 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Eunapolis
Vistos. FELIPE GOMES JABOUR ajuizou ação anulatória de auto de infração de trânsito em face do DETRAN-BA. Em suma, alega a parte autora que sua CNH foi bloqueada por supostas infrações de trânsito em relação as quais não teve direito de defesa, acrescentando, ainda, que referido bloqueio também não foi precedido de direito de defesa. Tecendo considerações sobre o devido processo legal, pugna pela anulação do ato administrativo com o consequente desbloqueio da carteira de habilitação. Intimado para emendar a petição inicial, anexando comprovante de endereço e documentos comprobatórios das alegações, cingiu-se o autor a apresentar nova procuração e fotografias de telas de computador. É a síntese. Fundamento e decido. A petição inicial é de ser rejeitada, porque o demandante não anexou comprovante de residência. Conquanto o comprovante de domicílio não esteja expressamente previsto no artigo 319 do CPC, no âmbito do Juizado Especial, considerando que a incompetência territorial é causa de extinção do processo, é necessária a comprovação do endereço, mormente para se evitar a burla aos princípios do juiz natural e da distribuição de competência jurisdicional. DISPOSITIVO Posto isso e considerando o que mais dos autos consta, REJEITO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Isento de ônus sucumbenciais. Havendo interposição de inominado, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões. Certificada a tempestividade das razões e contrarrazões recursais, remetam-se os autos à Turma Recursal. Não havendo recurso, arquivem-se os autos. P.R.I.C.