Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048)
Executado: Clinica Dr. Amaury Gomes Ltda - Epp
Executado: Amaury De Machado Gomes Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n.·8099192-09.2024.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):·PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA registrado(a) civilmente como MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
EXECUTADO: CLINICA DR. AMAURY GOMES LTDA - EPP e outros Advogado(s):· DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8099192-09.2024.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que figuram as partes acima identificadas, baseada nos fatos e fundamentos constantes da inicial. Veio aos autos notícia de transação extrajudicial firmada pelas partes.. O acordo firmado entre as partes no curso do processo de execução, para quitação de forma parcelada, e homologado pelo Juízo resulta na suspensão do feito, e não na sua extinção, a qual somente ocorrerá após o cumprimento da obrigação (pagamento integral da dívida). segundo disposto no artigo 922 do CPC. “Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. SUSPENSÃO DO FEITO. O acordo homologado judicialmente, com pagamento previsto de forma parcelada, enseja a suspensão do feito, e não sua extinção, conforme redação do artigo 792 do Código de Processo Civil/1973. Atendimento aos princípios da economia e da celeridade processual, uma vez que, em caso de descumprimento da avença, sua execução poderá ser pleiteada nos próprios autos da ação executiva. Autorizado, no entanto, o arquivamento administrativo, isentando-se as partes do recolhimento de custas em caso de desarquivamento, como forma de otimizar o exíguo espaço físico cartorário. Deram parcial provimento ao apelo. Unânime.” (Apelação Cível Nº 70069037950, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 11/05/2016). “PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - ACORDO ENTRE AS PARTES HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - EXTINÇÃO DO FEITO - OFENSA AO ARTIGO 792 DO CPC - PRECEDENTES.I - No processo executivo, a convenção das partes, quanto ao pagamento do débito, não tem o condão de extinguir o feito, mas de suspendê-lo até o adimplemento da obrigação. Findo o prazo sem o cumprimento, o processo retomará seu curso normal (art. 792, CPC). II - Precedentes desta Corte. III - Recurso Especial conhecido e provido.”. (REsp nº 158302/MG; RECURSO ESPECIAL nº 1997/0089326-0; Ministro WALDEMAR ZVEITER; STJ, TERCEIRA TURMA; 16/02/2001; DJ 09.04.2001 p. 351).
Ante o exposto, homologo a transação ocorrida e determino a suspensão da execução até o cumprimento integral do acordo homologado. Transcorrido o lapso temporal previsto na transação feita entre as partes, fica o credor desde já intimado a dar prosseguimento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento. R.P.I. SALVADOR Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito