Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8002257-09.2017.8.05.0014.
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): MARCUS LEONIS LAVIGNE (OAB:BA10943), MARIANA FLORENTINO PAIVA PAOLILO CASTRO (OAB:BA75812), SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667), PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
EXECUTADO: JOSÉ QUEIROZ SOBRINHO e outros Advogado(s): SENTENÇA A presente ação de execução de título extrajudicial foi proposta originalmente pelo BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A - BANEB em 11 de junho de 1992, tendo por base uma Cédula Rural Pignoratícia emitida em 18/12/1987, com vencimento final ajustado para 05/12/1989. O valor histórico da dívida, na data do ajuizamento, correspondia a Cr$ 1.563.746,58 (um milhão, quinhentos e sessenta e três mil, setecentos e quarenta e seis cruzeiros e cinquenta e oito centavos), conforme consta da peça exordial. Ao longo dos anos, houve a cessão do crédito e a consequente substituição processual do polo ativo pela DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A. No estágio inicial da lide, as diligências citatórias restaram infrutíferas. Em cumprimento ao mandado de citação e penhora expedido na década de 1990, o Oficial de Justiça encarregado certificou, em 07 de outubro de 1997, que deixou de citar os executados, JOSÉ QUEIROZ SOBRINHO e HENRIQUE GONÇALVES ALENCAR, em virtude da informação colhida na localidade de que ambos já eram falecidos. Tal circunstância foi reafirmada em nova certidão lavrada em 01 de dezembro de 2010, onde se registrou a impossibilidade de intimação dos devedores para audiência de conciliação pelo mesmo motivo. Diante do óbito dos executados, o feito passou a tramitar com o objetivo de promover a habilitação dos herdeiros e a localização de patrimônio passível de constrição. Em audiência realizada no dia 02 de dezembro de 2010, este Juízo deferiu o pedido de intimação dos sucessores e a penhora de imóveis indicados pela exequente. Contudo, as diligências subsequentes para localizar os herdeiros em Tapiramutá/BA esbarraram em dificuldades logísticas e na ausência de informações precisas sobre a identidade e o paradeiro dos sucessores, conforme certificado pelo Oficial de Justiça em 19 de abril de 2012. O processo experimentou longos períodos de paralisação por inércia da parte credora em promover atos efetivos de impulsionamento. Em 08 de novembro de 2016, foi publicado edital de intimação informando que o feito se encontrava paralisado há mais de 03 (três) anos, advertindo a exequente sobre o risco de extinção e arquivamento caso não houvesse manifestação oportuna. Após essa fase, a exequente protocolou sucessivos pedidos de consulta a sistemas conveniados, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como expedição de ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis, na tentativa de localizar bens em nome dos falecidos ou de seus herdeiros. Recentemente, em manifestação datada de 10 de julho de 2024, o banco exequente reconheceu que as diligências cartorárias para localização das certidões de óbito foram infrutíferas e que não foi possível verificar a existência de inventários em nome dos executados. Na oportunidade, pugnou pela realização de pesquisa via sistema PREVJUD para identificar dependentes dos falecidos para fins de sucessão processual. Os autos vieram conclusos para análise, considerando o transcurso de mais de trinta anos desde o ajuizamento sem que tenha havido a satisfação do crédito ou a efetiva citação/habilitação dos responsáveis pelo débito. Passo a decidir. O instituto da prescrição intercorrente constitui matéria de ordem pública e fundamenta-se na necessidade de conferir estabilidade às relações jurídicas, evitando que o devedor permaneça vinculado indefinidamente a uma lide eterna. Sua aplicação decorre diretamente dos princípios constitucionais da segurança jurídica e da duração razoável do processo, previstos no Art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, assegurando que o exercício da pretensão executiva não se perpetue no tempo diante da inércia ou da impossibilidade de satisfação do crédito. O ordenamento jurídico pátrio não admite a existência de obrigações imprescritíveis, salvo as expressamente previstas no texto constitucional, de modo que a desídia prolongada do credor em promover atos úteis ao desfecho do processo deve ser sancionada com a extinção do feito. No âmbito do Código de Processo Civil de 2015, a prescrição intercorrente encontra amparo legal nos Artigos 921 e 924, inciso V. O Art. 921 disciplina as hipóteses de suspensão da execução, estabelecendo que, não sendo localizados bens penhoráveis ou o próprio executado, o processo deve ser suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, período durante o qual também se suspende o curso do prazo prescricional. Decorrido esse lapso temporal sem que haja a indicação de bens ou a localização dos devedores, inicia-se automaticamente a contagem da prescrição intercorrente, conforme a natureza do direito material discutido. A extinção da execução pelo reconhecimento desse fenômeno é imperativo legal previsto no Art. 924, inciso V, do diploma processual. A configuração da prescrição intercorrente pressupõe a verificação da inércia qualificada do exequente, que deixa de praticar atos efetivos para o impulsionamento da marcha processual. É dever do credor atuar com diligência na busca pela satisfação de seu crédito, não bastando para o afastamento da prescrição a mera juntada de petições genéricas ou requerimentos de diligências que se revelem infrutíferos. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que apenas a efetiva constrição patrimonial ou a citação válida possuem o condão de interromper o curso do prazo prescricional intercorrente. Portanto, o prolongamento desarrazoado da tramitação, sem que o exequente logre êxito em atos que efetivamente aproximem o processo de seu escopo final, autoriza o reconhecimento da prescrição pelo magistrado, inclusive de ofício, garantido o contraditório prévio. A definição do lapso temporal necessário para o reconhecimento da prescrição intercorrente deve observar a natureza do direito material que aparelha a execução, em estrita observância ao enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. No caso em exame, a pretensão executiva fundamenta-se em uma Cédula Rural Pignoratícia, título de crédito regido pelo Decreto-Lei nº 167/1967, o qual atrai a aplicação subsidiária da Lei Uniforme de Genebra (LUG). Conforme dispõe o Art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 c/c o Art. 70 do Decreto nº 57.663/1966, o prazo prescricional para a execução desses títulos é de 03 (três) anos, contados do vencimento da obrigação. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência nº 1 (REsp nº 1.604.412/SC), consolidou balizas fundamentais para a contagem da prescrição intercorrente no processo civil. Firmou-se o entendimento de que a prescrição incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição da pretensão material, devendo o termo inicial ser contado a partir do término da suspensão legal de um ano após a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens. Importante destacar que o Art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil positivou tal orientação, determinando que o prazo prescricional flui independentemente de nova decisão judicial ou de intimação específica da parte. Nesse cenário, a jurisprudência é pacífica quanto à desnecessidade de intimação pessoal do exequente para o início da contagem do prazo prescricional intercorrente. A responsabilidade pelo impulsionamento do feito e pela vigilância sobre o transcurso do tempo recai sobre o credor, a quem cabe adotar as medidas oportunas para evitar a consumação da prescrição. A intimação pessoal somente se faz necessária para assegurar o contraditório antes da prolação da sentença extintiva, possibilitando que a parte aponte eventuais fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. Ainda sob a ótica da eficácia das diligências, consolidou-se o entendimento de que meros pedidos de consulta a sistemas conveniados, como SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD, quando resultam em retorno negativo ou infrutífero, não possuem o condão de interromper ou suspender o curso da prescrição. Requerimentos meramente protelatórios ou a reiteração de diligências inócuas não afastam a desídia do credor, pois apenas a efetiva constrição patrimonial ou ato que resulte em proveito real para a execução são aptos a interromper o prazo prescricional. A manutenção de uma execução paralisada por décadas, baseada em sucessivas tentativas frustradas de penhora, contraria a finalidade do instituto e a proteção à dignidade do devedor. A análise da cronologia processual revela que a presente execução tramita há mais de trinta anos sem que a parte exequente tenha logrado êxito na citação válida dos devedores ou na satisfação, ainda que parcial, do crédito perseguido. Conforme relatado, o óbito dos executados foi noticiado nos autos ainda na década de 1990, e, desde então, o feito tem sido marcado por sucessivas tentativas frustradas de localização de herdeiros e bens, resultando em longos períodos de paralisação injustificada. Para o deslinde da controvérsia, deve-se aplicar a regra de transição estabelecida pelo Art. 1.056 do Código de Processo Civil de 2015, que determina que o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, para as execuções em curso ao tempo da entrada em vigor do novo diploma, é a data de sua vigência, qual seja, 18 de março de 2016. Considerando que o título que aparelha a execução é uma Cédula Rural Pignoratícia, cujo prazo prescricional trienal é regido pelo Decreto-Lei nº 167/67, o lapso temporal para a consumação da prescrição intercorrente encerrou-se em 18 de março de 2019, após o cômputo do prazo de suspensão anual previsto no Art. 921, § 1º, do CPC. Ocorre que, mesmo após a vigência do atual Código de Processo Civil, a DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A não promoveu diligências eficazes para a regularização do polo passivo ou a efetiva constrição de patrimônio. A inércia em proceder à habilitação de herdeiros, mesmo diante de advertências por edital e despachos judiciais, evidencia a desídia na condução do processo. Os reiterados pedidos de consulta a sistemas informatizados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), realizados após o decurso do prazo prescricional, não possuem o condão de retroagir para interromper uma prescrição já consumada, notadamente quando tais medidas não resultaram em bloqueio de ativos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme ao reconhecer a prescrição intercorrente em casos de inatividade processual prolongada, especialmente quando o credor falha em seu dever de impulsionar atos úteis. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002257-09.2017.8.05.0014 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: BENJAMIM PINTO DE OLIVEIRA e outros Advogado(s):ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA ACORDÃO Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRAZO DE TRÊS ANOS. ART. 70 DA LEI UNIFORME SOBRE LETRAS DE CÂMBIO. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial ajuizada em 1991, envolvendo cédula rural pignoratícia. II. Questão em discussão 2. Discute-se a ocorrência de prescrição intercorrente diante da paralisação do processo por mais de três anos, sem atos efetivos do exequente para satisfação do crédito. III. Razões de decidir 3. A cédula rural pignoratícia é regida pelo Decreto-Lei nº 167/1967, aplicando-se subsidiariamente o prazo prescricional de três anos, previsto no art. 70 da Lei Uniforme sobre Letras de Câmbio e Notas Promissórias. 4. Após a interrupção da prescrição com a citação válida, o prazo voltou a correr e, diante da inércia do exequente por períodos superiores ao prescricional, configurou-se a prescrição intercorrente. 5.A prescrição intercorrente busca evitar a perpetuação da execução, em consonância com o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 6.. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, DA FAZENDA PÚBLICA E DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE MUNDO NOVO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000576-66.2008.8.05.0173 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, DA FAZENDA PÚBLICA E DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE MUNDO NOVO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002257-09.2017.8.05.0014, em que figuram como apelante DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e como apelada BENJAMIM PINTO DE OLIVEIRA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso#, nos termos do voto da relatora. Salvador,. ( Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA,Publicado em: 17/02/2025 )
No caso vertente, o pedido de pesquisa via sistema PREVJUD, acompanhado do respectivo comprovante de pagamento de custas em julho de 2024, constitui medida tardia e ineficaz para afastar a prescrição. Tais atos foram praticados quando o prazo prescricional trienal, iniciado em março de 2016 e acrescido do período de suspensão anual, já havia se exaurido completamente em 2020. O pagamento de taxas processuais e o requerimento de novas diligências após a consumação do prazo não possuem efeito retroativo e não restauram o direito de pretensão já extinto pelo decurso do tempo. O transcurso de quase dez anos desde a entrada em vigor do CPC/2015 sem que houvesse a citação de sucessores ou a penhora de bens confirma que a execução foi atingida pela prescrição, em observância ao princípio da estabilidade das relações sociais e à proibição de lides perpétuas.
Ante o exposto, considerando a inércia qualificada da parte exequente por período superior ao prazo prescricional do título executivo, em conformidade com as regras de transição do Art. 1.056 do Código de Processo Civil e a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.054, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no Art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Em razão do acolhimento da prescrição intercorrente, a extinção do processo opera-se com a resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso II, do referido diploma processual. Determino o imediato levantamento de eventuais constrições patrimoniais realizadas nestes autos, bem como a baixa de quaisquer restrições averbadas via sistemas conveniados ou junto a cartórios de registro de imóveis, independentemente do pagamento de novas custas, dada a natureza da extinção. No que tange aos ônus de sucumbência, aplico o princípio da causalidade consolidado pela jurisprudência das Cortes Superiores. Uma vez que o ajuizamento da execução foi motivado pela inadimplência dos devedores, e a extinção decorreu da inação do credor em face de fatos supervenientes (não localização de herdeiros e bens), condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor da parte executada, em virtude da ausência de constituição de patrono e da natureza do reconhecimento da prescrição por ausência de bens penhoráveis. Mundo Novo/BA, 05 de maio de 2026. Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito