Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargado: Jose Pinheiro Dos Santos Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439)
Embargante: Estado Da Bahia
Embargado: Edson Souza Ferreira Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) n. 0323971-98.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: ESTADO DA BAHIA
RÉU: JOSE PINHEIRO DOS SANTOS e outros Advogado(s) do reclamado: FABIANO SAMARTIN FERNANDES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0323971-98.2015.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em face da Sentença prolatada por este Juízo nos autos de numeração em epígrafe Em síntese, aponta o(a) Embargante vício operado por este Juízo quando da prolação da sentença, nos termos do art. 1.022 do CPC. Conheço dos embargos de declaração, tendo em vista que estes são tempestivos. Atendo-me à peça de embargos, verifico que a mesma se enquadra na moldura normativa legitimadora desta pretensão recursal, vez que pretende o esclarecimento ou integração da decisão atacada. De fato, assiste razão a argumentação do embargante, pois deferida foi a gratuidade de justiça em favor do Embargante, de modo que a condenação tanto relativa as custas processuais, quanto aos honorários sucumbenciais, devem se amoldar a suspensividade da exigibilidade contida na norma adjetiva processual, justificando a oposição dos aclaratórios. Neste sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO RECONHECIDA SEM ALTERAR RESULTADO DO JULGAMENTO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. UMA DAS PARTES BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA E CUSTAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. ARTIGO 98, § 3º, DO CPC/15. 1. Os embargos declaratórios prestam-se a sanar os vícios da omissão, obscuridade, contradição e erro material porventura existentes no pronunciamento judicial, a fim de aperfeiçoar a fundamentação da decisão, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles os ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. 3. De acordo com o § 3º do art. 98 do CPC/15, os litigantes beneficiários da gratuidade da justiça estão sim sujeitos à condenação na verba honorária e custas processuais. Porém, eles ficam isentos do seu pagamento pelo período de 5 (cinco) anos, se perdurar neste lapso sua hipossuficiência, quando, então, estará extinta a exigibilidade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE.(TJ-GO - Apelação (CPC): 04437550520158090051, Relator: Des(a). AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/03/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/03/2020). Desta forma, acolho os embargos de declaração opostos pela parte Autora, conferindo efeitos infringentes à sentença de ID. 376644881, para acrescentar no comando sentencial "Suspensa a exigibilidade de pagamento das custas e honorários sucumbenciais, na forma do 3º do art. 98 do CPC, pelo período de 5 (cinco) anos, se perdurar neste lapso sua hipossuficiência, quando, então, estará extinta a exigibilidade", mantendo-se incólume os demais termos da sentença objurgada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador-BA, 22 de novembro de 2024. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito