Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: CERAMUS BAHIA SA PRODUTOS CERAMICOS, INDUSTRIA DE AZULEJOS DA BAHIA SA Advogado do(a)
INTERESSADO: CLAUDIO MANOEL SILVA BEGA - PR38266Advogado do(a)
INTERESSADO: CLAUDIO MANOEL SILVA BEGA - PR38266
INTERESSADO: QUEOPS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogados do(a)
INTERESSADO: ANTONIO EDUARDO BARRETO COUTINHO - BA8033-?, LUIZ AUGUSTO DA COSTA MONTAL - BA9769, SERGIO BARRETO COUTINHO - BA9407, CAMILLA DE SOUZA COUTINHO - BA47554 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0073812-92.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de dois Embargos de Declaração opostos em face da sentença de mérito proferida nos autos (Id 524689795), que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Cobrança. Os primeiros embargos foram apresentados pelas partes autoras, MOHAWK REVESTIMENTOS BAHIA LTDA (sucessora de CERAMUS BAHIA SA PRODUTOS CERAMICOS) e ORNATO INDUSTRIAL DE PISOS E AZULEJOS LTDA (sucessora de INDUSTRIA DE AZULEJOS DA BAHIA SA). Alegam as embargantes, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustentam que a sentença não se manifestou sobre o pedido de produção de prova pericial contábil, cuja análise havia sido expressamente postergada para momento posterior à produção da prova oral, conforme deliberado na decisão de saneamento (Id 336743766). Argumentam que tal prova seria de fundamental importância para comprovar o registro da entrada das mercadorias e dos pagamentos parciais nos livros contábeis da parte ré, o que poderia suprir a ausência dos canhotos de entrega extraviados e demonstrar a existência da relação jurídica e do débito. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos para que a omissão seja sanada, com manifestação expressa sobre a pertinência da prova pericial. A parte ré, QUEOPS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, também opôs Embargos de Declaração, apontando igualmente a ocorrência de omissão na sentença. Afirma a embargante que, embora o dispositivo da sentença tenha fixado os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, deixou de prever expressamente a incidência de atualização monetária sobre tal verba. Pede o acolhimento do recurso para que a decisão seja integrada, fazendo constar que o cálculo dos honorários deve incidir sobre o valor da causa devidamente atualizado, a fim de evitar controvérsias na fase de cumprimento de sentença. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade dos Recursos Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram protocolados dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Apontam, ainda, para vícios elencados no artigo 1.022 do mesmo diploma legal. Desse modo, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos e passo à análise do mérito de cada um, de forma individualizada. 2.2. Dos Embargos de Declaração das Autoras (MOHAWK e ORNATO) A parte autora aponta uma omissão específica e relevante na sentença: a ausência de manifestação judicial sobre o pedido de produção de prova pericial contábil, que fora objeto de deliberação na decisão saneadora de Id 336743766. Naquela oportunidade, este Juízo decidiu postergar a análise da pertinência de tal prova para um momento processual subsequente à colheita da prova oral. Compulsando a sentença embargada (Id 524689795), constata-se que, de fato, não houve pronunciamento explícito sobre o referido meio de prova, caracterizando a omissão alegada, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Sanar tal vício, portanto, é medida que se impõe, seja para deferir a prova e anular o ato decisório, seja para indeferi-la de forma fundamentada, integrando a decisão. Passo, assim, a suprir a omissão constatada. O sistema processual civil brasileiro adota o princípio da persuasão racional, ou do livre convencimento motivado, conforme estabelecido no artigo 371 do Código de Processo Civil. Por esse princípio, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe a direção do processo e a prerrogativa de avaliar a necessidade e a utilidade de cada meio probatório requerido pelas partes para a formação de sua convicção. O magistrado pode, e deve, indeferir diligências que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, conforme autoriza o parágrafo único do artigo 370 do mesmo diploma. No caso concreto, a controvérsia central reside na comprovação da relação jurídica subjacente à emissão das duplicatas, especificamente a efetiva entrega das mercadorias vendidas pela parte autora à parte ré. A própria petição inicial reconhece a inexistência da prova documental por excelência para tal fim, ao informar que "os canhotos de entrega de mercadorias foram extraviados". Diante dessa lacuna probatória fundamental, a instrução processual foi direcionada para a produção de outras provas capazes de, ao menos indiretamente, corroborar a tese autoral. Contudo, como exaustivamente detalhado na fundamentação da sentença embargada, o conjunto probatório produzido mostrou-se inteiramente frágil e insuficiente para demonstrar o fato constitutivo do direito das autoras. A preposta da ré, em seu depoimento, negou ter conhecimento da entrega, e as testemunhas arroladas pelas próprias autoras, ambas com vínculo direto ou indireto com as empresas demandantes, prestaram depoimentos vagos, inconclusivos e desprovidos de força probatória robusta. A testemunha Manoel Diniz Heleno declarou "não se recordar do negócio referido nestes autos" (Id 336743992), e a testemunha Salésio Miotello, embora tenha afirmado que as mercadorias foram entregues, baseou sua convicção em presunções ("Pelo menos, não temos notícia de que não tenham sido") e em supostas tratativas por e-mail que jamais foram juntadas aos autos, o que retira a verossimilhança de suas alegações. Nesse cenário de absoluta precariedade probatória, a realização de uma perícia contábil nos livros da empresa ré se revela uma diligência desnecessária e inócua. A prova pericial tem por objetivo elucidar fatos que dependem de conhecimento técnico especializado, mas não serve como um instrumento para substituir a obrigação primária da parte autora de apresentar um lastro probatório mínimo de suas alegações. A perícia contábil em livros da ré não tem o efeito de gerar prova plena da entrega da mercadoria (fato físico), mas apenas do registro contábil, o que ratifica a sua inutilidade para suprir o extravio dos canhotos. A eventual constatação de um lançamento contábil nos registros da ré, por si só, não teria o condão de reverter o resultado do julgamento, pois a ausência de comprovação da entrega da mercadoria, requisito causal da duplicata sem aceite, é um óbice intransponível, conforme a consolidada jurisprudência citada na própria sentença. A prova pericial contábil, neste contexto, seria meramente subsidiária. Sua pertinência estaria condicionada à existência de outros elementos que, em conjunto, pudessem formar um quadro probatório coeso. Como tais elementos não existem, e considerando que a prova oral produzida se mostrou completamente ineficaz para os fins pretendidos, a realização da perícia representaria um ato processual inútil, incapaz de alterar a conclusão de que as autoras não se desincumbiram de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Portanto, sanando a omissão, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil, por entendê-la desnecessária e impertinente para o deslinde da causa, diante da ausência de um conjunto mínimo de provas que a justifique. Acolhem-se os embargos apenas para integrar esta fundamentação à sentença, sem, contudo, alterar o seu resultado (efeitos infringentes), mantendo-se a improcedência do pedido. 2.3. Dos Embargos de Declaração da Ré (QUEOPS CONSTRUÇÕES) A parte ré, por sua vez, aponta omissão no dispositivo da sentença quanto à incidência de atualização monetária sobre os honorários advocatícios de sucumbência. Assiste razão à embargante. O dispositivo da sentença (Id 524689795) fixou a verba honorária nos seguintes termos: "fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa." De fato, não há menção expressa à atualização monetária da base de cálculo. A correção monetária não representa um acréscimo ou uma penalidade, mas sim um mecanismo de manutenção do poder de compra da moeda corroído pela inflação ao longo do tempo. Sua incidência sobre as condenações judiciais, incluindo os honorários de sucumbência, é matéria de ordem pública e decorre de lei. Especificamente nos casos em que os honorários são fixados em percentual sobre o valor da causa, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a correção monetária deve incidir desde a data do ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado na Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça: "Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento." Ainda que a aplicação da correção monetária fosse uma consequência lógica e legal da condenação, a sua menção explícita na parte dispositiva da sentença é salutar, pois confere maior clareza e segurança jurídica ao título executivo judicial, prevenindo futuras discussões e controvérsias na fase de cumprimento. Dessa forma, a omissão apontada deve ser sanada para integrar a decisão e tornar explícito o que já decorre do ordenamento jurídico. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelas autoras, MOHAWK REVESTIMENTOS BAHIA LTDA e ORNATO INDUSTRIAL DE PISOS E AZULEJOS LTDA, para, suprindo a omissão apontada na sentença de Id 524689795, indeferir expressamente a produção de prova pericial contábil, por considerá-la desnecessária e impertinente ao julgamento da lide, nos termos da fundamentação supra. Fica mantida, em todos os seus demais termos, a improcedência do pedido inicial. Não há atribuição de efeitos infringentes ao julgado. ACOLHO INTEGRALMENTE os Embargos de Declaração opostos pela ré, QUEOPS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, para sanar a omissão apontada e determinar que o último parágrafo do dispositivo da sentença de ID 524689795 passe a ter a seguinte redação: "Dito isto, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado monetariamente desde a data do ajuizamento da ação." Esta decisão passa a ser parte integrante da sentença de Id 524689795 para todos os fins de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
Expedida/Certificada
25/04/2026, 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
23/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 00:00
Petição (Contra-razões)
30/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: CERAMUS BAHIA SA PRODUTOS CERAMICOS, INDUSTRIA DE AZULEJOS DA BAHIA SA Advogado do(a)
INTERESSADO: CLAUDIO MANOEL SILVA BEGA - PR38266Advogado do(a)
INTERESSADO: CLAUDIO MANOEL SILVA BEGA - PR38266
INTERESSADO: QUEOPS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogados do(a)
INTERESSADO: ANTONIO EDUARDO BARRETO COUTINHO - BA8033-?, LUIZ AUGUSTO DA COSTA MONTAL - BA9769, SERGIO BARRETO COUTINHO - BA9407, CAMILLA DE SOUZA COUTINHO - BA47554 DESPACHO Considerando que os embargos de declaração opostos pela parte embargante suscitam matéria que, em tese, pode ensejar a modificação do julgado em prejuízo da parte contrária, determino, em observância ao princípio do contraditório e nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, a intimação da parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração, no prazo legal de cinco dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0073812-92.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Intime-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: CERAMUS BAHIA SA PRODUTOS CERAMICOS, INDUSTRIA DE AZULEJOS DA BAHIA SA Advogado do(a)
INTERESSADO: CLAUDIO MANOEL SILVA BEGA - PR38266Advogado do(a)
INTERESSADO: CLAUDIO MANOEL SILVA BEGA - PR38266
INTERESSADO: QUEOPS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogados do(a)
INTERESSADO: ANTONIO EDUARDO BARRETO COUTINHO - BA8033-?, LUIZ AUGUSTO DA COSTA MONTAL - BA9769, SERGIO BARRETO COUTINHO - BA9407, CAMILLA DE SOUZA COUTINHO - BA47554 DESPACHO Considerando que os embargos de declaração opostos pela parte embargante suscitam matéria que, em tese, pode ensejar a modificação do julgado em prejuízo da parte contrária, determino, em observância ao princípio do contraditório e nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, a intimação da parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração, no prazo legal de cinco dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0073812-92.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Intime-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: CERAMUS BAHIA SA PRODUTOS CERAMICOS, INDUSTRIA DE AZULEJOS DA BAHIA SA Advogado do(a)
INTERESSADO: CLAUDIO MANOEL SILVA BEGA - PR38266Advogado do(a)
INTERESSADO: CLAUDIO MANOEL SILVA BEGA - PR38266
INTERESSADO: QUEOPS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogados do(a)
INTERESSADO: ANTONIO EDUARDO BARRETO COUTINHO - BA8033-?, LUIZ AUGUSTO DA COSTA MONTAL - BA9769, SERGIO BARRETO COUTINHO - BA9407, CAMILLA DE SOUZA COUTINHO - BA47554 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0073812-92.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de dois Embargos de Declaração opostos em face da sentença de mérito proferida nos autos (Id 524689795), que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Cobrança. Os primeiros embargos foram apresentados pelas partes autoras, MOHAWK REVESTIMENTOS BAHIA LTDA (sucessora de CERAMUS BAHIA SA PRODUTOS CERAMICOS) e ORNATO INDUSTRIAL DE PISOS E AZULEJOS LTDA (sucessora de INDUSTRIA DE AZULEJOS DA BAHIA SA). Alegam as embargantes, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustentam que a sentença não se manifestou sobre o pedido de produção de prova pericial contábil, cuja análise havia sido expressamente postergada para momento posterior à produção da prova oral, conforme deliberado na decisão de saneamento (Id 336743766). Argumentam que tal prova seria de fundamental importância para comprovar o registro da entrada das mercadorias e dos pagamentos parciais nos livros contábeis da parte ré, o que poderia suprir a ausência dos canhotos de entrega extraviados e demonstrar a existência da relação jurídica e do débito. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos para que a omissão seja sanada, com manifestação expressa sobre a pertinência da prova pericial. A parte ré, QUEOPS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, também opôs Embargos de Declaração, apontando igualmente a ocorrência de omissão na sentença. Afirma a embargante que, embora o dispositivo da sentença tenha fixado os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, deixou de prever expressamente a incidência de atualização monetária sobre tal verba. Pede o acolhimento do recurso para que a decisão seja integrada, fazendo constar que o cálculo dos honorários deve incidir sobre o valor da causa devidamente atualizado, a fim de evitar controvérsias na fase de cumprimento de sentença. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade dos Recursos Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram protocolados dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Apontam, ainda, para vícios elencados no artigo 1.022 do mesmo diploma legal. Desse modo, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos e passo à análise do mérito de cada um, de forma individualizada. 2.2. Dos Embargos de Declaração das Autoras (MOHAWK e ORNATO) A parte autora aponta uma omissão específica e relevante na sentença: a ausência de manifestação judicial sobre o pedido de produção de prova pericial contábil, que fora objeto de deliberação na decisão saneadora de Id 336743766. Naquela oportunidade, este Juízo decidiu postergar a análise da pertinência de tal prova para um momento processual subsequente à colheita da prova oral. Compulsando a sentença embargada (Id 524689795), constata-se que, de fato, não houve pronunciamento explícito sobre o referido meio de prova, caracterizando a omissão alegada, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Sanar tal vício, portanto, é medida que se impõe, seja para deferir a prova e anular o ato decisório, seja para indeferi-la de forma fundamentada, integrando a decisão. Passo, assim, a suprir a omissão constatada. O sistema processual civil brasileiro adota o princípio da persuasão racional, ou do livre convencimento motivado, conforme estabelecido no artigo 371 do Código de Processo Civil. Por esse princípio, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe a direção do processo e a prerrogativa de avaliar a necessidade e a utilidade de cada meio probatório requerido pelas partes para a formação de sua convicção. O magistrado pode, e deve, indeferir diligências que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, conforme autoriza o parágrafo único do artigo 370 do mesmo diploma. No caso concreto, a controvérsia central reside na comprovação da relação jurídica subjacente à emissão das duplicatas, especificamente a efetiva entrega das mercadorias vendidas pela parte autora à parte ré. A própria petição inicial reconhece a inexistência da prova documental por excelência para tal fim, ao informar que "os canhotos de entrega de mercadorias foram extraviados". Diante dessa lacuna probatória fundamental, a instrução processual foi direcionada para a produção de outras provas capazes de, ao menos indiretamente, corroborar a tese autoral. Contudo, como exaustivamente detalhado na fundamentação da sentença embargada, o conjunto probatório produzido mostrou-se inteiramente frágil e insuficiente para demonstrar o fato constitutivo do direito das autoras. A preposta da ré, em seu depoimento, negou ter conhecimento da entrega, e as testemunhas arroladas pelas próprias autoras, ambas com vínculo direto ou indireto com as empresas demandantes, prestaram depoimentos vagos, inconclusivos e desprovidos de força probatória robusta. A testemunha Manoel Diniz Heleno declarou "não se recordar do negócio referido nestes autos" (Id 336743992), e a testemunha Salésio Miotello, embora tenha afirmado que as mercadorias foram entregues, baseou sua convicção em presunções ("Pelo menos, não temos notícia de que não tenham sido") e em supostas tratativas por e-mail que jamais foram juntadas aos autos, o que retira a verossimilhança de suas alegações. Nesse cenário de absoluta precariedade probatória, a realização de uma perícia contábil nos livros da empresa ré se revela uma diligência desnecessária e inócua. A prova pericial tem por objetivo elucidar fatos que dependem de conhecimento técnico especializado, mas não serve como um instrumento para substituir a obrigação primária da parte autora de apresentar um lastro probatório mínimo de suas alegações. A perícia contábil em livros da ré não tem o efeito de gerar prova plena da entrega da mercadoria (fato físico), mas apenas do registro contábil, o que ratifica a sua inutilidade para suprir o extravio dos canhotos. A eventual constatação de um lançamento contábil nos registros da ré, por si só, não teria o condão de reverter o resultado do julgamento, pois a ausência de comprovação da entrega da mercadoria, requisito causal da duplicata sem aceite, é um óbice intransponível, conforme a consolidada jurisprudência citada na própria sentença. A prova pericial contábil, neste contexto, seria meramente subsidiária. Sua pertinência estaria condicionada à existência de outros elementos que, em conjunto, pudessem formar um quadro probatório coeso. Como tais elementos não existem, e considerando que a prova oral produzida se mostrou completamente ineficaz para os fins pretendidos, a realização da perícia representaria um ato processual inútil, incapaz de alterar a conclusão de que as autoras não se desincumbiram de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Portanto, sanando a omissão, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil, por entendê-la desnecessária e impertinente para o deslinde da causa, diante da ausência de um conjunto mínimo de provas que a justifique. Acolhem-se os embargos apenas para integrar esta fundamentação à sentença, sem, contudo, alterar o seu resultado (efeitos infringentes), mantendo-se a improcedência do pedido. 2.3. Dos Embargos de Declaração da Ré (QUEOPS CONSTRUÇÕES) A parte ré, por sua vez, aponta omissão no dispositivo da sentença quanto à incidência de atualização monetária sobre os honorários advocatícios de sucumbência. Assiste razão à embargante. O dispositivo da sentença (Id 524689795) fixou a verba honorária nos seguintes termos: "fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa." De fato, não há menção expressa à atualização monetária da base de cálculo. A correção monetária não representa um acréscimo ou uma penalidade, mas sim um mecanismo de manutenção do poder de compra da moeda corroído pela inflação ao longo do tempo. Sua incidência sobre as condenações judiciais, incluindo os honorários de sucumbência, é matéria de ordem pública e decorre de lei. Especificamente nos casos em que os honorários são fixados em percentual sobre o valor da causa, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a correção monetária deve incidir desde a data do ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado na Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça: "Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento." Ainda que a aplicação da correção monetária fosse uma consequência lógica e legal da condenação, a sua menção explícita na parte dispositiva da sentença é salutar, pois confere maior clareza e segurança jurídica ao título executivo judicial, prevenindo futuras discussões e controvérsias na fase de cumprimento. Dessa forma, a omissão apontada deve ser sanada para integrar a decisão e tornar explícito o que já decorre do ordenamento jurídico. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelas autoras, MOHAWK REVESTIMENTOS BAHIA LTDA e ORNATO INDUSTRIAL DE PISOS E AZULEJOS LTDA, para, suprindo a omissão apontada na sentença de Id 524689795, indeferir expressamente a produção de prova pericial contábil, por considerá-la desnecessária e impertinente ao julgamento da lide, nos termos da fundamentação supra. Fica mantida, em todos os seus demais termos, a improcedência do pedido inicial. Não há atribuição de efeitos infringentes ao julgado. ACOLHO INTEGRALMENTE os Embargos de Declaração opostos pela ré, QUEOPS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, para sanar a omissão apontada e determinar que o último parágrafo do dispositivo da sentença de ID 524689795 passe a ter a seguinte redação: "Dito isto, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado monetariamente desde a data do ajuizamento da ação." Esta decisão passa a ser parte integrante da sentença de Id 524689795 para todos os fins de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
27/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
25/04/2026, 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
23/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 00:00
Petição (Contra-razões)
30/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: CERAMUS BAHIA SA PRODUTOS CERAMICOS, INDUSTRIA DE AZULEJOS DA BAHIA SA Advogado do(a)
INTERESSADO: CLAUDIO MANOEL SILVA BEGA - PR38266Advogado do(a)
INTERESSADO: CLAUDIO MANOEL SILVA BEGA - PR38266
INTERESSADO: QUEOPS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogados do(a)
INTERESSADO: ANTONIO EDUARDO BARRETO COUTINHO - BA8033-?, LUIZ AUGUSTO DA COSTA MONTAL - BA9769, SERGIO BARRETO COUTINHO - BA9407, CAMILLA DE SOUZA COUTINHO - BA47554 DESPACHO Considerando que os embargos de declaração opostos pela parte embargante suscitam matéria que, em tese, pode ensejar a modificação do julgado em prejuízo da parte contrária, determino, em observância ao princípio do contraditório e nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, a intimação da parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração, no prazo legal de cinco dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0073812-92.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Intime-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
22/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: CERAMUS BAHIA SA PRODUTOS CERAMICOS, INDUSTRIA DE AZULEJOS DA BAHIA SA Advogado do(a)
INTERESSADO: CLAUDIO MANOEL SILVA BEGA - PR38266Advogado do(a)
INTERESSADO: CLAUDIO MANOEL SILVA BEGA - PR38266
INTERESSADO: QUEOPS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogados do(a)
INTERESSADO: ANTONIO EDUARDO BARRETO COUTINHO - BA8033-?, LUIZ AUGUSTO DA COSTA MONTAL - BA9769, SERGIO BARRETO COUTINHO - BA9407, CAMILLA DE SOUZA COUTINHO - BA47554 DESPACHO Considerando que os embargos de declaração opostos pela parte embargante suscitam matéria que, em tese, pode ensejar a modificação do julgado em prejuízo da parte contrária, determino, em observância ao princípio do contraditório e nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, a intimação da parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração, no prazo legal de cinco dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0073812-92.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Intime-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
22/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
21/01/2026, 00:00
Mero expediente
09/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
24/10/2025, 00:00
Publicação
20/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: CERAMUS BAHIA SA PRODUTOS CERAMICOS, INDUSTRIA DE AZULEJOS DA BAHIA SA Advogado do(a)
INTERESSADO: CLAUDIO MANOEL SILVA BEGA - PR38266Advogado do(a)
INTERESSADO: CLAUDIO MANOEL SILVA BEGA - PR38266
INTERESSADO: QUEOPS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogados do(a)
INTERESSADO: ANTONIO EDUARDO BARRETO COUTINHO - BA8033-?, LUIZ AUGUSTO DA COSTA MONTAL - BA9769, SERGIO BARRETO COUTINHO - BA9407, CAMILLA DE SOUZA COUTINHO - BA47554 SENTENÇA CERAMUS BAHIA SA PRODUTOS CERAMICOS e INDUSTRIA DE AZULEJOS DA BAHIA SA, identificadas nos autos, ajuizaram Ação de Cobrança contra QUEOPS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, também qualificada, aduzindo, em síntese, que: "[...] são credoras da Ré da importância de R$ 40.761,87 (quarenta mil, setecentos e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos) […] A dívida é oriunda de compra e venda mercantil, conforme se pode constatar das cópias autenticadas das notas fiscais, em anexo, cujos canhotos de entrega de mercadorias foram extraviados. Sucede, porém, que não obstante os competentes protestos dos titulos, com o que a primeira Autora despendeu a quantia de R$ 854,42 (oitocentos e cinqüenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) e a segunda Autora a quantia de R$ 275,90 (duzentos e setenta e cinco reais e noventa centavos), não pagou a Ré o montante da dívida, não restando outro caminho a não ser a propositura da presente medida.". Requereram a procedência do pedido para condenar a acionada ao pagamento do valor do débito indicado, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora. Juntou documentos, entre os quais destacam-se a duplicatas que serviram para instruir a ação, bem como os protestos dos títulos realizados nos cartórios específicos. Custas pagas. Devidamente citada, a acionada apresentou contestação no Id 336743743, sem preliminares. No mérito, alegou, em suma, que: "[...] a ré, não possui qualquer débito junto às autoras, pois, não realizou qualquer negócio com as mesmas, que pudesse resultar na presente cobrança. Com efeito, as autoras sacaram contra a ré, duplicatas sem causa, porquanto nenhum contrato de compra e venda mercantil foi efetivado entre as partes, faltando às referidas duplicatas os requisitos formais e essenciais necessários a sua existência. Assim, as requerentes se dizem credoras da ré, de dívida proveniente da compra e venda mercantil, sendo que, em momento algum demonstraram nos autos, a efetiva celebração do negócio e, muito menos comprovaram a entrega e recebimento das mercadorias. [...] Deste modo, ao observarmos os documentos juntados às fls. 28,30,32,34,36,38,40,42,44,46,48,50,52,54, verifica-se que são Duplicatas mercantis elaboradas unilateralmente pelas autoras, sem qualquer aceite da ré. E mais ao exame das Notas Fiscais de fls. 56/63 e 74/75 vê-se que as mesmas foram também confeccionadas pelas autoras, faltando o elemento essencial para a prova da realização do negócio, os canhotos para comprovação da efetiva entrega e recebimento das mercadorias. Isto depõe contra a natureza do próprio título, isto porque, consoante disposto desde a Lei 187/36, a Duplicata é um título eminentemente causal, ou seja, sua emissão válida pressupõe a existência de anterior relação jurídica entre as partes, seja em razão de uma venda mercantil, seja em virtude de uma prestação de serviço, relação esta representada por regular documento. Deste modo, a emissão de uma Duplicata sem a existência dessa anterior relação mercantil, transfigura-se em ato antijurídico, com consequências legais na órbita civil, criminal e até mesmo administrativa.". Pediu a improcedência do pedido e juntou documentos. Réplica reiterativa às no Id 336743752. Em audiência preliminar (Id 336743766), após não lograr êxito a conciliação, foi proferida decisão de saneamento, onde foram deferidos pedidos de produção de prova oral (depoimento pessoal de preposto da ré e testemunhal), além de produção de prova documental (expedição de ofício à transportadora das mercadorias), sendo que o pedido de perícia em livros contábeis da ré teve sua análise postergada para momento posterior a produção da prova oral. As autoras arrolaram testemunhas (Id 336743771), duas delas a serem ouvidas por cartas precatórias nas Comarcas de Camaçari - BA e Criciúma - SC, além de outra a ser ouvida em Salvador - BA. Termo de audiência de instrução no Id 336743992, onde foram colhidos os depoimentos de preposta da ré e da testemunha arrolada pelas autoras residente em Salvador - BA. O termo de audiência de Id 336744062, peça que compõe carta precatória expedida para a Comarca de Camaçari - BA, registra que as autoras desistiram da oitiva da testemunha residente naquele Município. Quanto a testemunha arrolada pelas acionantes, residente no Estado de Santa Catarina, foi ouvida por carta precatória, cujo arquivo de áudio e vídeo foi juntado no Id 507751403 e dele tomaram ciência as partes após o despacho de Id 336744233, em decorrência de pedido formulado em alegações finais que foram juntadas pelas partes nos Ids 336744232 (autoras) e 336744230 (ré). Relatados. Decido. MÉRITO FATOS E PROVAS O cerne da questão ora em análise diz respeito a suposta obrigação de pagamento de dívida por parte da ré, em razão da entrega de mercadorias pelas autoras sem o respectivo pagamento pela acionada As acionantes instruíram a inicial com duplicatas sem aceite e instrumentos de protesto registrados em cartório. Como consta do relatório desta sentença, as requerentes aduziram na inicial que "A dívida é oriunda de compra e venda mercantil, conforme se pode constatar das cópias autenticadas das notas fiscais, em anexo, cujos canhotos de entrega de mercadorias foram extraviados". Tentam comprovar a existência da relação contratual e o inadimplemento da quantia, por ter a acionada iniciado pagamentos referentes a algumas mercadorias fornecidas, além da prova oral (depoimento pessoal de preposto da ré e testemunhas arroladas pelas autoras) que demonstraria a existência do direito das demandantes. Já a ré, por seu turno, defendeu durante todo o processo a inexistência da relação contratual, a falta de comprovação da entrega das mercadorias e a produção unilateral da prova documental que instruiu a inicial, qual seja, a emissão das duplicatas, notas fiscais e protestos dos títulos. Destaco, mais uma vez, a fim de melhor fundamentar este decisum, trechos da defesa apresentada: "[...] as autoras sacaram contra a ré, duplicatas sem causa, porquanto nenhum contrato de compra e venda mercantil foi efetivado entre as partes, faltando às referidas duplicatas os requisitos formais e essenciais necessários a sua existência. Assim, as requerentes se dizem credoras da ré, de dívida proveniente da compra e venda mercantil, sendo que, em momento algum demonstraram nos autos, a efetiva celebração do negócio e, muito menos comprovaram a entrega e recebimento das mercadorias." Pois bem. Razão assiste à requerida, na medida em que não restou comprovada nos autos a efetiva entrega das mercadorias que as autoras alegam ter fornecido à parte adversa, fulminando requisitos essenciais à constituição da relação jurídica entre as partes. Não há nos autos prova alguma de que as mercadorias foram recebidas. O acervo probatório, todo ele produzido pelas acionantes não foi suficiente a comprovar a existência do direito invocado pelas demandantes. As duplicatas e os instrumentos de protesto que acompanharam a inicial foram unilateralmente produzidos pelas autoras, somando-se a isso a informação por elas prestada de que os "canhotos de entrega de mercadorias foram extraviados", restando, portanto, a análise deste Juízo restrita às demais provas produzidas, quais sejam, depoimento pessoal da preposta da ré e oitiva de testemunhas. A audiência de instrução, cujo termo foi acostado nos Ids 336743992, 336743993 e 336743994, contém os depoimentos da preposta da ré que, em suma, disse a este Juízo que "[...] sabe informar que o presente feito se trata de cobrança de mercadorias não entregues, adquiridas pela parte Ré. Não sabe informar qual seria o valor das mercadorias negociadas. [...] Não sabe informar se foram pagas algumas duplicatas.", pouco ou nada contribuindo para a elucidação da controvérsia e da testemunha MANOEL DINIZ HELENO, que também pouco contribuiu, pois, ouvida por termo de declarações, em razão de ter sido representante comercial da autora, afirmou: "[...] na época dos fatos relatados na inicial, o Declarante era representante comercial da Autora e mesmo tendo tido esta condição, não se recorda do negócio referido nestes autos [...] não tem lembrança nenhuma de fatos ligados especificamente a esta venda das mercadorias apontadas nos autos; os negócios realizados pela Autora iniciavam-se com o agenciamento dos pedidos, a entrega das mercadorias e os pagamentos; não sabe informar se no caso específico teria se dado dessa forma com relação à entrega e pagamentos [...] quando o produto não era entregue, o primeiro acontecimento era a reclamação do adquirente, o que também não sabe informar a respeito deste caso. [...] As entregas das mercadorias eram realizadas por empresas terceirizadas, ou seja, transportadoras contratadas pelo próprio cliente, cujos motoristas nem sempre tomavam o recibo da respectiva entrega de forma correta;". (Grifos acrescidos). A oitiva da testemunha Salésio Miotello, de igual modo não contribuiu para respaldar a tese das autoras, vez que, o também funcionário vinculado a grupo econômico do qual faz parte as demandantes, assim se manifestou, em depoimento gravado em arquivo de áudio e vídeo juntado no Id 507751403: "[00:00:04] JUÍZA: O que o senhor é da empresa Ceramos Bahia S.A. Produtos Cerâmicos? [00:00:08] TESTEMUNHA: Na realidade, eu sou funcionário da Eliane Revestimentos Cerâmicos S.A., e a Ceramos é uma das empresas do grupo. [00:00:26] ADVOGADA: Tá. Senhor Salésio, o senhor tinha conhecimento do que aconteceu na época? O senhor tem conhecimento dessa venda que foi realizada? [00:00:34] TESTEMUNHA: Sim, desde aquela época eu tenho conhecimento. Na realidade, eu trabalho no departamento de crédito e cobrança. A análise para concessão de crédito é feita pelo departamento, bem como também as cobranças após a emissão do faturamento. [00:00:49] ADVOGADA: Essas mercadorias que são objeto da cobrança - elas foram entregues à ré ou não foram? [00:00:54] TESTEMUNHA: Foram entregues. Pelo menos, não temos notícia de que não tenham sido. [00:00:58] ADVOGADA: E houve pagamento, ainda que parcial, dessa venda, que possa indicar que realmente houve a entrega da mercadoria? [00:01:05] TESTEMUNHA: Sim. Desse débito que está em aberto, inclusive, algumas notas tiveram as primeiras parcelas pagas pelo cliente. E, na época em que fez os pagamentos, ele não alegou nenhum problema quanto à entrega das mercadorias. [00:01:20] ADVOGADA: Na época, o setor de crédito e cobrança chegou a ter contato direto com a ré para cobrar o débito? [00:01:26] TESTEMUNHA: Sim, mantivemos vários contatos com eles. Inclusive, enviamos e-mails com planilhas de acertos parciais. Eles deram, entre aspas, o "de acordo" e manifestaram intenção de realizar pagamentos parciais em datas posteriores, mas acabaram não cumprindo. [00:01:44] ADVOGADA: E, nesse contato em âmbito administrativo, em algum momento eles alegaram que não haviam recebido as mercadorias? [00:01:50] TESTEMUNHA: Em nenhum momento falaram isso. Apenas disseram que iriam acertar o débito em duas parcelas. [00:01:57] ADVOGADA: Isso aconteceu há bastante tempo, mas o senhor recorda, por acaso, qual era a transportadora? [00:02:03] TESTEMUNHA: Não. A transportadora é indicada por eles mesmos - são eles que retiram a mercadoria e escolhem a empresa que melhor presta o serviço para eles.". Apesar de ter afirmado que as mercadorias foram entregues, repise-se que a testemunha possuía vínculo empregatício, relação de subordinação dentro da estrutura das empresas autoras, pois também afirmou ser funcionário vinculado a grupo econômico, do qual as autoras fazem parte, como de igual modo disse que os litigantes mantiveram contato via e-mail para tratativas de pagamentos complementares àqueles que as autoras alegaram terem sido feitos parcialmente e que comprovariam a existência da relação jurídica, no entanto a prova documental dessas tratativas não foi produzida, o que afasta a verossimilhanças das alegações segundo as quais as mercadorias teriam sido entregues. Ainda, quanto a necessidade de comprovação da entrega das mercadorias, nos casos de duplicatas sem aceite, não diverge a jurisprudência neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA SEM ACEITE. PROTESTO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a duplicata sem aceite é título hábil a aparelhar o processo de execução desde que devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no sentido de o exequente cuidou de efetivar o protesto das duplicatas, além de comprovar a efetiva entrega das mercadorias, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. O fato de a parte ser beneficiária da gratuidade da justiça não impede a fixação de honorários recursais, no entanto sua exigibilidade ficará suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC/15, como na hipótese dos autos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1253903/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 07/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (2015). AÇÃO DECLARATÓRIA. DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE. ENTREGA DAS MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp 1028517/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 27/04/2018) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de tutela de urgência para sustação de protesto de duplicata mercantil. A autora alega que o título foi protestado sem justa causa, pois houve compensação de valores de serviços com a ré. A sentença julgou improcedente a ação, revogando a tutela concedida. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir a legalidade da cobrança faturada e levada a protesto. III. Razões de Decidir 3. A duplicata é título causal, condicionado à prova de existência de um negócio jurídico. A ausência de aceite por uma das partes impossibilita a consolidação do negócio jurídico. 4. Documentos apresentados pelo apelante não demonstram o inequívoco aceite do contratado, não vinculando aos termos do contrato. Documentos unilaterais carecem de plena eficácia como meio probatório. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A duplicata exige comprovação de negócio jurídico subjacente. 2. Documentos unilaterais não vinculam sem aceite inequívoco dos contratantes. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 104, III, 427; CPC, art. 300, art. 85, §§ 2º e 11º.(TJ-SP - Apelação Cível: 10023059320198260156 Limeira, Relator.: Miguel Petroni Neto, Data de Julgamento: 13/04/2025, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. DUPLICATA. ENTREGA DAS MERCADORIAS NÃO DEMONSTRADA.CUIDA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA.NO CASO EM TELA, INVIÁVEL A APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DOS EFEITOS DA REVELIA, TENDO EM VISTA QUE OS ELEMENTOS DE PROVA NÃO REVELAM O DIREITO DA REQUERENTE, EIS QUE NÃO DEMONSTRADA A EFETIVA ENTREGA DAS MERCADORIAS QUE ENSEJARAM A COBRANÇA DAS FATURAS.NÃO HÁ NOS AUTOS A PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE QUE ORIGINOU CADA DUPLICATA, OU SEJA, O COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS PELA RÉ OU SEU PREPOSTO. COMO ACERTADAMENTE DESTACADO PELO JUÍZO ORIGINÁRIO, A PROVA TESTEMUNHAL, CONSUBSTANCIADA NA OITIVA DE FUNCIONÁRIOS DA PARTE AUTORA, NÃO PRESTA, POR SI SÓ, PARA DEMONSTRAR A EFETIVA ENTREGA E JUSTIFICAR A COBRANÇA PERPETRADA.EM RELAÇÃO AOS CASOS DE COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSOLIDOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A NOTA FISCAL EMITIDA PELO CREDOR SERÁ CONSIDERADA PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA DESDE QUE ACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA, O QUE INOCORREU NO CASO EM ANÁLISE.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (TJ-RS - Apelação: 50002785020168210112 OUTRA, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Data de Julgamento: 14/06/2024, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATA. ART. 15 DA LEI N.º 5.474/1968. NOTA FISCAL SEM ASSINATURA DO TOMADOR. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEXO DE CAUSALIDADE COM O VALOR COBRADO. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 373, I, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. - A cobrança de duplicata sem aceite é possível quando estiver protestada e acompanhada de documento comprobatório da entrega de mercadorias ou prestação de serviços (art. 15 da Lei n.º 5.474/1968 - Lei das Duplicatas). A mera emissão de nota fiscal não é suficiente para a comprovação dos serviços supostamente prestados e do crédito respectivo, por se tratar de documento unilateral. O credor deve provar o nexo de causalidade entre os serviços e o montante indicado no título - No caso concreto, a Apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva prestação dos serviços cobrados na inicial, nos termos do art. 373, I, do CPC. A nota fiscal que instruiu a inicial não contém a assinatura do representante legal do Apelado, e não descreve os supostos serviços prestados.(TJ-MG - AC: 51364361020168130024, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 09/05/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM BORDERÔS PROTESTADOS - SUPOSTOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS - IMPROCEDÊNCIA - ALEGADA POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO ATRAVÉS DE PROVA TESTEMUNHAL - ARTS. 442 E 445 DO CPC/15 - DESACOLHIMENTO - TESTEMUNHAS COM VÍNCULO LABORAL E COLABORATIVO COM A AUTORA - TESTEMUNHAS INCAPAZES DE ATESTAR A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS - BORDERÔS QUE SE EQUIPARAM A DUPLICATAS SEM ACEITE - INDISPENSABILIDADE DE INÍCIO DE PROVA ESCRITA - ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS ORIGINAIS COMPROBATÓRIOS DA ENTREGA (NOTAS FISCAIS, CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE, RECIBOS) FORAM ENTREGUES À RÉ - ALEGAÇÃO INVEROSSÍMIL - AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS DO SERVIÇO - DISPLICÊNCIA EMPRESARIAL NA ARQUIVO DE CÓPIAS DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO SERVIÇO - RECURSO DESPROVIDO. Em que pese o borderô/bloqueto bancário emitido unilateralmente pelo credor não constitua tecnicamente uma duplicata mercantil à luz da legislação de regência, nos casos em que utilizados para lastrear ação judicial de cobrança, poderão ser a ela equiparados, na modalidade duplicata "sem aceite", de modo que o êxito da demanda dependerá do lastro documental mínimo ou início de prova escrita capaz de demonstrar a efetiva prestação do serviço sob cobrança (transporte de mercadorias). Embora os artigos 442 e 445 do CPC/15 admitam a prova testemunhal como meio de demonstração do fato constitutivo de direito, certo é que a valoração dessa prova ficará a cargo do juiz da causa, que a examinará levando em consideração a sua qualidade, extensão, aptidão probatória, verossimilhança, suficiência e grau de comprometimento, segundo o princípio da persuasão racional motivada, frente as circunstâncias que permeiam a causa. Assim, nos casos de ação de cobrança os testemunhos de pessoas com vínculo laboral/colaborativo com a empresa autora deve ser examinadas cum grano salis - haja vista a inexistência de uma relação de equidistância entre as partes - sobretudo quando tais testemunhas não puderam ter presenciado a efetiva prestação do serviço sob cobrança. Ainda que fosse uma prática recorrente da cliente requerida exigir o envio dos originais dos documentos comprobatórios da entrega da mercadoria cujo transporte deram origem aos borderôs sob cobrança - tais como Conhecimento de Transporte Rodoviário (CTR-Cs) e dos comprovantes de descarregamento/recibos de entrega das mercadorias - como condição para o pagamento do serviço, uma transportadora com grande experiência no mercado - deveria ter arquivado/guardado ao menos as copias de tais documentos para o resguardo de seus interesses. Consequentemente, os riscos empresariais decorrentes dessa incúria empresarial da transportadora autora não podem ser transferidos para a sua clientela, sobretudo quando não junta à ação de cobrança nem mesmo as notas fiscais dos serviços que afirma ter prestado.- (TJ-MT 10006824820178110037 MT, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 13/07/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TRIPLICATAS. AUSÊNCIA DE ACEITE. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA DO PROTESTO QUE DEVE SER PRECEDIDA DE TENTATIVA FRUSTRADA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE EXEQUIBILIDADE. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. APELO NÃO PROVIDO. (TJBA Apelação: 0568429-85.2016.8.05.0001, Órgão Julgador Primeira Câmara Cível - Relatora: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO,Publicado em: 07/08/2019) Apelação Cível. Protestos duplicatas sem aceite. Sentença de 1º grau que julgou procedente o pedido, condenando a Apelante a indenizar a Apelada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos e atualizados a partir da data sentença. Mérito. Pacífico o entendimento de que a duplicata é título de crédito causal, necessariamente vinculado à compra e venda mercantil ou à prestação de serviço. Quando não aceita ordinariamente, para que possa ser considerada efetivo título de crédito, exige a prova da entrega da mercadoria ou da prestação desse serviço, assim como o protesto do título. Ônus do qual não se incumbiu a Apelante, haja vista que a ela caberia provar ter havido a entrega e recebimento das mercadorias alegadas, as quais ensejaram os apontamentos em protestos, por falta de pagamento, das duplicatas sem aceite. Dano moral configurado, pois o protesto indevido constitui conduta ilícita e enseja indenização. Indenização fixada em patamar proporcional e razoável (R$ 10.000,00), Recurso não provido. (TJBA Apelação: 0006467-47.2011.8.05.0146,Órgão Julgador Terceira Câmara Cível - Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 16/07/2019) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA/CANCELAMENTO DE TÍTULO DE TÍTULO DE CRÉDITO. PACTUAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADAS. AÇÃO CAUTELAR. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS. SUSTAÇÃO DE PROTESTO DEVIDA. RECONVENÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. I - Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em juízo pela apelada, PROQUIGEL QUÍMICA S/A, para declarar a nulidade da duplicata emitida pela apelante em 12.04.2007, no valor de R$ 71.914,00 (setenta e um mil, novecentos e quatorze reais), bem como para determinar o cancelamento definitivo do protesto da referida cártula; e IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na reconvenção, na qual se postula o pagamento do aludido título de crédito. II - Duplicata emitida em razão de suposta prestação dos serviços de sobre-estadia acumuladas desde 2004. III - Exigência da comprovação da entrega da mercadoria ou da prestação de serviços para fins de cobrança judicial da Duplicata, nos termos do art. 15, II, da Lei 5.474/68. IV - Prestação de serviços não comprovada nos autos. Ausência de justa causa para emissão do referido título de crédito. V- Ação Cautelar. Presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela cautelar de sustação do protesto da aludida Duplicata. VI - Reconvenção. Cobrança judicial indevida, haja vista a ausência de comprovação dos serviços subjacentes ao título de crédito em questão. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA Apelação: 0000728-50.2007.8.05.0044,Órgão Julgador Quarta Câmara Cível - Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK,Publicado em: 14/05/2019) DISPOSITIVO Segundo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC. O caso é de rejeição do pedido da exordial e, como tal, às acionantes cabe os ônus da sucumbência. Quanto aos honorários advocatícios, o lugar da prestação do serviço não guarda especialidade (capital do estado), o profissional demonstrou zelo ao lidar com a matéria posta em discussão, a causa é de natureza simples, o trabalho realizado pelo advogado foi de reduzida complexidade em função da matéria discutida e não demandou o emprego de considerável lapso temporal. Dito isto, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. P. R. I. Transitada em julgado, ultrapassada a fase de cumprimento, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0073812-92.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
16/10/2025, 00:00
Improcedência
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: CERAMUS BAHIA SA PRODUTOS CERAMICOS, INDUSTRIA DE AZULEJOS DA BAHIA SA Advogado do(a)
INTERESSADO: CLAUDIO MANOEL SILVA BEGA - PR38266Advogado do(a)
INTERESSADO: CLAUDIO MANOEL SILVA BEGA - PR38266
INTERESSADO: QUEOPS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogados do(a)
INTERESSADO: ANTONIO EDUARDO BARRETO COUTINHO - BA8033-?, LUIZ AUGUSTO DA COSTA MONTAL - BA9769, SERGIO BARRETO COUTINHO - BA9407, CAMILLA DE SOUZA COUTINHO - BA47554 DESPACHO Considerando o teor da certidão de Id 483753231 e a imagem juntada no Id 483765902, verifica-se que ocorreu tentativa de "juntada aos autos da gravação em áudio e vídeo da audiência de instrução contendo depoimento de testemunha colhido através da carta precatória referida no ID 336744224", sem menção a tentativa de utilização do PJE-Mídias ou ferramenta similar, como sugerido no despacho anterior. Considerando também a necessidade de que o arquivo de áudio e vídeo, contendo depoimento de testemunha, esteja disponibilizado nos autos, a fim de que se evitem futuras arguições de nulidades, converto novamente o julgamento em diligência, para determinar a secretaria que certifique detalhadamente se houve tentativa de utilização do PJE-Mídias ou outra ferramenta de upload de arquivos de mídia para os autos digitais, a exemplo do denominado "audiência digital" do CNJ, informando sobre eventual impossibilidade de acesso. Deverá a serventia verificar o teor dos seguintes atos: Decreto Judiciário n. 204 de 7 de maio de 2019. Decreto Judiciário n. 423 de 20 de julho de 2020. Em pesquisa realizada na presente data, foram localizados os seguintes links que reputo como úteis para a solução do entrave: https://www.cnj.jus.br/tutorial-explica-como-anexar-arquivos-acima-de-10-mb-pelo-pje/ https://www.youtube.com/watch?v=8W30NDyru5w&list=PLlJgviu9EmVKBxy9AGJTsbtTmvRExiCcT&index=3 https://www.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2021/08/GUIA-DO-USUARIO-PJE-MIDIAS.pdf https://www.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/08/GUIA-DO-USU%C3%81RIO-AUDI%C3%8ANCIA-DIGITAL-10082020.pdf http://www5.tjba.jus.br/pjeinformacoes/images/manuais-e-guias/Guia_rapido_para_particionar_videos_Pje.pdf Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0073812-92.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
07/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 00:00
Julgamento em Diligência
02/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Ceramus Bahia Sa Produtos Ceramicos Advogado: Claudio Manoel Silva Bega (OAB:PR38266)
Interessado: Industria De Azulejos Da Bahia Sa Advogado: Claudio Manoel Silva Bega (OAB:PR38266)
Interessado: Queops Construcoes E Incorporacoes Ltda Advogado: Antonio Eduardo Barreto Coutinho (OAB:BA8033-?) Advogado: Luiz Augusto Da Costa Montal (OAB:BA9769) Advogado: Sergio Barreto Coutinho (OAB:BA9407) Advogado: Camilla De Souza Coutinho (OAB:BA47554) Terceiro
Interessado: Manoel Diniz Heleno Terceiro
Interessado: Edna Silva De Jesus Terceiro
Interessado: Salesio Miotallo Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0073812-92.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: CERAMUS BAHIA SA PRODUTOS CERAMICOS, INDUSTRIA DE AZULEJOS DA BAHIA SA Advogados do(a)
INTERESSADO: JOSELENA CANDIDA DE SOUZA MACHADO - BA6976, EDILENE EMILIA AZEVEDO BRITO - BA673-B, CLAUDIO MANOEL SILVA BEGA - PR38266 Advogados do(a)
INTERESSADO: ATILIO SERGIO FENILLI - SC673, NERI TROMBIM - SC2144, JOSELENA CANDIDA DE SOUZA MACHADO - BA6976, CLAUDIO MANOEL SILVA BEGA - PR38266, ROBERTO GREJO - SP52207
INTERESSADO: QUEOPS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogados do(a)
INTERESSADO: ANTONIO EDUARDO BARRETO COUTINHO - BA8033-?, LUIZ AUGUSTO DA COSTA MONTAL - BA9769, SERGIO BARRETO COUTINHO - BA9407, CAMILLA DE SOUZA COUTINHO - BA47554 DESPACHO Em que pese ter sido anunciado o julgamento do feito, conforme decisão de Id 403689896, verifico a necessidade de convertê-lo em diligência, pois a certidão constante do Id 336744224 informa a existência de mídia contendo gravação em áudio e vídeo da audiência de instrução, visando a oitiva de testemunha, cujo depoimento foi colhido na Comarca de Criciúma – SC, através de carta precatória. A aludida certidão também informa que a mídia se encontra custodiada na secretaria deste Juízo, em razão do anterior sistema E-SAJ não suportar este tipo de arquivo. Considerando a migração dos autos para o sistema PJE, converto o julgamento em diligência, para determinar a secretaria que adicione a estes autos digitais o conteúdo da mídia custodiada, utilizando-se, se for o caso, o sistema PJE-Mídias, a fim de que se possa ter acesso ao teor do depoimento, para que seja proferida sentença. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0073812-92.2002.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
05/02/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
30/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Ceramus Bahia Sa Produtos Ceramicos Advogado: Joselena Candida De Souza Machado (OAB:BA6976) Advogado: Edilene Emilia Azevedo Brito (OAB:BA673-B) Advogado: Claudio Manoel Silva Bega (OAB:PR38266)
Interessado: Industria De Azulejos Da Bahia Sa Advogado: Atilio Sergio Fenilli (OAB:SC673) Advogado: Neri Trombim (OAB:SC2144) Advogado: Joselena Candida De Souza Machado (OAB:BA6976) Advogado: Claudio Manoel Silva Bega (OAB:PR38266)
Interessado: Queops Construcoes E Incorporacoes Ltda Advogado: Antonio Eduardo Barreto Coutinho (OAB:BA8033-?) Advogado: Luiz Augusto Da Costa Montal (OAB:BA9769) Advogado: Sergio Barreto Coutinho (OAB:BA9407) Advogado: Camilla De Souza Coutinho (OAB:BA47554) Terceiro
Interessado: Manoel Diniz Heleno Terceiro
Interessado: Edna Silva De Jesus Terceiro
Interessado: Salesio Miotallo Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0073812-92.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: CERAMUS BAHIA SA PRODUTOS CERAMICOS e outros Advogado(s): JOSELENA CANDIDA DE SOUZA MACHADO (OAB:BA6976), EDILENE EMILIA AZEVEDO BRITO registrado(a) civilmente como EDILENE EMILIA AZEVEDO BRITO (OAB:BA673-B), ATILIO SERGIO FENILLI (OAB:SC673), NERI TROMBIM (OAB:SC2144)
INTERESSADO: Queops Construcoes e Incorporacoes Ltda Advogado(s): ANTONIO EDUARDO BARRETO COUTINHO (OAB:BA8033-?), LUIZ AUGUSTO DA COSTA MONTAL (OAB:BA9769), SERGIO BARRETO COUTINHO registrado(a) civilmente como SERGIO BARRETO COUTINHO (OAB:BA9407), CAMILLA DE SOUZA COUTINHO (OAB:BA47554) DESPACHO Considerando que é dever do Magistrado estimular continuamente a solução dos conflitos através da autocomposição, inclusive tratando-se de política pública eleita pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Resolução n. 125/2010, a ser realizada antes da prolação de sentença: Art. 1º Fica instituída a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade. Parágrafo único. Aos órgãos judiciários incumbe, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 27 da Lei 13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei de Mediação), antes da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão. Considerando que a adoção desta prática de estímulo permanente à solução dos conflitos por meio da conciliação, é prevista pela Legislação Processual Civil, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º,139, V e 334, todos do CPC, bem como adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante Decisão Monocrática proferida em 08/11/2002, pelo Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA no AREsp 1875647 SP, entendo que cumpre a política pública de promoção a conciliação em momento prévio a prolação de sentença, a designação de audiência a ser presidida por esta Magistrada na modalidade híbrida (presencial/virtual), através do link https://call.lifesizecloud.com/18935841
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0073812-92.2002.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Designo audiência de conciliação, a ser realizada na modalidade híbrida, para o dia 23/01/2025, às 15:00h. Realizada a assentada, voltem os autos conclusos para despacho/decisão/sentença, valendo salientar que o presente ato não alterará a data de conclusão do feito para fins de obediência a ordem cronológica para prolação de despacho/decisão/sentença, prevista no art.12, caput, do CPC, salvo se, em decorrência dele, for necessária a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência (art. 12,§§4.º e 5º, do CPC). Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
17/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 00:00
Audiência (designada; instrução e julgamento)
04/12/2024, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)