Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: Maria Catarina De Jesus Brito Parte
Autora: Abilio Rosado Brito Parte Re: Jose Bazilio Da Silva Advogado: Alisson Brito Damasceno (OAB:BA33109) Advogado: Bethania Pereira Cavalcanti (OAB:BA33104) Advogado: Danielle Araujo De Souza (OAB:BA33114) Terceiro
Interessado: Carlos Dos Santos Freitas Terceiro
Interessado: Solange Moreira Mota Gomes Terceiro
Interessado: Manuel Alessandro Silva Terceiro
Interessado: Cristiane Lima Vieira Terceiro
Interessado: Raimundo Borges Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000761-72.2010.8.05.0064 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE PARTE
AUTORA: MARIA CATARINA DE JESUS BRITO e outros Advogado(s): PARTE RE: JOSE BAZILIO DA SILVA Advogado(s): ALISSON BRITO DAMASCENO (OAB:BA33109), BETHANIA PEREIRA CAVALCANTI (OAB:BA33104), DANIELLE ARAUJO DE SOUZA (OAB:BA33114) DESPACHO. O processo encontra-se paralisado, dependendo sua movimentação de providência da parte autora. Intimado o exequente, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito e promover a regularização processual, constituindo novo representante (ID 34354697). Transcorrido o prazo e não houve manifestação da parte exequente, mesmo sendo devidamente intimada para regularização processual e prosseguimento desta ação, conforme Certidão de ID 115018741. Assim sendo, a extinção deste processo por abandono é medida que se impõe, estando o este feito parado há anos, aguardando manifestação da parte autora, que apesar de devidamente intimada para tanto, não impulsiona o andamento da presente ação. Convém destacar, por fim, o entendimento jurisprudencial no sentido de que “não é necessário requerimento do réu de extinção do processo por abandono, conforme orienta a Súmula n. 240 do Superior Tribunal de Justiça, se ainda não foi aperfeiçoada a relação processual com a citação, bem como quando, apesar de citado, não compareceu aos autos” (TJDFT, AC 0710165- 32.2019.8.07.0001, 3a Turma Cível, Rel. Des. Fátima Rafael, j. 20/11/2019, PJe 03/12/2019).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 0000761-72.2010.8.05.0064 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Conceição Do Jacuípe Parte
Ante o exposto, verificado o abandono da causa pela parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Por fim, levando em consideração a previsão legal de se intimar pessoalmente as partes para suprir a falta, havendo requerimento de prosseguimento do feito no Recurso de Apelação, este juizo retratar-se-á, em consonância com o parágrafo sétimo do art. 485 do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se, com baixa e as cautelas de praxe. Conceição do Jacuípe/BA, 28 de Agosto de 2024. Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito JD