Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SAYONARA DE SOUZA CASTRO TOURINHO FONTENELE - ME, IVNA CHRISTINE DOS SANTOS E SILVA DESPACHO - PROCESSO META 02 CNJ - URGENTE Inicialmente, DETERMINO ao cartório que certifique nos autos a acerca do transcurso do prazo legal sem apresentação de contrarrazões pela parte embargada. Em seguida, voltem os autos conclusos para apreciação dos embargos. CONCLUSOS, somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12) CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Joann Oliveira Araujo Almeida Estagiário de Direito 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.
Intimação - ESTADO DA BAHIAPODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 2.ª VARA CÍVEL DE LAURO DE FREITAS- BAHIA PROCESSO Nº 0302028-34.2013.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito]
03/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:00
Mero expediente
01/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216)
Executado: Sayonara De Souza Castro Tourinho Fontenele - Me
Executado: Ivna Christine Dos Santos E Silva Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas Rua da Saúde, nº 52, Centro, Lauro De Freitas-BA, CEP 42700-000. Telefone: 71 3283-1917 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0302028-34.2013.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito]
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SAYONARA DE SOUZA CASTRO TOURINHO FONTENELE - ME, IVNA CHRISTINE DOS SANTOS E SILVA DESPACHO Considerando os efeitos infringentes pretendidos com os embargos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0302028-34.2013.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas intime-se a embargada para apresentar contrarrazões. CONCLUSOS somente após (CPC, art. 12). INT.// Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito SM 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216)
Executado: Sayonara De Souza Castro Tourinho Fontenele - Me
Executado: Ivna Christine Dos Santos E Silva Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas Rua da Saúde, nº 52, Centro, Lauro De Freitas-BA, CEP 42700-000. Telefone: 71 3283-1917 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0302028-34.2013.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito]
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SAYONARA DE SOUZA CASTRO TOURINHO FONTENELE - ME, IVNA CHRISTINE DOS SANTOS E SILVA DESPACHO Considerando os efeitos infringentes pretendidos com os embargos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0302028-34.2013.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas intime-se a embargada para apresentar contrarrazões. CONCLUSOS somente após (CPC, art. 12). INT.// Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito SM 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.
17/12/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216)
Executado: Sayonara De Souza Castro Tourinho Fontenele - Me
Executado: Ivna Christine Dos Santos E Silva Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0302028-34.2013.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito]
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SAYONARA DE SOUZA CASTRO TOURINHO FONTENELE - ME, IVNA CHRISTINE DOS SANTOS E SILVA SENTENÇA //Em 08.10.2013, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificada nos autos, por meio de seu advogado habilitado, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de SAYONARA DE SOUZA CASTRO TOURINHO FONTENELE - ME e IVNA CHRISTINE DOS SANTOS E SILVA, também individuados, fundada em nota de crédito comercial n. 187.2008.1351.1123, no valor de R$ 29.971,76, emitida em 02.10.2008 e com último vencimento em 02.10.2015 (Id's 17226717 e seguintes). Houveram diversas tentativas infrutíferas de citação das executadas (Id’s 17226749, 17226752, 17226765, 69878926), até que restou positiva a carta citatória dirigida à segunda executada IVNA CHRISTINE DOS SANTOS E SILVA (Id 17226777), em 27.10.2017. É o que havia a relatar. Decido. O feito deve ser extinto em razão do reconhecimento da prescrição, matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício. Tratando-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em nota de crédito comercial, incide o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil e artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, a fluir da data do vencimento da dívida (ID 17226732). Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que as Cédulas e Notas de Crédito Comercial são títulos de natureza cambiariforme, sendo aplicável o prazo trienal previsto na Lei Uniforme de Genébra. Portanto, em se tratando de ação de execução de nota de crédito comercial, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, a teor do art. 70 da Lei Uniforme c/c art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. No caso, considerando que o prazo de prescrição da execução é o mesmo em que prescreve a ação, nos termos da súmula 150 do STF, a pretensão do exequente encontra-se prescrita, porquanto o lapso temporal transcorrido entre o trânsito em julgado da decisão que constituiu do título executivo judicial, em 1999, e o pedido de cumprimento de sentença, em 2016, transcorreram 17 anos. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70076340843, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 12/12/2018). (TJ-RS - AC: 70076340843 RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Data de Julgamento: 12/12/2018, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/12/2018) Efetivamente houve a prescrição da pretensão do exequente em 02.07.2011 (ID 17226732), em virtude da inocorrência da interrupção do lapso prescricional, já que não houve o aperfeiçoamento do ato citatório em tempo hábil, visto que apenas em 2017, a segunda executada foi citada. Assim, considerando a ausência de citação da primeira ré, inexistindo causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, o crédito do exequente fora fulminado pela ocorrência de prescrição. Neste sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO – Prazo de três anos superado (arts. 70, do Decreto 57.663/1966, e 206, §3º, VIII, do Código Civil) - Hipótese em que o feito tramitou por longo período sem se efetivar a citação – Desídia do Exequente configurada – Inexistentes causas interruptivas, a prescrição restou caracterizada - Sentença mantida – Recurso improvido. (TJSP; Apelação 0074416-16.2012.8.26.0002; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento:04/07/2016; Data de Registro: 12/07/2016 - grifei). AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Cédula de Crédito Bancário - Exequente que não obteve êxito em citar o executado – Reconhecimento da prescrição de ofício – Embora a interrupção da prescrição se dê com o despacho que a ordenar, a citação é imprescindível para conferir-lhe tal eficácia e deve suceder no prazo e na forma que o Código de Processo Civil prescreve – Ausência de culpa do serviço judiciário pela demora na citação - Sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição executória – Insurgência do exequente - Impossibilidade de conhecimento do recurso - Alegação genérica de inocorrência de prescrição intercorrente, que não permite divisar a matéria devolvida ao exame deste E. Tribunal de Justiça - Ofensa ao artigo 1.010, inciso II e III, do Código de Processo Civil – Ainda que assim não fosse, considerando que o prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito bancário é de três anos, nos termos do art. 44 da Lei n° 10.931/2004 e do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, bem assim que seu termo inicial corresponde à data de vencimento da última prestação do contrato, tem-se que restou configurada a prescrição da pretensão executória – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004442-76.2014.8.26.0462; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Poá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2021; Data de Registro: 28/06/2021- grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CONFISSÃO DE DÍVIDA – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – termo inicial contado da data do vencimento constante do título e não do vencimento antecipado – precedentes jurisprudenciais – despacho citatório proferido antes do término do prazo prescricional – inércia da agravada em promover a citação no prazo legal – não interrupção da prescrição com o despacho citatório – inteligência do art. 240 e parágrafos do CPC – citação suprida apenas com o comparecimento espontâneo da agravante, o que se deu quando o prazo prescricional já tinha se consumado – prescrição decretada – extinção da execução, com fulcro no art. 487, II do CPC, sem a condenação da agravada em honorários de sucumbência – decurso do prazo prescricional após o ajuizamento da execução, no caso concreto dos autos, que se revela fato objetivo a afastar a imputação à credora, já prejudicada pela perda de seu crédito, da condenação no pagamento das verbas de sucumbência – precedente do STJ – agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2229264-49.2020.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2021; Data de Registro: 12/01/2021- grifei). Impende anotar a inaplicabilidade do enunciando previsto na Súmula 106, do Superior Tribunal de Justiça, vez que a excessiva demora na promoção da citação decorreu da incapacidade do exequente em localizar o suposto devedor e não dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, já que nem sequer houve pedido de citação por edital.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0302028-34.2013.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a prescrição, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, e revogo a liminar anteriormente concedida, se houver. DOU por prequestionado os argumentos trazidos para os fins de embargos aclaratórios PROTELATÓRIOS e força de mandado a esta. Custas pelo exequente. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216)
Executado: Sayonara De Souza Castro Tourinho Fontenele - Me
Executado: Ivna Christine Dos Santos E Silva Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0302028-34.2013.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito]
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SAYONARA DE SOUZA CASTRO TOURINHO FONTENELE - ME, IVNA CHRISTINE DOS SANTOS E SILVA SENTENÇA //Em 08.10.2013, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificada nos autos, por meio de seu advogado habilitado, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de SAYONARA DE SOUZA CASTRO TOURINHO FONTENELE - ME e IVNA CHRISTINE DOS SANTOS E SILVA, também individuados, fundada em nota de crédito comercial n. 187.2008.1351.1123, no valor de R$ 29.971,76, emitida em 02.10.2008 e com último vencimento em 02.10.2015 (Id's 17226717 e seguintes). Houveram diversas tentativas infrutíferas de citação das executadas (Id’s 17226749, 17226752, 17226765, 69878926), até que restou positiva a carta citatória dirigida à segunda executada IVNA CHRISTINE DOS SANTOS E SILVA (Id 17226777), em 27.10.2017. É o que havia a relatar. Decido. O feito deve ser extinto em razão do reconhecimento da prescrição, matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício. Tratando-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em nota de crédito comercial, incide o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil e artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, a fluir da data do vencimento da dívida (ID 17226732). Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que as Cédulas e Notas de Crédito Comercial são títulos de natureza cambiariforme, sendo aplicável o prazo trienal previsto na Lei Uniforme de Genébra. Portanto, em se tratando de ação de execução de nota de crédito comercial, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, a teor do art. 70 da Lei Uniforme c/c art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. No caso, considerando que o prazo de prescrição da execução é o mesmo em que prescreve a ação, nos termos da súmula 150 do STF, a pretensão do exequente encontra-se prescrita, porquanto o lapso temporal transcorrido entre o trânsito em julgado da decisão que constituiu do título executivo judicial, em 1999, e o pedido de cumprimento de sentença, em 2016, transcorreram 17 anos. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70076340843, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 12/12/2018). (TJ-RS - AC: 70076340843 RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Data de Julgamento: 12/12/2018, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/12/2018) Efetivamente houve a prescrição da pretensão do exequente em 02.07.2011 (ID 17226732), em virtude da inocorrência da interrupção do lapso prescricional, já que não houve o aperfeiçoamento do ato citatório em tempo hábil, visto que apenas em 2017, a segunda executada foi citada. Assim, considerando a ausência de citação da primeira ré, inexistindo causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, o crédito do exequente fora fulminado pela ocorrência de prescrição. Neste sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO – Prazo de três anos superado (arts. 70, do Decreto 57.663/1966, e 206, §3º, VIII, do Código Civil) - Hipótese em que o feito tramitou por longo período sem se efetivar a citação – Desídia do Exequente configurada – Inexistentes causas interruptivas, a prescrição restou caracterizada - Sentença mantida – Recurso improvido. (TJSP; Apelação 0074416-16.2012.8.26.0002; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento:04/07/2016; Data de Registro: 12/07/2016 - grifei). AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Cédula de Crédito Bancário - Exequente que não obteve êxito em citar o executado – Reconhecimento da prescrição de ofício – Embora a interrupção da prescrição se dê com o despacho que a ordenar, a citação é imprescindível para conferir-lhe tal eficácia e deve suceder no prazo e na forma que o Código de Processo Civil prescreve – Ausência de culpa do serviço judiciário pela demora na citação - Sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição executória – Insurgência do exequente - Impossibilidade de conhecimento do recurso - Alegação genérica de inocorrência de prescrição intercorrente, que não permite divisar a matéria devolvida ao exame deste E. Tribunal de Justiça - Ofensa ao artigo 1.010, inciso II e III, do Código de Processo Civil – Ainda que assim não fosse, considerando que o prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito bancário é de três anos, nos termos do art. 44 da Lei n° 10.931/2004 e do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, bem assim que seu termo inicial corresponde à data de vencimento da última prestação do contrato, tem-se que restou configurada a prescrição da pretensão executória – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004442-76.2014.8.26.0462; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Poá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2021; Data de Registro: 28/06/2021- grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CONFISSÃO DE DÍVIDA – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – termo inicial contado da data do vencimento constante do título e não do vencimento antecipado – precedentes jurisprudenciais – despacho citatório proferido antes do término do prazo prescricional – inércia da agravada em promover a citação no prazo legal – não interrupção da prescrição com o despacho citatório – inteligência do art. 240 e parágrafos do CPC – citação suprida apenas com o comparecimento espontâneo da agravante, o que se deu quando o prazo prescricional já tinha se consumado – prescrição decretada – extinção da execução, com fulcro no art. 487, II do CPC, sem a condenação da agravada em honorários de sucumbência – decurso do prazo prescricional após o ajuizamento da execução, no caso concreto dos autos, que se revela fato objetivo a afastar a imputação à credora, já prejudicada pela perda de seu crédito, da condenação no pagamento das verbas de sucumbência – precedente do STJ – agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2229264-49.2020.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2021; Data de Registro: 12/01/2021- grifei). Impende anotar a inaplicabilidade do enunciando previsto na Súmula 106, do Superior Tribunal de Justiça, vez que a excessiva demora na promoção da citação decorreu da incapacidade do exequente em localizar o suposto devedor e não dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, já que nem sequer houve pedido de citação por edital.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0302028-34.2013.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a prescrição, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, e revogo a liminar anteriormente concedida, se houver. DOU por prequestionado os argumentos trazidos para os fins de embargos aclaratórios PROTELATÓRIOS e força de mandado a esta. Custas pelo exequente. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito