Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0308414-71.2015.8.05.0001.
Interessado: Antonio Alves Do Nascimento Advogado: Fabio Ramos Santos (OAB:BA41016)
Interessado: Municipio De Itabuna Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DESPACHO Processo nº: 0502871-87.2017.8.05.0113 Classe Assunto: [Anulação de Débito Fiscal, Repetição de indébito, Defeito, nulidade ou anulação]
INTERESSADO: ANTONIO ALVES DO NASCIMENTO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ITABUNA Desde logo se verifica que o autor se encontra representado por outros advogado, conforme procuração de ID 180581667, razão pela qual não se faz necessária a regularização da representação processual. Primeiramente, ressalta-se que houve a concessão da gratuidade requerida na inicial. O Estado impugna a gratuidade, sustentando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da autora. Sobre o tema já decidiu o Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ELEMENTOS APRESENTADOS PELO IMPUGNANTE QUE SÓ RATIFICAM O DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Antes do advento do CPC/2015, a Lei nº 1.060//50 não impunha à parte o dever de comprovar materialmente a pobreza, construindo-se um sistema de presunção até demonstração em contrário. O CPC/2015, da mesma forma, não impõe que a pessoa natural comprove, de início, a hipossuficiência econômica, tanto que estabeleceu a seu favor a presunção do art. 99, § 3º. 2. A impugnação, por outro lado, deve oferecer elementos minimamente suficientes à mitigação da presunção legal. No caso dos autos, os vencimentos dos beneficiários, que segundo o impugnante justificam a revogação da gratuidade, são modestos, por vezes sequer ultrapassando os R$ 2.000,00 (fls. 05/57). 3. À luz dos elementos trazidos pelo impugnante, o direito dos autores à gratuidade somente foi reforçado, pois não se pode cogitar a revogação com base na circunstância abstrata de serem beneficiários de uma renda mensal modesta, que na maioria dos casos mal passa dos R$ 4.000,00. 4. Recurso conhecido e provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0308414-71.2015.8.05.0001, Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 22/10/2018 ) Assim, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que no caso já foi analisado pelo então Juiz prolator da decisão concessiva. Portanto,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DESPACHO 0502871-87.2017.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna indefiro a impugnação ao benefício da justiça gratuita, mantendo-o em favor da autora, sem prejuízo de revogá-lo, caso haja mudança de situação econômica, ainda que decorrente do resultado do presente feito. Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se possuem provas a produzir, especificando quais e justificando sua necessidade, não sendo admitido o requerimento genérico. Caso seja prova documental, deverão promover sua juntada no mesmo prazo. Tratando-se de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, deverão indicá-las, inclusive quanto ao fato que pretendem comprovar, cabendo ao respectivo advogado promover sua intimação (art. 455, CPC), exceto as arroladas pelo Ministério Público e Defensoria Pública (art. 455, § 4º, IV, CPC) e quando se tratar de depoimento pessoal da parte, a fim de que esta seja advertida da pena de confissão, caso não compareça na data designada. Em sendo prova pericial, deverão especificá-la. Ficam cientes as partes que o pedido de produção de prova não vinculará o juízo, que decidirá acerca de sua necessidade, após o contraditório sobre a questão, bem como que a intimação de eventuais testemunhas caberá ao Advogado que as arrolar (art. 455, CPC). Ademais, fica advertida, por cautela, de que o silêncio importará em preclusão, bem como levará este Juízo a entender pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Após, retornem conclusos. Atribuo à presente força de mandado/ofício. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. Assinado Eletronicamente ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito