Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0026475-69.1986.8.05.0001.
Exequente: Banco Baneb S.a. Advogado: Ricardo Davila Goulart (OAB:BA23503) Advogado: Silvia Cristina Miranda Santos (OAB:BA7141) Advogado: Helio Santos Menezes Junior (OAB:BA7339) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Marco Valerio Viana Freire (OAB:BA12503) Advogado: Paloma Sena Moura Teixeira (OAB:BA21219) Advogado: Daniel Penha De Oliveira (OAB:MG87318) Advogado: Camila Brandi Schlaepfer Sales (OAB:BA24737)
Executado: Paulo Roberto Lima Velame Advogado: Luiz Henrique Lima Velame (OAB:BA6970) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0026475-69.1986.8.05.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] PARTE
AUTORA: EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A. Advogado(s) do reclamante: RICARDO DAVILA GOULART, SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS, HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, MARCO VALERIO VIANA FREIRE, PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES PARTE RÉ:
EXECUTADO: PAULO ROBERTO LIMA VELAME Advogado(s) do reclamado: LUIZ HENRIQUE LIMA VELAME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0026475-69.1986.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A. interpôs embargos de declaração no Id. 462382269 em face da sentença de Id. 460516014 que extinguiu o processo por ausência do recolhimento de custas no prazo indicado na decisão interlocutória de Id. 437541790 alegando omissão quanto aos seguintes aspectos: Afirma que: D. Julgador, de acordo com a sentença de mérito proferida no ID 459414620, houve a extinção da demanda por, supostamente, ter ocorrido o abandono de causa em razão do suposto não atendimento de determinação exarada por este D. Juízo. Por fim, requer o acolhimento dos aclaratórios. É o relatório. Decido. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Da análise dos autos, constato que não assiste razão à parte embargante, uma vez que a extinção do processo se deu em virtude da ausência do recolhimento das custas processuais, não havendo familiaridade entre os embargos opostos e a sentença proferida. Destaca-se ainda que os embargos são genéricos e não impugnam qualquer elemento do comando sentencial. Observa-se que sequer o Id. da sentença descrito nos aclaratórios correspondem à sentença deste processo, inclusive, o documento de “Id. 459414620” não se faz presente neste processo. Portanto, a sentença embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo. A embargante não demonstrou a existência de falha passível de correção em sede de aclaratórios. Tenta, em realidade, obter a reforma da sentença através de recurso inapropriado. Do exposto, com fincas no artigo 1.022, incisos I, II, § único e III do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mantenho a sentença nos seus exatos termos. P.I. Salvador - BA, 9 de dezembro de 2024. Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito CM
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
05/09/2024, 00:00
Ausência de pressupostos processuais
30/08/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Carta)
08/04/2024, 00:00
Documentos
Sentença
•17/12/2024, 00:00
17/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
06/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0026475-69.1986.8.05.0001.
Exequente: Banco Baneb S.a. Advogado: Ricardo Davila Goulart (OAB:BA23503) Advogado: Silvia Cristina Miranda Santos (OAB:BA7141) Advogado: Helio Santos Menezes Junior (OAB:BA7339) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Marco Valerio Viana Freire (OAB:BA12503) Advogado: Paloma Sena Moura Teixeira (OAB:BA21219) Advogado: Daniel Penha De Oliveira (OAB:MG87318) Advogado: Camila Brandi Schlaepfer Sales (OAB:BA24737)
Executado: Paulo Roberto Lima Velame Advogado: Luiz Henrique Lima Velame (OAB:BA6970) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0026475-69.1986.8.05.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] PARTE
AUTORA: EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A. Advogado(s) do reclamante: RICARDO DAVILA GOULART, SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS, HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, MARCO VALERIO VIANA FREIRE, PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES PARTE RÉ:
EXECUTADO: PAULO ROBERTO LIMA VELAME Advogado(s) do reclamado: LUIZ HENRIQUE LIMA VELAME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0026475-69.1986.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A. interpôs embargos de declaração no Id. 462382269 em face da sentença de Id. 460516014 que extinguiu o processo por ausência do recolhimento de custas no prazo indicado na decisão interlocutória de Id. 437541790 alegando omissão quanto aos seguintes aspectos: Afirma que: D. Julgador, de acordo com a sentença de mérito proferida no ID 459414620, houve a extinção da demanda por, supostamente, ter ocorrido o abandono de causa em razão do suposto não atendimento de determinação exarada por este D. Juízo. Por fim, requer o acolhimento dos aclaratórios. É o relatório. Decido. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Da análise dos autos, constato que não assiste razão à parte embargante, uma vez que a extinção do processo se deu em virtude da ausência do recolhimento das custas processuais, não havendo familiaridade entre os embargos opostos e a sentença proferida. Destaca-se ainda que os embargos são genéricos e não impugnam qualquer elemento do comando sentencial. Observa-se que sequer o Id. da sentença descrito nos aclaratórios correspondem à sentença deste processo, inclusive, o documento de “Id. 459414620” não se faz presente neste processo. Portanto, a sentença embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo. A embargante não demonstrou a existência de falha passível de correção em sede de aclaratórios. Tenta, em realidade, obter a reforma da sentença através de recurso inapropriado. Do exposto, com fincas no artigo 1.022, incisos I, II, § único e III do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mantenho a sentença nos seus exatos termos. P.I. Salvador - BA, 9 de dezembro de 2024. Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito CM