Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: OESTE DIESEL LTDA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO PEREIRA SANTANA
REU: LUCAS DE FREITAS BARBOSA Advogado(s) do reclamado: VINICIUS RODRIGUES ALVES, RUDINEI FORTES DRUMM, LUCAS PEREIRA ARAUJO, CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: MONITÓRIA (40) n. 0500166-40.2013.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUCAS DE FREITAS BARBOSA (ID 520307325) em face da sentença prolatada sob o ID 518006356, que julgou procedente o pedido monitório formulado por OESTE DIESEL LTDA, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, e extinguiu a reconvenção sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento de inépcia por ausência de atribuição de valor à causa. Em suas razões recursais, o Embargante sustenta a existência de contradição no julgado, argumentando que este Juízo, em decisão interlocutória anterior (ID 314157940), já havia fixado o valor da causa da reconvenção em R$ 246.076,98, o que impediria a extinção posterior pelo mesmo motivo, sob pena de violação à preclusão pro judicato. Aduz, ainda, a ocorrência de omissão, sob o fundamento de que o Código de Processo Civil de 2015 consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito, de modo que o magistrado deveria ter oportunizado o saneamento do vício formal antes da extinção do feito, conforme preceituam os artigos 139, inciso IX, e 321 do referido diploma legal. Instada a se manifestar, a parte Embargada apresentou contrarrazões sob o ID 526577938, pugnando pela rejeição dos embargos. Sustenta, em síntese, que a reconvenção foi proposta sob a égide do CPC/1973, momento em que a peça deveria observar rigorosamente os requisitos da petição inicial, incluindo o valor da causa. Argumenta que a sentença foi devidamente fundamentada, inexistindo vícios de omissão ou contradição, tratando-se a insurgência de mera tentativa de rediscussão do mérito. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Os embargos são tempestivos, tendo sido opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias após a ciência da sentença. Preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço do recurso. 2. Do Mérito do Recurso No mérito, os presentes aclaratórios não merecem prosperar. Como é cediço, a via estreita dos Embargos de Declaração destina-se, exclusivamente, a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente presentes na decisão judicial, não se prestando à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o entendimento adotado pelo magistrado. No que tange à alegada contradição, o Embargante aponta que o despacho de ID 314157940 já teria suprido a falta de valor da causa na reconvenção. Ocorre que a contradição que autoriza o manejo dos declaratórios é aquela interna ao julgado - ou seja, entre os fundamentos e o dispositivo da própria sentença embargada -, e não entre a sentença e atos processuais ou decisões interlocutórias anteriores (EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.427.222 - PR (2013/0419285-2)). 2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). A sentença é o momento processual em que o juiz realiza o exame exauriente dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Ao sentenciar, o magistrado não está adstrito a juízos de admissibilidade provisórios realizados em fase de saneamento, especialmente quando se verifica que o vício de inépcia da petição inicial da reconvenção é originário e insanável no estágio em que o processo se encontrava. O fato de o juízo ter apontado, para fins de custas ou organização, o conteúdo econômico da pretensão, não retira da parte o ônus de cumprir formalmente os requisitos da petição inicial da ação incidental no momento de sua propositura. Quanto à alegada omissão referente à não abertura de prazo para saneamento (art. 321 do CPC), melhor sorte não assiste ao Embargante. Compulsando os autos, verifica-se que a inépcia da reconvenção foi arguida pela parte contrária desde a Réplica e Resposta à Reconvenção juntada sob o ID 314157924, datada de 2017. Portanto, o Embargante teve ciência inequívoca da mácula processual e ampla oportunidade de peticionar para regularizar o valor da causa ao longo dos anos em que o feito tramitou, mantendo-se, contudo, inerte. Ademais, a aplicação da primazia do julgamento de mérito não autoriza a perpetuação de vícios formais graves quando a parte, devidamente provocada pelo contraditório, não promove a correção voluntária. O inconformismo do Embargante revela nitidamente a natureza infringente do recurso, buscando que este Juízo reavalie a subsunção do fato à norma processual para alterar o resultado da extinção sem mérito da reconvenção. O sistema processual reserva o recurso de Apelação como o meio adequado para o reexame de teses jurídicas e a reforma de sentenças. A utilização de Embargos de Declaração para este fim constitui desvirtuamento do instituto. Não se vislumbra na sentença embargada (ID 518006356) qualquer ponto obscuro ou contraditório, tendo o magistrado enfrentado de forma clara e coerente os motivos pelos quais entendeu pela procedência da monitória e pela extinção da reconvenção, ancorado no ônus probatório das partes e no descumprimento de requisitos formais essenciais. Portanto, inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no ID 520307325, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo a sentença de ID 518006356 em todos os seus termos e fundamentos, por inexistir nela qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Ficam as partes advertidas de que a reiteração de embargos com o fito de rediscussão de matéria já decidida poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ante o caráter manifestamente protelatório. Publique-se. Intimem-se. Barreiras - BA, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ MENDES LIMA AGUIAR Juiz de Direito Designado (Dec. Jud. 815/2025)