Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: SANDRA FREITAS DA SILVA Advogado(s): RUI SAPUCAIA PEREIRA registrado(a) civilmente como RUI SAPUCAIA PEREIRA (OAB:BA39449)
INTERESSADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE (OAB:CE10422), ELIETE SANTANA MATOS (OAB:CE10423) SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0507319-08.2018.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL ajuizada por SANDRA FREITAS DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, também qualificado. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 325634010), que em 11 de novembro de 2017 celebrou com a instituição financeira ré um contrato de financiamento para aquisição do veículo FIAT, GRAND SIENA FLEX, ATTRACTIVE 1.4 8V, ano/modelo 2012/2013, placa policial OHH 8945. O valor total do bem foi de R$ 46.240,48, sendo pago um valor de R$ 10.000,00 a título de entrada e financiado o montante de R$ 24.893,10. Aduz que, somados os encargos, tarifas e juros, o total financiado alcançou a cifra de R$ 36.240,48, a ser quitado em 48 parcelas fixas de R$ 755,01, com juros remuneratórios de 1,63% ao mês e 21,40% ao ano. Sustenta a autora que, por ser leiga em matéria financeira, aceitou as condições impostas sem a devida discussão, vindo a descobrir posteriormente, por meio de laudo técnico particular, a existência de supostas ilegalidades. Alega, em síntese, a prática de capitalização de juros (anatocismo) por meio da utilização do sistema de amortização conhecido como Tabela Price, a cobrança indevida de tarifas administrativas e encargos de terceiros, e a previsão de cumulação ilegal de comissão de permanência com outros encargos moratórios. Afirma que, expurgadas as ilegalidades, o valor correto da parcela seria de R$ 668,35. Com base em tais alegações, requereu, em sede de tutela de urgência, a autorização para depositar em juízo o valor que entende incontroverso, a manutenção na posse do veículo e a abstenção da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos para: (i) revisar o contrato, substituindo o método de amortização da dívida (Tabela Price) pelo Método de Gauss, para afastar a capitalização de juros; (ii) determinar a devolução em dobro dos valores cobrados a título de tarifas bancárias; (iii) expurgar a cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos de mora; e (iv) condenar o réu à repetição do indébito em dobro, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos. Por meio do despacho de ID 325634409, foi determinado que a parte autora comprovasse sua hipossuficiência financeira, o que foi atendido pela petição e documentos de ID 325634415 e seguintes. Em decisão interlocutória proferida sob o ID 325634448, este Juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausente a probabilidade do direito, fundamentando que a capitalização de juros, desde que pactuada, é permitida, e que o depósito de valor inferior ao contratado não tem o condão de elidir a mora. O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A apresentou contestação (ID 325634032), na qual defendeu a legalidade de todas as cláusulas contratuais, sustentando o princípio do pacta sunt servanda. Alegou que a autora estava ciente de todas as condições do negócio e que se encontra inadimplente desde a parcela vencida em 14/09/2018. Argumentou a não aplicação da Lei de Usura às instituições financeiras, a legalidade da capitalização de juros com base na Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a tese firmada no REsp 973.827/RS. Defendeu a validade da Tarifa de Cadastro, também com amparo em precedente vinculante do STJ (REsp 1.251.331/RS), a regularidade da cobrança do IOF e a legalidade dos encargos moratórios pactuados. Por fim, impugnou o pedido de repetição de indébito, por ausência de cobrança indevida e de má-fé, e requereu a total improcedência da ação. Anexou documentos. Intimada para apresentar réplica à contestação (ID 325634448), a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado no ID 448205723. Posteriormente, através do despacho de ID 465879606, as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão e presunção de concordância com o julgamento antecipado do mérito. Contudo, ambas as partes deixaram transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 498477163. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a solução da lide já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. Ademais, devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes quedaram-se inertes, o que denota a sua concordância com o julgamento do feito no estado em que se encontra, operando-se a preclusão do direito à produção de outras provas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, enquadrando-se a autora na figura de consumidora, como destinatária final do serviço de crédito, e a instituição financeira ré na condição de fornecedora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A matéria, aliás, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, através do enunciado da Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Dessa forma, o contrato em análise submete-se às normas de ordem pública e interesse social do diploma consumerista, o que autoriza a intervenção do Poder Judiciário para revisar cláusulas contratuais que se mostrem abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 6º, inciso V, e do artigo 51 do CDC. A aplicação de tal microssistema não implica, por si só, a anulação do princípio do pacta sunt servanda, mas sim a sua relativização, a fim de restabelecer o equilíbrio e a equidade na relação contratual, expurgando-se eventuais nulidades. Passo à análise pormenorizada das cláusulas contratuais impugnadas pela parte autora. A parte autora insurge-se contra a metodologia de cálculo dos juros, especificamente a utilização da Tabela Price, alegando que tal sistema implica a cobrança de juros sobre juros (anatocismo), prática que reputa vedada. Pleiteia a substituição pelo Método de Gauss, com o recálculo do débito. Cumpre ressaltar que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam às limitações impostas pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme entendimento consolidado na Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Como bem estabelece a Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça, "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade.". Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a Tabela Price, por si, não é ilegal e nem implica em capitalização de juros, o que deverá ser analisado caso a caso. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO DO JULGADO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. IMÓVEL. FINANCIAMENTO. SFH. TABELA PRICE. 1. Fundamentadamente decididas as questões apresentadas ao Tribunal de origem, não há como reconhecer omissão no acórdão recorrido. O prequestionamento que se espera é da matéria e não do dispositivo legal tido como malferido. 2. A falta de impugnação de fundamento autônomo do julgado atrai a Súmula 283/STF. 3. Segundo iterativo entendimento do STJ, a tabela price, por si, não é ilegal e nem implica, necessariamente, em capitalização de juros. Esta deverá ser analisada caso a caso, aferição que, por isso mesmo, não se submete ao crivo do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1478798 PE 2014/0221524-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) EMPRÉSTIMO PESSOAL. REVISÃO. IMPROCEDÊNCIA. APELO DA DEMANDANTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGO ADMITIDO, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 973.827. A prática do anatocismo, como também é chamada a capitalização de juros, com periodicidade inferior a um ano, é permitida pelo ordenamento jurídico pátrio, desde que existente pactuação expressa e clara e que a data do contrato seja posterior à edição da Medida Provisória n. 1.963-17/00, em 31 de março de 2000, (reeditada como MP n. 2.170-36/01). Acerca da exigência de expressa pactuação, o Superior Tribunal de Justiça entende que havendo previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, permite-se a cobrança da taxa efetiva anual contratada. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. VALIDADE, POIS EXPRESSAMENTE PREVISTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. É válida a incidência da Tabela Price como método de amortização de parcelas dos juros capitalizados desde que expressamente prevista na avença firmada entre as partes, em observância ao art. 6º, III, do CDC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50125513220218240038, Relator.: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 02/02/2023, Terceira Câmara de Direito Comercial) Ademais, no que concerne à capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 973.827/RS, Tema 247), pacificou o entendimento de que tal prática é permitida para os contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atualmente reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que haja pactuação expressa. O mesmo julgado firmou a tese de que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Este entendimento foi posteriormente consolidado nas Súmulas 539 e 541 do STJ, que assim dispõem: "Súmula 539 É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." "Súmula 541 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso em apreço, o contrato foi celebrado em 11 de novembro de 2017. Conforme explicitado na petição inicial e no instrumento contratual (ID 325634014), foi pactuada uma taxa de juros mensal de 1,63% e uma taxa anual de 21,40%. No mesmo período, a taxa média de juros remuneratórios, das operações de crédito com recursos livres, destinado à pessoas físicas, para aquisição de veículos, colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da alteração do negócio jurídico objeto da ação modificativa (novembro/2017), era de 1,68% ao mês e 22,14% ao ano. Constata-se, portanto, que a taxa de juros contratada é menor do que a média de mercado adotada para operações equivalentes. Por isso, não há que se falar na abusividade alegada. A Tabela Price, como sistema de amortização que utiliza juros compostos em sua formação, é plenamente lícita em contratos que permitem a capitalização de juros, desde que observados os requisitos legais e contratuais. Tendo em vista a expressa pactuação e a conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicável, não há fundamento para a revisão do contrato neste ponto, nem para a substituição do sistema de amortização. Dessa forma, o pedido de revisão do contrato para afastar a capitalização de juros e substituir o sistema de amortização mostra-se improcedente. A autora impugna de forma genérica a cobrança de "tarifas e encargo de terceiros". A análise do contrato (ID 325634014) revela a cobrança específica de "Tarifa de Cadastro" no valor de R$ 595,00, "Registro Contrato" no valor de R$ 155,70 e "Valor Tarifa Avaliação do bem, R$ 425,00". O STJ validou a cobrança da "Tarifa de Cadastro", desde que cobrada apenas no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN.3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição."4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil.5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008.6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.- 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.10. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1251331 RS 2011/0096435-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013 RSSTJ vol. 46 p. 97 RSTJ vol. 233 p. 289) Assim, perfeitamente cabível tal cobrança pela instituição financeira ré, uma vez que pactuada no contrato, estando a questão pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em razão do julgado supracitado. No caso, a referida tarifa foi cobrada no momento da celebração do contrato, estando, portanto, em conformidade com o entendimento jurisprudencial. Assim, improcede o pedido de restituição do valor de R$ 595,00. No que concerne à tarifa de "Registro Contrato" e tarifa de "Avaliação de Bem", o STJ, no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958), também sob o rito dos repetitivos, condicionou a validade de sua cobrança à comprovação da efetiva prestação do serviço pelo qual se cobra, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. O ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço de registro do contrato junto ao órgão de trânsito competente recai sobre a instituição financeira. Na presente demanda, a parte ré, em sua contestação, não se desincumbiu de tal ônus, deixando de apresentar qualquer documento que comprovasse a realização do referido serviço e o dispêndio do valor cobrado. Diante da ausência de prova da contraprestação, a cobrança do valor de R$ 155,70 a título de "Registro Contrato" e a de "avaliação de bem" no valor de R$ 425,00, revelam-se abusivas, por impor ao consumidor uma obrigação sem a correspondente prestação de serviço. Destarte, neste ponto, o pedido autoral merece acolhimento para que seja declarada a nulidade da cobrança da tarifa de "Registro Contrato" e de "Avaliação de Bem." A autora pleiteia o afastamento da cumulação de juros remuneratórios, moratórios e multa, argumentando que tal prática configura ilegalidade. O contrato (ID 325634014) prevê que, em caso de inadimplência, incidirão juros remuneratórios (à taxa do contrato), juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%. A Súmula nº 472 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa moratória." No entanto, a referida Súmula se dirige especificamente à "comissão de permanência", que possui uma natureza peculiar de substituição de outros encargos da mora. No contrato sub judice, não há previsão expressa da rubrica "comissão de permanência" em sua nomenclatura. Em vez disso, o contrato prevê a incidência de juros remuneratórios, acrescidos de juros moratórios e multa. Tais encargos, se devidamente pactuados, não se confundem com a vedação expressa da Súmula 472/STJ, que se aplica à comissão de permanência como um encargo substitutivo e não cumulativo dos demais. A parte autora não logrou demonstrar que a incidência desses encargos, nos moldes contratados, resultaria em onerosidade excessiva ou em violação direta à Súmula 472 do STJ. Os juros remuneratórios representam o custo do capital, os juros moratórios a penalidade pelo atraso e a multa a sanção pelo inadimplemento contratual, sendo todos elementos legítimos e distintos da composição do débito em mora. Ausente a comprovação de que essa estrutura de cobrança de encargos pela inadimplência seja manifestamente abusiva ou configure uma cumulação vedada pela jurisprudência para além da comissão de permanência, deve-se prestigiar o pactuado entre as partes. Portanto, o pedido de expurgo ou revisão dos encargos moratórios tal como pleiteado pela autora é improcedente. Havendo o reconhecimento da ilegalidade na cobrança da tarifa de "Registro Contrato" e "Tarifa de Avaliação do Bem", surge para a autora o direito à restituição dos valores indevidamente pagos. O parágrafo único do artigo 42 do CDC prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso em tela, a cobrança da tarifa e dos encargos de mora decorreu de previsão contratual, cuja abusividade está sendo declarada apenas nesta sentença. Embora as práticas contrariem a jurisprudência consolidada, a existência de cláusula contratual pode ser considerada como engano justificável, afastando a má-fé necessária para a condenação em dobro. Assim, a restituição dos valores pagos a maior deve se dar na forma simples. O valor de R$ 110,45 e R$ 425,00, referente às tarifas de "Registro Contrato" e "Avaliação de Bens", foram embutidas no valor total financiado, incidindo sobre ele os juros do contrato. Portanto, a restituição deverá corresponder ao valor original, devidamente corrigido. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SANDRA FREITAS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, para: a) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que estipulou a cobrança da tarifa de "Registro Contrato" e da tarifa de "Avaliação do Bem", por conseguinte, CONDENAR o réu a restituir à autora, na forma simples, o valor de R$ 110,45 (cento e dez reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais), respectivamente, que deverá ser corrigido monetariamente desde a data da celebração do contrato (11/11/2017) e acrescido de juros legais a contar da citação; b) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos. Por conseguinte, EXTINGO o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. A distribuição do ônus se dará na proporção de 80% (oitenta por cento) a cargo da parte autora e 20% (vinte por cento) a cargo da parte ré. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita que lhe foi deferido, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Em caso de interposição de Apelação, com fulcro no art. 1010, §1º, do CPC, intime-se a parte contrária, ora recorrida, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após decurso do prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELOJuíza de DireitoDocumento assinado eletronicamente