Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
EXECUTADO: DULCIENE COSTA SANTOS Advogado(s): LETICIA RIBEIRO SANTANA (OAB:BA53346) SENTENÇA BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença proferida em ID 476839517, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil, condenando o exequente ao pagamento de eventuais custas remanescentes. O embargante alega, em síntese, a existência de duas contradições na sentença: 1) teria o juízo extinguido o feito com base no art. 485, VIII, do CPC (desistência), quando o pedido formulado pelo exequente fundamentou-se no art. 485, VI, do CPC (ausência superveniente de interesse processual); 2) teria o juízo condenado o exequente ao pagamento das custas, quando, pelo princípio da causalidade, tal ônus deveria recair sobre a executada, que deu causa à propositura da ação. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos, conforme certificado nos autos. No mérito, contudo, não assiste razão ao embargante. Os embargos de declaração constituem recurso de contornos específicos, cabíveis apenas nas hipóteses previstas taxativamente no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quanto à primeira alegação de contradição, verifica-se que o embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão judicial, e não o seu esclarecimento. A classificação jurídica do ato de extinção do processo é matéria de ordem técnica, cuja apreciação compete ao julgador no exercício de sua atividade jurisdicional. No caso concreto, ao analisar a petição juntada pelo exequente (ID 303920941), este juízo entendeu que se caracterizava manifestação de desistência, aplicando o dispositivo legal correspondente. O fato de o exequente ter apontado em sua petição fundamento legal diverso não vincula o magistrado, sobretudo, em razão de não ter comprovado a existência da dita renegociação do débito exequendo. Ressalte-se que tanto a desistência, quanto a perda superveniente do interesse processual conduzem ao mesmo resultado prático: a extinção do processo sem resolução do mérito. Não há, portanto, contradição a ser sanada neste ponto, mas mera divergência quanto à fundamentação jurídica adotada, o que não autoriza a oposição de embargos declaratórios. No que concerne à segunda alegação, referente aos ônus sucumbenciais, também não se verifica contradição. A fundamentação da sentença encontra-se alinhada com seu dispositivo, havendo coerência interna na decisão embargada. O princípio da causalidade deve ser aplicado em conjunto com as circunstâncias específicas do caso concreto. Na hipótese dos autos, ao tomar a iniciativa de extinguir o processo após suposta renegociação da dívida, o próprio exequente demonstrou interesse na não continuidade do feito, assumindo as consequências processuais dessa decisão. Ademais, o art. 12 da Lei nº 13.340/2016, mencionado pelo próprio exequente em sua petição de ID 303920941, estabelece que "os honorários advocatícios e as despesas com custas processuais são de responsabilidade de cada parte". Neste contexto, não havendo condenação em honorários advocatícios na sentença, mas apenas referência a eventuais custas remanescentes, caso existam, a decisão mostra-se adequada ao disposto na legislação especial aplicável ao caso. Assim, não se vislumbra qualquer contradição a ser sanada na sentença embargada, revelando-se os embargos de declaração como mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão, o que não se admite pela via estreita do recurso escolhido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501289-48.2018.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterada a sentença embargada. Intimem-se. Ilhéus-BA, data da assinatura digital. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito JÉSSICA DE MOURA PEREIRA VIEIRA Estagiária de pós-graduação