Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s): EVERTON JOSE REGO PACHECO DE ANDRADE (OAB:BA26910), ANA JULIA MOTA DE ANDRADE (OAB:BA34014), ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES (OAB:BA11672), LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641)
REU: MARCOS WANDERILO PONTES ALMEIDA Advogado(s): ISMAEL DOS REIS PEDROSA (OAB:BA24223) SENTENÇA I - RELATÓRIO FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Monitória em face de MARCOS WANDERILO PONTES ALMEIDA. Sustenta a parte autora ser credora da importância de R$ 96.804,43 (noventa e seis mil, oitocentos e quatro reais e quarenta e três centavos), atualizada até agosto de 2017, decorrente de três contratos de mútuo (Novo Credinâmico) inadimplidos pelo réu após o seu desligamento da Caixa Econômica Federal. Instruiu a inicial com os instrumentos contratuais e demonstrativos de débito. Após sucessivas tentativas de citação, o réu foi validamente citado por meio eletrônico e apresentou Embargos Monitórios (ID 504636005). Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir e a inadmissibilidade da via eleita, sob o fundamento de que a dívida fora objeto de compensação ilícita em verbas alimentares, conforme discutido na Ação de Oposição nº 0500689-76.2018.8.05.0022. No mérito, sustentou a abusividade das cláusulas, a impenhorabilidade de verbas alimentares e a incerteza do crédito. Pugnou pela improcedência da pretensão monitória e pela concessão da gratuidade judiciária. A FUNCEF apresentou impugnação aos embargos (ID 513904320), rebatendo as preliminares e defendendo a legalidade dos encargos contratuais e a autonomia da cobrança frente às demais demandas. As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia reside em matéria predominantemente de direito, estando os fatos comprovados por prova documental. 1. Das Preliminares
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: MONITÓRIA n. 0504785-71.2017.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Defiro o benefício da Justiça Gratuita ao embargante, ante a comprovação de sua hipossuficiência econômica e a existência de decisão similar em processo apenso (Art. 98, CPC). Quanto à alegada falta de interesse de agir, esta não merece prosperar. A via monitória é adequada para a constituição de título executivo fundado em prova escrita (Art. 700, CPC). Eventual discussão sobre a forma de pagamento ou compensações pretéritas é matéria de mérito e não impede o processamento da ação. Rejeito a preliminar. 2. Do Mérito: A Existência do Crédito e a Coisa Julgada Parcial Compulsando os autos, verifica-se que a relação jurídica está provada pelos contratos de mútuo assinados (ID 314584384). O embargante não nega a contratação, limitando-se a questionar a forma de cobrança e a liquidez ante a compensação realizada pela FUNCEF. Sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, prevalece o entendimento consolidado na Súmula 563 do STJ, que afasta a incidência do CDC às entidades fechadas de previdência complementar, como a FUNCEF. Assim, as cláusulas contratuais referentes a juros e encargos, livremente pactuadas sob o regime do mutualismo, são plenamente válidas. Contudo, este Juízo não pode ignorar o que restou decidido na Ação de Oposição nº 0500689-76.2018.8.05.0022 (ID 494128402). Naquela demanda, reconheceu-se que a FUNCEF procedeu à compensação integral e unilateral do débito com o resgate das contribuições previdenciárias do réu. A referida decisão declarou a ilicitude da compensação total por se tratar de verba alimentar, mas autorizou a retenção de 30% (trinta por cento) dos valores de resgate para fins de reserva matemática e abatimento da dívida. Dessa forma, a pretensão monitória é procedente em parte. O título executivo deve ser constituído, mas o montante devido deve sofrer o abatimento obrigatório do valor equivalente aos 30% já retidos pela credora no âmbito da demanda judicial retro mencionada. Permitir a execução do valor integral sem tal desconto configuraria enriquecimento sem causa da exequente e violação à coisa julgada. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos Monitórios e, por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (Art. 487, I, CPC), para: 1. CONSTITUIR DE PLENO DIREITO o título executivo judicial em favor da FUNCEF, no valor nominal indicado na inicial, referente aos contratos de mútuo objeto da lide. 2. DETERMINAR, todavia, que do montante total apurado seja ABATIDO, mediante simples cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença, o valor correspondente aos 30% (trinta por cento) das contribuições previdenciárias que foram retidos pela FUNCEF conforme determinado na sentença da Ação de Oposição nº 0500689-76.2018.8.05.0022. 3. O saldo remanescente deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, nos termos contratuais, desde a citação. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais pro rata (50% para cada). Condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido (valor do desconto para o réu; valor da condenação para o autor). Suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação ao réu/embargante, por ser beneficiário da Justiça Gratuita (Art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Barreiras - BA, datado e assinado eletronicamente. José Mendes Lima Aguiar Juiz de Direito designado (Dec. Jud. 815/2025)