Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ASSOCIACAO DE PROTECAO AOS CONDUTORES DE VEICULOS E DE PROFISSIONAIS TAXISTAS DO ESTADO DA BAHIA (APROCTAB) Advogado(s): JENIFHER COELHO DA SILVA (OAB:BA63724), IGOR NONATO DE MELO CASTRO (OAB:AL19301)
INTERESSADO: UNIDAS S.A. Advogado(s): LAURO JOSE BRACARENSE FILHO registrado(a) civilmente como LAURO JOSE BRACARENSE FILHO (OAB:MG69508), IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB:MG69461) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501661-08.2015.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS E DE PROFISSIONAIS TAXISTAS DO ESTADO DA BAHIA (APROCTAB), pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de UNIDAS S.A., igualmente qualificada, posteriormente sucedida por LOCAMÉRICA RENT A CAR S.A. e, por fim, por COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS, todas representadas no feito. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 299056577), que, na qualidade de associação de proteção mútua, mantinha com o Sr. Antonio Pereira de Oliveira um contrato de proteção veicular para o automóvel Fiat/Uno Mille, ano 2010/2011, placa NVL 0269. Aduz que, em 28 de junho de 2015, por volta das 07h00min, o veículo de seu associado trafegava pela via principal da rodovia BA-420, na altura do km 5, quando foi abalroado transversalmente por um veículo de propriedade da empresa ré, um Chevrolet/Spin, placa AYS 4761, conduzido na ocasião pelo Sr. José Carlos Rodrigues da Silva. Sustenta que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo da ré, que, ao se aproximar de um cruzamento em rotatória, conhecido como "Rotatória de Santiago", não observou a preferência de passagem do veículo que já se encontrava na via principal, desrespeitando as normas de trânsito e agindo com manifesta imprudência, negligência e imperícia. Em decorrência da colisão, o veículo do associado sofreu danos materiais de grande monta. A autora, em cumprimento às suas obrigações contratuais previstas no "Plano de Proteção Mútua Automotiva", arcou com os custos totais do reparo, que perfizeram o montante de R$ 28.783,00 (vinte e oito mil, setecentos e oitenta e três reais), sendo R$ 6.150,00 (seis mil, cento e cinquenta reais) referentes a serviços e R$ 22.633,00 (vinte e dois mil, seiscentos e trinta e três reais) a peças de reposição, conforme notas fiscais anexadas. Com base nesses fatos, e alegando ter se sub-rogado nos direitos de seu associado, a autora postula a condenação da ré ao ressarcimento integral do valor desembolsado, devidamente corrigido e acrescido de juros, além das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. A petição inicial veio instruída com documentos, incluindo o estatuto da associação, o termo de adesão do associado, o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BOAT), notas fiscais dos reparos e comprovantes de pagamento das custas iniciais (IDs 299056826 a 299059732). Por meio do despacho de ID 299059744, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré. Citada (AR juntado no ID 299061305), a ré compareceu à audiência de conciliação realizada, a qual restou infrutífera, conforme termo de audiência de ID 299061279. Na mesma oportunidade, a ré, inicialmente qualificada como UNIDAS LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA., apresentou contestação (ID 299060247), acompanhada de documentos. Preliminarmente, requereu a retificação da sua denominação no polo passivo e arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a responsabilidade pelo evento danoso seria exclusiva do condutor do veículo, terceiro estranho à sua relação jurídica. No mérito, impugnou a narrativa fática da inicial, negando a existência de nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados, sustentando a inexistência do dever de indenizar. Argumentou, ainda, que a culpa pelo acidente não poderia ser a si atribuída, tratando-se de fato de terceiro, e, por fim, impugnou genericamente o valor dos danos materiais pleiteados, por ausência de comprovação cabal. Intimada para apresentar réplica através do ato ordinatório de ID 299061862, a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado no ID 299061879. A parte ré peticionou nos autos (ID 301981556) para informar o falecimento de seu patrono original e requerer a habilitação de nova advogada, bem como para informar a alteração de sua denominação social para LOCAMÉRICA RENT A CAR S.A. Juntou, para tanto, os respectivos atos societários (IDs 301981557 e seguintes). Em petição subsequente (ID 427839795), informou nova alteração de sua razão social para COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS, o que foi reiterado na petição de ID 483295368, na qual noticiou a incorporação da pessoa jurídica anterior. Novos advogados foram habilitados pela parte autora na petição de ID 463170373. Através do despacho de ID 465879587, este Juízo determinou a intimação das partes para que especificassem, de forma objetiva e fundamentada, as provas que pretendiam produzir. A parte ré manifestou-se na petição de ID 427841178, informando não possuir outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide pela improcedência dos pedidos. A parte autora, por sua vez, apresentou réplica à contestação na petição de ID 510445639, rebatendo a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, reafirmou a culpa exclusiva do condutor do veículo da ré, com base nas provas documentais, e a idoneidade dos documentos que comprovam os danos materiais e o valor do ressarcimento pleiteado. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, não havendo vícios ou nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, e o interesse de agir se faz presente. Ambas manifestaram desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da Sucessão Processual e da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Inicialmente, cumpre registrar que as sucessivas alterações societárias da parte ré, devidamente comunicadas e comprovadas nos autos através das petições de IDs 301981556, 427839795 e 483295368, foram devidamente processadas, passando a figurar no polo passivo a COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS, como sucessora universal da demandada original, UNIDAS S.A., assumindo todos os direitos e obrigações processuais. Assim, retifique-se o polo passivo da ação no PJe. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, arguida pela defesa sob o fundamento de que a responsabilidade pelo sinistro deve recair exclusivamente sobre o condutor do veículo, e não sobre a empresa locadora, tenho que esta não merece prosperar. A legitimidade das partes, enquanto condição para o regular exercício do direito de ação, deve ser aferida in status assertionis, ou seja, com base na narrativa apresentada na petição inicial. A parte autora imputa à ré, na qualidade de proprietária do veículo causador do dano, a responsabilidade pelo ressarcimento, estabelecendo, assim, um nexo de pertinência subjetiva que a legitima a figurar no polo passivo da presente demanda. A questão de ser a ré efetivamente responsável ou não pelos danos é matéria de mérito e como tal será analisada. De toda forma, a legitimidade da locadora de veículos para responder por danos causados a terceiros pelo locatário ou condutor do veículo é matéria consolidada, notadamente em face do que dispõe a Súmula nº 492 do Supremo Tribunal Federal, invocada pela autora desde a exordial: "A empresa locadora de veículo responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiros, no uso do carro locado." Este entendimento se baseia na teoria do risco da atividade, segundo a qual aquele que aufere lucro com uma atividade que, por sua natureza, gera risco de danos a terceiros, deve por eles responder, independentemente de culpa. Portanto, sendo a ré a proprietária do veículo envolvido no acidente e explorando comercialmente a atividade de locação, é parte manifestamente legítima para figurar no polo passivo desta demanda. Afasto, pois, a preliminar arguida. Do Mérito Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito da controvérsia, que se cinge a três pontos centrais: a) a aferição da culpa pela ocorrência do acidente de trânsito; b) a responsabilidade civil da empresa ré, na condição de locadora do veículo; e c) a comprovação e a extensão dos danos materiais cujo ressarcimento é pleiteado pela autora. A responsabilidade civil, em regra, pressupõe a comprovação de uma conduta culposa, um dano e o nexo de causalidade entre ambos. No presente caso, a autora imputa a culpa pelo sinistro exclusivamente ao condutor do veículo de propriedade da ré, Sr. José Carlos Rodrigues da Silva. O Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BOAT), lavrado por autoridade policial e acostado no ID 299057188, não goza de presunção de veracidade dos fatos, devendo ser correlacionada com outras provas constantes nos autos. Nesse sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O boletim de ocorrência não goza de presunção juris tantum de veracidade das informações, porquanto tão somente aponta as declarações colhidas unilateralmente pelos interessados, sem, entretanto, certificar que a descrição seja verídica. Precedentes. 2. Na hipótese, entretanto, o Tribunal de origem não levou em consideração apenas o boletim de ocorrência, mas, sobretudo, a prova testemunhal, concluindo que ficou demonstrada a culpa exclusiva do condutor da carreta de propriedade da agravante no acidente em comento, bem como a comprovação dos danos materiais suportados pela parte autora. Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 3. É impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1237811 MG 2018/0016927-2, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 07/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE TRANSPORTE DE CARGAS. AÇÃO DE COBRANÇA. FORÇA PROBANTE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o boletim de ocorrência policial não gera presunção juris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras. 2. No caso, a despeito de não haver no contrato cláusula indenizatória no caso de furto/roubo da carga transportada, não restou comprovado pela parte autora da ação de cobrança, ora agravante, a contratação do transporte da carga. Manutenção da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2106289 PR 2022/0106119-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) Todavia, no caso em apreço, o histórico da ocorrência, descrito no referido documento, é lapidar ao estabelecer uma presunção de culpa do condutor do veículo da ré (V.1). Consta expressamente do relato policial: "SEGUNDO O QUE FOI OBSERVADO NO LOCAL DO SINISTRO PRESUME-SE QUE O V.1 QUANDO TRAFEGAVA PELO LOCAL KM E TRECHO JÁ CITADOS COLIDIU TRANSVERSALMENTE COM O V.2 QUE VINHA NA VIA PRINCIPAL EM CONSEQUÊNCIA HOUVE DANOS MATERIAIS E VITIMA". Essa descrição é corroborada pela própria natureza do local do acidente, uma rotatória, e pela legislação de trânsito aplicável. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu artigo 44, invocado pela autora, estabelece um dever de cuidado especial aos condutores ao se aproximarem de cruzamentos: "Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência." A preferência, em rotatórias onde não há sinalização específica, é daquele veículo que já está circulando por ela. No caso dos autos, o veículo do associado da autora (V.2) trafegava pela via principal, tendo sua trajetória abruptamente interceptada pelo veículo da ré (V.1), que adentrava o cruzamento sem a devida cautela. A conduta do motorista do veículo da ré também violou o disposto no artigo 34 do CTB, que impõe ao condutor o dever de certificar-se de que pode executar qualquer manobra sem perigo para os demais usuários da via. In verbis: "Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade." A colisão transversal demonstra, inequivocamente, que o condutor do V.1 não tomou tal cautela, ingressando na via preferencial de forma imprudente e dando causa direta e eficiente ao sinistro. A parte ré, por sua vez, não produziu qualquer prova, seja testemunhal, seja pericial, que pudesse infirmar a presunção que emana do Boletim de Ocorrência ou que apontasse para a existência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima. Suas alegações defensivas sobre a dinâmica do acidente foram genéricas e não contestaram especificamente a descrição fática apresentada pela autoridade policial. Assim, resta inequivocamente demonstrada a culpa do condutor do veículo de propriedade da ré pela ocorrência do acidente. Uma vez estabelecida a culpa do condutor do veículo, impõe-se analisar a responsabilidade da empresa ré, proprietária e locadora do automóvel. Conforme já adiantado na análise da preliminar, a responsabilidade da locadora de veículos por danos causados a terceiros é de natureza objetiva e solidária. A atividade de locação de veículos, pela sua própria natureza, envolve a colocação em circulação de instrumentos que apresentam risco inerente (automóveis) e a transferência de sua guarda a terceiros (locatários). A empresa ré, ao exercer essa atividade com fins lucrativos, assume os riscos a ela inerentes, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Aplica-se, ao caso, a teoria do risco-proveito, segundo a qual quem obtém os bônus e vantagens de uma atividade econômica deve também arcar com os ônus e prejuízos que dela decorram. A ré não pode se beneficiar dos lucros da locação e, ao mesmo tempo, eximir-se da responsabilidade pelos danos que os veículos de sua frota venham a causar na sociedade. Ademais, nos termos da Súmula 492 do STF, a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado. Ainda nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO LOCADO. LEGITIMIDADE DA LOCADORA/PROPRIETÁRIA PARA RESPONDER PELOS DANOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA COM O CONDUTOR. RISCO DA ATIVIDADE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Recurso interposto pela parte ré contra a sentença que a condenou a pagar à autora o valor de R$ 2.147,87 (dois mil cento e quarenta e sete reais e oitenta e sete centavos) em razão dos danos materiais oriundos de acidente de trânsito causado por veículo de propriedade da ré, que estava locado para terceiro. 3. Preliminar de ilegitimidade passiva. Nos termos da Súmula 492 do STF, a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado. A ré é a proprietária do veículo locado ao causador do acidente e, portanto, é parte legítima para responder pelos danos causados. Preliminar rejeitada. 4. A prova documental comprova a ocorrência do acidente, causado por veículo de propriedade da ré, e os danos suportados pela autora, inclusive com assunção de culpa pelo locatário do veículo, o qual efetuou o pagamento parcial de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais). 5. A Súmula 492 do STF, mencionada no item 3, embora tenha sido editada em 1969, possui o enunciado de acordo com a teoria do risco adotada no parágrafo único do art. 927 do Código Civil/2002. De acordo com o texto legal, haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 6. A atividade desenvolvida pela ré, de colocar veículos em circulação nas vias públicas, se enquadra na parte final do parágrafo único do art. 927 do CC, uma vez que, por si só, implica em risco para os direitos dos demais motoristas e para os pedestres. 7. Tratando-se de responsabilidade objetiva, é desnecessária a aferição de culpa da ré na causação do acidente, bastando que reste configurada a culpa do locatário, o que, no presente caso, restou devidamente comprovada. 8. Verificada a culpa do locatário, o dano experimentado pela autora e o nexo causal, bem como a responsabilidade objetiva e solidária da locadora ré, a condenação desta na indenização respectiva é medida que se impõe. 9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 10. Condenado o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes arbitrados por equidade em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46 Lei 9099/95). (TJ-DF 07012059320208070020 DF 0701205-93.2020.8.07.0020, Relator.: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 29/01/2021, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/02/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifamos A alegação da ré de que o condutor no momento do acidente, Sr. José Carlos Rodrigues da Silva, não era o locatário formal do veículo (que seria o Sr. Marcelo Wagner Rodrigues, conforme contrato apresentado no ID 427841178), não tem o condão de afastar sua responsabilidade. A responsabilidade da locadora estende-se aos atos praticados por terceiros a quem o locatário, de forma autorizada ou não, confia a condução do veículo. A guarda jurídica do bem permanece com a locadora, que tem o dever de vigilância e de escolha criteriosa de seus clientes (culpa in eligendo e culpa in vigilando), sendo o risco de uso indevido do bem por terceiros um elemento intrínseco à sua atividade empresarial. Dessa forma, a responsabilidade da ré decorre da conjunção do ato ilícito praticado pelo condutor do veículo (art. 186 do CC), que gerou o dever de indenizar (art. 927 do CC), e da sua condição de proprietária do bem, que atrai a responsabilidade solidária, conforme pacificado pela Súmula 492 do STF. Configurada a responsabilidade da ré, resta analisar o direito de regresso da autora e a extensão dos danos materiais. A autora, enquanto associação de proteção mútua, possui obrigação contratual para com seus associados de reparar os danos sofridos em seus veículos, conforme se extrai do "Termo de Adesão ao Plano de Proteção Mútua Automotiva" (ID 299057866). Ao efetuar o pagamento dos reparos do veículo de seu associado, a autora pagou dívida pela qual era ou podia ser obrigada, configurando-se a hipótese de sub-rogação legal prevista no artigo 346, inciso III, do Código Civil: "A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: [...] III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte." Além disso, o artigo 934 do mesmo diploma legal consagra expressamente o direito de regresso daquele que repara o dano causado por outrem. Portanto, a autora é titular do direito de reaver da ré, responsável solidária pelo dano, a quantia que desembolsou. No que tange à comprovação e ao valor dos danos, a autora instruiu a inicial com diversas notas fiscais (ID 299059354) que discriminam os serviços executados e as peças substituídas, totalizando o valor de R$ 28.783,00 (vinte e oito mil, setecentos e oitenta e três reais). A impugnação da ré a tais valores foi meramente genérica, não tendo apresentado qualquer elemento concreto, como orçamentos alternativos ou laudo pericial, que pudesse desconstituir a idoneidade dos documentos apresentados pela autora. A jurisprudência é no sentido de que a impugnação genérica a orçamentos e notas fiscais não é suficiente para afastar a pretensão indenizatória, cabendo ao réu o ônus de demonstrar eventual excesso ou superfaturamento, o que não ocorreu no presente caso. Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO ENTRE AUTOMÓVÉIS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DOS REQUERIDOS - DANOS EMERGENTES - ORÇAMENTO IDÔNEO - DOCUMENTO HÁBIL - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - AFASTAMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. Extraindo-se do orçamento o necessário para quantificar o alegado dano, inacolhe-se impugnação genérica, equivalente à ausência de impugnação. (TJSC, Apelação n. 5008538-58.2022.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2024). (TJ-SC - Apelação: 5008538-58.2022.8.24.0004, Relator.: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 22/02/2024, Segunda Câmara de Direito Civil) Os documentos apresentados são detalhados e compatíveis com a extensão dos danos observáveis no relatório de avarias do BOAT e nas fotografias do veículo sinistrado, não havendo indícios de qualquer irregularidade. Dessa forma, tendo a autora comprovado satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito - a ocorrência do sinistro por culpa de preposto da ré, sua condição de sub-rogada e a extensão dos danos materiais -, e não tendo a ré apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a procedência integral do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré, COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS, a pagar à autora, ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS E DE PROFISSIONAIS TAXISTAS DO ESTADO DA BAHIA (APROCTAB), o valor de R$ 28.783,00 (vinte e oito mil, setecentos e oitenta e três reais), a título de ressarcimento por danos materiais, a ser corrigido monetariamente a partir da data de cada desembolso (data de emissão das notas fiscais), e acrescido de juros legais a contar da data do evento danoso (28 de junho de 2015). Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de Apelação, com fulcro no art. 1010, §1º, do CPC, intime-se a parte contrária, ora recorrida, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após decurso do prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELOJuíza de DireitoDocumento assinado eletronicamente