Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0782825-15.2018.8.05.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: RN COMERCIO VAREJISTA S.A, ADRIANA BATISTA NUNES, ANTONIO MARCELO PEREIRA ANDRADE, PEDRO DANIEL MAGALHAES (Assinado eletronicamente pelo Magistrado Auxiliar Leonardo Brito Pirajá de Oliveira) Conteúdo da decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Obrigação Tributária] Parte Ativa:
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA em face de RN COMERCIO VAREJISTA S.A. e corresponsáveis, visando à cobrança de crédito tributário referente a ICMS, no valor original de R$ 6.781.260,60. Após diversas diligências processuais, o corresponsável ANTONIO MARCELO PEREIRA ANDRADE apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 483651197), alegando, em resumo, sua ilegitimidade passiva por nunca ter exercido poderes de gestão na sociedade empresária, além de nulidades na Certidão de Dívida Ativa (CDA). Em decisão proferida sob o ID 502675609, este Juízo acolheu parcialmente a exceção para reconhecer a ilegitimidade passiva do Sr. Antônio Marcelo Pereira Andrade, determinando sua exclusão do polo passivo e condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios. Posteriormente, o ESTADO DA BAHIA peticionou (ID 519068505), requerendo o prosseguimento do feito com a determinação de penhora no rosto dos autos do Mandado de Segurança nº 0001521-07.2008.4.01.3307 e do respectivo Cumprimento de Sentença nº 1004548-24.2021.4.01.3307, que tramitam na 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA. Fundamentou o pedido no risco de fraude a credores, informando sobre uma potencial cessão dos referidos créditos judiciais com elevado deságio pela empresa executada, que se encontra em recuperação judicial. Através do despacho de ID 529392070, foi determinada a intimação da Administradora Judicial da empresa recuperanda, LASPRO CONSULTORES LTDA., para se manifestar sobre o pedido. A Administradora Judicial apresentou sua manifestação (ID 533683711), esclarecendo que não possui poderes de representação judicial da recuperanda, mas que atua como fiscalizadora do processo de recuperação. Argumentou que qualquer constrição de valores neste momento poderia gerar risco à viabilidade do plano de soerguimento. Sugeriu, assim, a intimação dos novos patronos da empresa executada para se manifestarem. Os autos vieram conclusos para decisão. É o que importa relatar para o momento, decido. Inicialmente, é consolidado o entendimento de que as execuções fiscais não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial. A redação do artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005 é clara ao excepcionar os créditos de natureza fiscal do chamado stay period, permitindo o prosseguimento da cobrança. A competência do juízo da recuperação judicial se limita a deliberar sobre atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. No caso em análise, o pedido do exequente não visa à penhora de máquinas, imóveis ou estoque da empresa, mas sim à constrição de um direito creditório que a executada possui em face da União, objeto do Mandado de Segurança nº 0001521-07.2008.4.01.3307 e seu respectivo cumprimento de sentença. Tal crédito, por sua natureza, não se classifica como bem de capital essencial à operação diária da empresa. A penhora no rosto dos autos é uma medida que visa a garantir a satisfação do crédito exequendo, averbando-se a existência da dívida em outro processo judicial no qual o devedor possui uma expectativa de direito. Assim, a providência não representa um ato de expropriação imediata, mas uma reserva de valores para o futuro, assegurando que, caso a executada venha a receber tais créditos, estes sejam direcionados ao pagamento do débito fiscal. Contudo, antes de decidir sobre o mérito do pedido de constrição, é indispensável observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, garantidos pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Embora a Administradora Judicial tenha apresentado informações relevantes, ela mesma ressaltou que não representa a empresa executada judicialmente. Desse modo, para assegurar a regularidade do processo e o devido processo legal, é necessário oportunizar à executada, RN COMERCIO VAREJISTA S.A., que se manifeste diretamente sobre o pedido de penhora e as alegações de risco de fraude apresentadas pelo Estado da Bahia.
Diante do exposto, e em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da parte executada, RN COMERCIO VAREJISTA S.A., por meio dos advogados indicados na parte final da petição de ID 533683711, como também por aqueles já previamente habilitados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de penhora no rosto dos autos formulado na petição de ID 519068505 e sobre a manifestação da Administradora Judicial de ID 533683711. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Em respeito aos princípios da economia e celeridade processuais, dou ao presente ato força de mandado de intimação, carta e ofício. Salvador (BA), data da assinatura digital.