Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JUCELIA OLIVEIRA DUTRA Advogado(s): HERLEY LIMA COSTA FORTUNATO (OAB:BA70584), EDIMARA MARES FRANCA (OAB:BA63361)
REQUERIDO: JARDIEL DUTRA SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES INTIMAÇÃO 8000172-78.2022.8.05.0045 Curatela Jurisdição: Candido Sales Advogado: Herley Lima Costa Fortunato (OAB:BA70584) Advogado: Edimara Mares Franca (OAB:BA63361) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES Processo: CURATELA n. 8000172-78.2022.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação de Interdição, com pedido de Tutela de Urgência, formulada em favor de JADIEL DUTRA SANTOS, conforme fundamentação carreada a Exordial, que veio acompanhada de documentos. Após percurso do iter procedimental, com realização dos atos probatórios de maneira regular, conforme determina a legislação em vigor, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Fundamentação Mérito propriamente dito Como dito,
trata-se de Ação de Interdição, com pedido de Tutela de Urgência, formulada em favor de JADIEL DUTRA SANTOS. A questão tratada nos autos deve ser analisada à luz das disposições previstas na Constituição Federal, Código Civil e, especialmente, na Lei 13.146/2015 [Estatuto da Pessoa com Deficiência]. A pretensão da parte Requerente merece ser acolhida. A questão colocada gira em torno de perquirir se a parte Requerida tem capacidade para reger plenamente seus atos civis ou se por alguma causa, transitória ou permanente, não pode exprimir sua vontade. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo primeiro, eleva a Dignidade da Pessoa Humana a fundamento da República e a estabelece como direito fundamental. Tal preceito normativo foi introduzido com o objetivo de promover uma revalorização do ser humano, distanciando-o da concepção predominante no Código Civil de 1916, que o reduzia à figura de titular de direitos patrimoniais. Além disso, a Lei 13.146/2015 [Estatuto da Pessoa com Deficiência] alterou profundamente a regulamentação do exercício dos atos da vida civil por aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, garantindo uma perspectiva humanizada do procedimento para implementação do instituto da Curatela. De acordo com este novo diploma, a Curatela passou a ser uma medida extraordinária, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, conforme prevê seu art. 84, §3º c/c 85 §2º: Art. 84, §3º: A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. Art. 85: §2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. Tratando-se a Curatela de uma medida extraordinária, esta só deve ser decretada com observância aos ditames legais, devendo ser alcançada àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, além dos ébrios habituais, os viciados em tóxico e os pródigos, nos termos do art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Lei 13.146 de 2015. Os elementos probatórios produzidos no Caderno Processual dão conta para o seguinte cenário: Audiência de Entrevista: Por meio da entrevista, pôde-se constatar a fragilizada condição de saúde do Interditando, o qual não possui capacidade de exprimir sua vontade. [ID 287437896] Prova Documental: Documento carreado em ID 182361632, que aponta para o quadro de déficit neurológico permanente do Interditando (CID 10 F 72.1 - retardo mental grave). Laudo Social: O Laudo Social, carreado em ID 332505359, conclui que “Diante das informações obtidas, dos dados colhidos e da análise documental, é fato, pelo ponto de vista social, que a requerente Jucélia Dutra Varges, 45 anos, tia do requerido, possui condições afetivas favoráveis para proporcionar um acompanhamento seguro a seu sobrinho Jardiel Dutra Santos, 24 anos, oferecer-lhe acesso a bens e serviços básicos necessários que garantam os direitos sociais para que ele viva com dignidade humana.”. Pertinente mencionar, ainda, que há manifestação do Ministério Público opinando favoravelmente pela procedência da ação, conforme evidenciado no documento de ID 444506583. Diante da comprovada incapacidade de praticar os atos da vida civil, mostra-se alinhado com o interesse da parte Requerida o seu afastamento dos atos de natureza patrimonial e negocial. E a Requerente é a pessoa mais indicada para nomeação, destacando que já exerce o múnus da curadoria provisória [ID 287437896] e deverá continuar a exercê-lo, motivo pelo qual o acolhimento do pedido é medida que se impõe. Dispositivo: Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para, nos termos do art. 1.767 e seguintes do Código Civil, c/c o que dispõe a Lei 13.146/2015, objetivando a inclusão social e cidadania do(a) Sr(a). JADIEL DUTRA SANTOS, nomear-lhe CURADORA a Sra. JUCÉLIA DUTRA VARGES, que exercerá a curadoria nos termos do art. 1.775-A do Código Civil. Esta é medida extraordinária para preservação dos interesses de natureza patrimonial e negocial da parte Requerida, com poderes limitados para gerir negócios que não impliquem alienação de bens e movimentações de contas poupanças e/ou outras aplicações financeiras, exceto a conta salário, devendo anualmente prestar contas de sua administração em Juízo. Expeça-se uma via original desta Sentença, a fim de que produza seus efeitos, nos termos do quanto dispõe o art. 755, §3º do Código de Processo Civil, devendo ser entregue à Requerente, procedendo-se a inscrição no Registro de pessoas naturais, a qual terá validade como MANDADO DE INSCRIÇÃO, visto que, após registrada no cartório de registro de pessoas naturais, deverá ser expedido o termo de curatela. Em obediência ao disposto no art. 755, §3º, do CPC determino a publicação no Diário Eletrônico do Poder Judiciário, de modo a possibilitar o acesso a esta Decisão através da rede mundial de computadores, bem como na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06(seis) meses; ainda, publique-se esta sentença na imprensa local, 01(uma) vez e, por edital, pelo Diário do Poder Judiciário, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, onde deverá constar o nome da Curadora e Interdito, ficando estabelecidos os limites da curatela, tão somente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Comprovado o Registro desta Sentença, expeça-se o competente Termo de Curatela, intimando o Curador a assiná-lo em 05 (cinco) dias. Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, por fim, arquive-se com a devida baixa no sistema forense. Atribuo ao ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO e/ou MONITORAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digital e devidamente instruído, dispensando a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. PRIC Local e data da assinatura digital. Gustavo Americano Freire, Juiz de Direito