Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Valdevando Oliveira E Silva Advogado: Camila Santtos Machado (OAB:BA44508)
Reu: Alegria Empreendimentos Imobiliarios - Sociedade De Proposito Especifico - Spe- Ltda Advogado: Maira Costa Macedo (OAB:BA29718) Intimação: Proc. nº: 8001049-63.2021.8.05.0106
AUTOR: VALDEVANDO OLIVEIRA E SILVA
REU: ALEGRIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO - SPE- LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ INTIMAÇÃO 8001049-63.2021.8.05.0106 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ipirá
Vistos. VALDEVANDO OLIVEIRA E SILVA, devidamente qualificado nos autos, veio a Juízo propor ação revisional em face da ALEGRIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO - SPE- LTDA. Decisão liminar indeferida (id 132607056). O réu foi citado e apresentou contestação (id 404171305), seguida de réplica pelo Autor (id 422997706). Após, as partes apresentaram minuta de acordo para homologação por este Juízo (id 449701179). É o relatório. Decido. Cuidam os presentes autos sobre pedido revisional de contrato, no qual as partes chegaram a um acordo, o que nos leva ao acolhimento do pedido de homologação do mesmo. Assim considerando, tenho por bem EXTINGUIR O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, "b" do CPC, HOMOLOGANDO, por sentença, para que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Sem custas remanescentes, pelo Autor, cuja exigibilidade se encontra suspensa pela gratuidade de justiça deferida. Honorários advocatícios pelas partes, conforme Cláusula 8ª da avença. P.R.I. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Ipirá, 12 de dezembro de 2024. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito