Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8000978-24.2019.8.05.0141.
Autor: Davi Duarte Santana Advogado: Lorena Silva Santos (OAB:BA57795) Advogado: Mila Mesquita De Souza (OAB:BA41336)
Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004376-10.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
AUTOR: DAVI DUARTE SANTANA Advogado(s): LORENA SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como LORENA SILVA SANTOS (OAB:BA57795), MILA MESQUITA DE SOUZA (OAB:BA41336)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA I. RELATÓRIO. DAVI DUARTE SANTANA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA, em face do ESTADO DA BAHIA, também qualificado, inicialmente, pleiteia o benefício da Gratuidade de Justiça. Alega o Demandante que é Policial Militar, prestando uma carga de serviço de 200 (duzentas) horas mensais, conforme documentação acostada. Narra que o Estado da Bahia não tem honrado devidamente a obrigação constitucional, qual seja, o pagamento devido e legal das atividades exercidas pelos substituídos fora da jornada de trabalho e no período noturno. Diz que realiza trabalhos extraordinários na PMBA, elevando sua jornada de trabalho em diversas oportunidades, conforme contracheques. Portanto, possui o direito de receber o valor justo pelos serviços prestados, conforme os ditames constitucionais e os princípios da legalidade e dignidade da pessoa humana. Ocorre que, contrariando a Lei Estadual e o texto constitucional, há um equívoco da Demandada no pagamento das horas extras e adicional noturno, na análise dos contracheques acostados. Esclarece que cumpre uma jornada de 40 horas semanais, motivo pelo qual o coeficiente utilizado para alcançar o valor da hora extraordinária paga corretamente seria de 200 horas, conforme entendimento já pacificado pelos Tribunais Superiores. Todavia, a Requerida utiliza o coeficiente de 240 horas para alcançar o valor da hora extraordinária devida, em desrespeito com a Lei pertinente e o entendimento jurisprudencial. Nos pedidos, requer: a) o pagamento das diferenças referentes ao cálculo indevido da indenização de hora extra, levando-se em consideração o coeficiente de 200 horas, que correspondem a 20% do valor total de horas extraordinárias laboradas nos últimos 5 (cinco) anos; b) a aplicação do coeficiente de 200 horas para a realização do cálculo da hora ordinária e o consequente reflexo no cálculo da hora extraordinária nos demais serviços que exerça a parte da data da propositura da presente demanda. Instruem a inicial: instrumento de procuração, documento de identificação, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência, ids 365003244, 365003245, 365003246, contracheques e planilha de cálculos, ids 365003248 e 365003247. Deferido, provisoriamente, o pedido de justiça gratuita. ID 368857689. O Estado da Bahia, citado, apresentou contestação, id 380555522. Preliminarmente, impugnou ao pedido de justiça gratuita, além da prescrição das prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. No mérito, aduziu o equívoco da parte autora ao entender que o divisor para cálculo do valor das horas extras deve ser de 200h. Ato contínuo, sustentou a impossibilidade de reflexo nas demais verbas, face à ausência de previsão legal, assim como os cálculos apresentados pela parte autora somente possibilitam para demonstrar o valor da causa. Ao final, ressalva quanto à compensação de eventuais valores pagos já recebidos pela Requerente, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença. Por fim, requer total improcedência dos pedidos. Não foram acostados documentos. Réplica refuta as alegações da defesa e reitera os pedidos feitos na exordial. ID 388244511. Voltaram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. Considerando que a questão é unicamente de direito e que não houve requerimento de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. II. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. DAS PRELIMINARES. 2.1.2. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO AJG. A parte requerida alegou que o requerente não é merecedor das benesses da justiça gratuita. Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O réu, em sede de contestação, impugnou o pedido da gratuidade, aduzindo que a parte autora possui condições financeiras suficientes ao custeio das despesas processuais. O Novo Código de Processo Civil estabelece no art. 99, §3º, que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Referida presunção de veracidade da insuficiência econômica tem caráter juris tantum (relativa), podendo ser afastada mediante apresentação de prova em sentido contrário ou pelas regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (CPC, art. 375). Ainda, não logrou o réu fazer prova em sentido contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade das afirmações deduzidas pela parte autora. Portanto, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, na oportunidade em que confirmo o deferimento da mesma. (ID 368857689). 2.1.3. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A despeito arguição do Requerido, o Autor requer expressamente a restituição do indébito considerando os últimos cinco anos antes da protocolização da exordial, conforme consta da do pedido “a”, ID 365003242, segundo a captura da tela: Quanto às obrigações a serem exigidas da Administração Pública, reza o Decreto nº 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (…) Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. In casu, o autor pretende a implementação do divisor de 200 horas para o cálculo das horas ordinárias, bem como o pagamento das diferenças devidas a esse título. Vejo que a própria demandante limitou o pleito nos últimos 5 (cinco) anos. Logo, acolho a prejudicial, para limitar o pagamento das diferenças apuradas, no quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Ajuizada a demanda em 28/02/2023, considerar-se-á os efeitos da Sentença em relação a restituição a partir de 28/02/2018. 2.2 DO MÉRITO. Inicialmente, é mister destacar o que estabelece o art. 162, §1º, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. Vejamos: Art. 162 – O serviço policial militar consiste no desempenho das funções inerentes ao cargo policial militar e no exercício das atividades inerentes à missão institucional da Polícia Militar, compreendendo todos os encargos previstos na legislação peculiar e específica relacionados com a preservação da ordem pública no Estado. § 1º - A jornada de trabalho do policial militar será de 30 (trinta) horas semanais ou de 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a necessidade do serviço. O art. 108 do mesmo diploma, por sua vez, dispõe que ocorrendo a prestação de serviço extraordinário, o policial terá direito ao acréscimo pecuniário de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, que incidirá sobre o soldo e a gratificação de atividade policial. Vejamos: Art. 108 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o soldo e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento. Parágrafo único - Somente será permitida a realização de serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias, podendo ser elevado este limite nas atividades que não comportem interrupção. Na hipótese de o policial militar estar submetido a jornada de 40h (quarenta horas) semanais, tem-se que a carga horária deve ser dividida por 6 (seis) – número de dias da semana que é facultado ao Estado exigir o cumprimento da carga horária semanal, excluído o 7º dia – referente ao repouso semanal remunerado. O resultado dessa operação deve ser multiplicado pelos 30 (trinta) dias do mês, que resulta em 200 (duzentas) horas mensais: 40÷6= 6,66666667 x 30 = 200. Sobre o assunto, já decidiu o Supremo Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. FATOR DE DIVISÃO: 200 HORAS MENSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os recorrentes, policiais militares do Estado da Bahia, objetivam o direito ao pagamento do adicional de periculosidade e das horas extraordinárias, considerando a jornada de trabalho mensal média de 180 horas. 2. O Decreto n. 9.967/2006, dentre os requisitos necessários ao pagamento da vantagem de periculosidade, prevê a existência de laudo atestando "o exercício de condições de insalubridade e periculosidade, indicando, quando cabível, o grau de risco correspondente" (art. 6º, caput). 3. Desse modo, a apresentação do laudo pericial é uma exigência legal, a qual, conforme se infere dos documentos colacionados aos autos, não foi cumprida, malgrado as alegações dos recorrentes no sentido de que a periculosidade da atividade da polícia militar seria fato notório. 4. Acerca da hora extraordinária, a autoridade coatora esclarece que o valor da hora normal de trabalho dos militares é calculado levando-se em consideração o valor do soldo da graduação ou posto com o valor da Gratificação de Atividade Policial (GAP) percebida, sendo o resultado dessa soma dividido pelo coeficiente mensal de 240 (a depender da carga horária semanal de trabalho do servidor). 5. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com aplicação, por analogia, ao regime estatutário federal. 6. Recurso em mandado de segurança parcialmente provido. (RMS 56.434/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018). No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo:APELAÇÃO(CÍVEL)n.800097824.2019.8.05.0141 Órgão Julgador:Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: CLAUDIO LEONCIO SILVA Advogado(s):LARISSA CORDEIRO RIOS D EL REI, ANTONIO JORGE FALCAO RIOS ACÓRDÃO APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. HORA EXTRA. POLICIAL MILITAR. DEFINIÇÃO DO DIVISOR A SER UTILIZADO PARA A BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. 200 HORAS MENSAIS. EQUIVALENTE À JORNADA DE 40 HORAS, DIVIDIDA POR 6 DIAS DA SEMANA E MULTIPLICADA POR 30 DIAS. CARGA HORÁRIA POSSÍVEL A SER EXIGIDA PELO ESTADO BAHIA DURANTE UM MÊS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE 810, DO STF. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. APELO. IMPROVIMENTO.
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: NELSON ADAMS BARBOSA PELEGRINI JUNIOR Advogado(s):LARISSA CORDEIRO RIOS D EL REI, ANTONIO JORGE FALCAO RIOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO EM SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. APLICABILIDADE DO DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INCORREÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO ESTADO DA BAHIA. NÃO OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO E RECÁLCULO DOS VALORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia quanto ao cômputo do cálculo das horas extras e adicional noturno, em serviço extraordinário, do autor, policial militar da ativa, se fora observado o adequado coeficiente mensal (divisor), correspondente a carga horária de 40 horas semanais. 2. No que se refere ao divisor utilizado pelo Estado da Bahia para fim de obtenção do valor real da hora de trabalho – equivalente a quantidade de tempo laborado mensalmente –, aspecto fundamental para quantificar o numerário correspondente à hora extraordinária, verifica-se que o montante relativo à hora-extra deve ser obtido através do cálculo da carga horária semanal (40h) – GAP III, IV e V –, dividido pelo número de dias trabalhados (seis, excluindo-se o dia de descanso), multiplicado por 30 dias, chegando-se, ao termo, no divisor 200 horas mensais. 3. Logo, considerando que os valores pagos ao autor/apelado, a título de horas extras, foi inferior ao previsto pela legislação que rege a matéria, não há nenhum reproche a ser feito na sentença, devendo haver o recálculo da verba, na forma ali determinada.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8004376-10.2023.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8000978-24.2019.8.05.0141, da Comarca de Jequié, tendo como apelante e apelado as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação. Sala das Sessões, em de de 2020. (TJBA, Classe: Apelação, Número do , Relator(a): EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, Publicado em: 07/08/2020). (...) EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS. SERVIDOR PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. 200 (DUZENTAS) HORAS MENSAIS. QUESTÃO PACIFICADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PRECEDENTES DO TJBA E DA 6ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DA BAHIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - RI: 80838624520198050001, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 11/02/2021). (...) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n.8000782-54.2019.8.05.0141 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000782-54.2019.8.05.0141, em que figura como apelante o Estado da Bahia, e, como apelado, Nelson Adams Barbosa Pelegrini Junior. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8000782-54.2019.8.05.0141, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 15/07/2020). (...) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. FATOR DE DIVISÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O STJ firmou o entendimento no sentido de que, em tais situações, o fator de divisão a ser considerado é de 200 horas mensais, aplicando-se, por analogia, o regime dos servidores públicos federais. 2. Assim, considerando-se que o autor laborou em jornada de 40 horas semanais, deve-se aplicar o referido divisor (200 horas mensais), para fins de cálculo do valor da sua hora normal, e consequente obtenção do valor da sua hora extraordinária, mediante acréscimo do adicional de 50% (cinquenta por cento), e adicional noturno, nos termos da legislação vigente, conforme evidenciado nos precedentes jurisprudenciais. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0053641-02.2011.8.05.0001, Relator (a): Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 08/01/2019). (TJ-BA - APL: 00536410220118050001, Relator: Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2019). Com efeito, ao aplicar o coeficiente de 240h (duzentos e quarenta horas), o Estado da Bahia incorre em equívoco, já que desconsidera o repouso semanal remunerado e parte do pressuposto de que a jornada de trabalho é ininterrupta, compreendendo todos os dias da semana, sem intervalos. O coeficiente de 240 é extraído da multiplicação de 8 vezes 30, onde 8(oito) é a quantidade de horas diárias e 30(trinta) são todos os dias do mês. Consta no contracheque juntado, a carga horária de 180h, depreendendo-se que o servidor recebe desde fevereiro de 2018, a GAP V. ID 365003248, nota-se da captura da tela: A GAP – Gratificação de Atividade Policial foi instituída pela Lei Estadual nº 7.146/97: Art. 17º - Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial, nas referências e valores constantes no Anexo V, que será concedida aos servidores policiais civis, com o objetivo de compensar os riscos do exercício da atividade policial, levando-se em conta: I - o local e a natureza do exercício funcional; II - o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação; III - o conceito e o nível de desempenho do policial militar. Os seus arts. 18 e 25, desta lei, estabelecem os requisitos necessários para a concessão e as suas condições para a implementação: Art. 18 - A gratificação instituída no artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado de acordo com o nível em que esteja classificado o cargo de provimento permanente ocupado pelo beneficiário. (…) § 2º - É requisito para percepção da vantagem, nas referências III, IV e V, o cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais (...) Art. 25 - Será concedida, aos atuais ocupantes de cargos de provimento permanente das Carreiras Profissionais do Sistema Policial Civil e de Delegado de Polícia, a Gratificação de Atividade Policial, na referência I, sendo o respectivo pagamento devido a partir da vigência desta Lei. § 1º - No prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo procederá à revisão de gratificação autorizada por este artigo, com vistas a sua elevação para a referência II, exclusivamente para os policiais civis que, em regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e em razão das atribuições de seus cargos, desempenhem atividades de policiamento, polícia judiciária, perícia e pesquisa técnica, planejamento, coordenação, orientação, supervisão e controle operacional de policiamento e outras de natureza correlata. §2º - Observado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, deverá, ainda, o Poder Executivo definir a concessão da Gratificação, na referência III, aos servidores policiais civis que, por absoluta necessidade do serviço, estejam obrigados a cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Portanto, resta claro que o policial tem carga horária semanal de 30 horas, mas ao fazer a opção pelo recebimento da GAP, passa a ter carga semanal de 40 horas. É o caso do autor, que recebe a gratificação denominada “GAP V”. Nesse contexto, deve ser aplicado o divisor de 200 horas mensais para o cálculo de horas extras aos servidores públicos com jornada total de 40 horas semanais, como é o caso dos autos, fazendo jus o autor às diferenças referentes aos valores retroativos percebidos a esse título. III. DISPOSITIVO. Sendo assim, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: 1) Condenar o Estado da Bahia a calcular as horas ordinárias de trabalho do autor através da aplicação do divisor de 200 (duzentas) horas mensais, com o consequente reflexo no cálculo da hora extraordinária, adicional noturno e demais verbas remuneratórias calculadas com base no valor da hora normal e suas repercussões financeiras, a contar da propositura da presente demanda; 2) Condenar a ré a proceder ao recálculo das horas extraordinárias laboradas pela parte autora, utilizando, no cálculo respectivo, o coeficiente de 200 (duzentas) horas mensais, bem como, a pagar as diferenças apuradas, no quinquênio que antecedeu a propositura da presente ação, observadas as repercussões financeiras decorrentes de tais parcelas. Os juros de mora devem incidir desde a citação, pelo índice de caderneta da poupança, ao passo que a correção monetária será feita pelo IPCA-E, consoante ao Tema 905 do STJ, desde a data em que deveria ter sido paga. A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária. Admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo Réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Sem custas processuais, em razão da isenção legal. Considerando que a sentença é ilíquida, a condenação em honorários ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, inc. II, do CPC/15. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos. P.I.C. Atribuo ao presente ato FORÇA de Carta de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO ou OFÍCIO. LAURO DE FREITAS-BA, 3 de outubro de 2024. CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO. Juíza de Direito.