Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
EXECUTADO: CLAUDIO JESUS REBOUCAS Advogado(s): SENTENÇA Durante o curso do processo, foi noticiada a realização de acordo extrajudicial. É a síntese do necessário. Relatados. Fundamento e decido. A realização de acordo entre as partes importa na falta de interesse processual para o prosseguimento do feito. A parte ré não está representada por advogado nos autos, o que impede a homologação do acordo juntado. Segundo o Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito, quando ausente interesse processual. É o que dispõe o art. 485, VI, do CPC: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;" No caso dos autos, noticiada a realização de acordo extrajudicial entre as partes, sem representação nos autos, a extinção é a medida que se impõe. Do exposto, com arrimo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas pela parte ré, em razão da causalidade, suspensas diante da gratuidade ora concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os presentes autos. Jequié, data da assinatura eletrônica. Igor Siuves Jorge Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8005615-13.2022.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ