Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Siegfried Epp Advogado: Marcela De Oliveira Pitombo (OAB:BA57713) Advogado: Rodrigo Pacheco Pinto (OAB:BA54676) Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013) Advogado: Luana Ferreira Souza (OAB:BA57801)
Reu: Estado Da Bahia Perito Do Juízo: Lucio Oliveira De Magalhaes Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8026500-85.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: SIEGFRIED EPP Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARCELA DE OLIVEIRA PITOMBO, RODRIGO PACHECO PINTO, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, MICHAEL NERY FAHEL, LUANA FERREIRA SOUZA
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8026500-85.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, proposta por SIEGFRIED EPP em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a anulação do Auto de Infração nº ° 206905.0040/15-2. Citado, o Estado da Bahia, apresentou contestação, à qual a parte autora apresentou réplica. Em petição de id 476035661,o Estado da Bahia informou que a parte autora efetuou o pagamento do débito mediante adesão ao REFIS, requerendo a extinção do feito com a condenação do autor ao pagamento de honorários de sucumbência. É o relatório. Decido. O presente caso não oferece maiores considerações, uma vez que o objeto já foi resolvido, ficando, consequentemente, prejudicada a continuidade do feito, tendo em vista a perda superveniente do objeto pelo pagamento realizando na via administrativa. Quanto aos honorários de sucumbência, verifica-se que, na ocasião do programa de parcelamento, houve pagamento de valor relativo aos honorários devidos aos Procuradores do Estado, em evidência que a condenação da parte autora em honorários advocatícios a penalizaria em duplo pagamento, a caracterizar o inaceitável bis in idem, e implicaria em enriquecimento sem causa do demandado. De mais a mais, tratando a adesão ao REFIS de favor fiscal ao contribuinte, não se afigura razoável agravar financeiramente a embargante, com a imposição do pagamento de verba honorária em ação judicial, extinta em razão da adesão da parte autora ao REFIS. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DESISTÊNCIA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. REFIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO TRANSACIONADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. IMPOSIÇÃO LEGAL DE INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO ADERIR AO PROGRAMA. BIS IN IDEM. VEDAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8022908-96.2020.8.05.0001, tendo como Apelante o ESTADO DA BAHIA, sendo Apelado PETRÓLEO BRASILEIRO S A - PETROBRAS. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - APL: 80229089620208050001, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUINTE QUE REQUEREU A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR PERDA DO OBJETO, EM RAZÃO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA, DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS FÓLIOS. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA JÁ INCLUSA NA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA E NO SALDO CONSOLIDADO DO DÉBITO PAGO, ATRAVÉS DO REFIS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. JULGADORA PRIMEVA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE PERDA DO OBJETO. REFORMA PERTINENTE QUANTO A ESTE PONTO. EXTINÇÃO QUE DEVE SER OPERADA, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM VIRTUDE DE RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, a, DO CPC. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0309942-72.2017.8.05.0001, provenientes da 11ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, tendo como Apelante o ESTADO DA BAHIA, sendo Apelado PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS. Acordam os Desembargadores integrantes da Colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (TJ-BA - APL: 03099427220178050001 11ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/12/2020)
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com espeque no art. 485, inciso VI, do CPC. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão da fundamentação acima. Custas pela parte autora, restando sua exigibilidade suspensa se beneficiária da gratuidade de justiça. P. I. Expeça-se o alvará determinado em id 445751334. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de dezembro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO