Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO SAFRA S A Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO (OAB:SP172650-A)
APELADO: JULIA DOS SANTOS LOPES Advogado(s): IVANA DULCE FRANCA RIOS (OAB:BA21742-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092731-60.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 98013622), interposto pelo BANCO SAFRA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, deu parcial provimento ao recurso de Apelação, "reformando a sentença para determinar que a parte autora efetue o depósito judicial, a favor do Banco réu, no total de R$ 20.471,55 (vinte mil e quatrocentos e setenta e hum reais e cinquenta e cinco centavos) e que as restituições dos descontos realizados devem se restringir aos realizados após 10/09/2017, mantendo o DECISUM em seus demais termos." O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 80190756): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE, REFINANCIAMENTO E NOVA CONTRATAÇÃO. NÃO SOLICITADOS. DEPÓSITOS DOS VALORES LANÇADOS NA CONTA-CORRENTE DA PARTE AUTORA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FRAUDE CONFIGURADA. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. 1. Segundo o art. 14 do CPC, o fornecedor do serviço prestado com defeito responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores. 2. O STJ, em seu Enunciado Sumular 479, também reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, mesmo que a fraude tenha sido cometida por terceiros. 3. Perícia grafotécnica confirmou a falsidade das assinaturas constantes nos instrumentos contratuais. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Os Embargos de Declaração foram acolhidos, consoante ementa abaixo transcrita (ID 89669417): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE, REFINANCIAMENTO E NOVA CONTRATAÇÃO. NÃO SOLICITADOS. DEPÓSITOS DOS VALORES LANÇADOS NA CONTA-CORRENTE DA PARTE AUTORA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FRAUDE CONFIGURADA. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. VÍCIO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO REFORMADO. Ato contínuo, foram opostos novos Embargos de Declaração que, por sua vez, foram conhecidos e não acolhidos, consignando a ementa o seguinte (ID 93267671): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE, REFINANCIAMENTO E NOVA CONTRATAÇÃO. NÃO SOLICITADOS. DEPÓSITOS DOS VALORES LANÇADOS NA CONTA-CORRENTE DA PARTE AUTORA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FRAUDE CONFIGURADA. DANOS MORAIS. SEGUNDOS EMBARGOS. QUESTIONA SUPOSTO VÍCIO NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. De acordo com o STF e STJ, os segundos embargos não se prestam para suscitar questão relativa a julgado anterior e que não foi arguida nos primeiros embargos declaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO N. 8092731-60.2020.8.05.0001 MANTIDO COM A ALTERAÇÃO DETERMINADA NOS PRIMEIROS EMBARGOS. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 178, inciso II, 189, 206, §3°, inciso IV e V, e 940, do Código Civil; art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. Pela alínea c, sustenta haver divergência jurisprudencial. O recurso foi impugnado (ID 100184513). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não merece prosperar, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da contrariedade aos arts. 178, inciso II, 940, do Código Civil, e ao art. 42, do Código de Defesa do Consumidor: Os dispositivos de lei federal acima mencionado, supostamente contrariado, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem suprida a omissão nos aclaratórios que foram opostos, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: SÚMULA 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. COBERTURA DE SESSÕES DE PSICOPEDAGOGIA. NATUREZA DO TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRATAMENTO COM CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. LICITUDE DA RECUSA DE COBERTURA. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. [...] (AREsp n. 2.782.582/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJEN de 6/5/2025.) (destaquei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. ATECNIA DO PERITO CONTÁBIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO TÍTULO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. […] 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. […] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.524.013/RJ, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJEN de 19/12/2024.) (destaquei) 4. Da contrariedade aos arts. 189 e 206, §3°, inciso IV e V, do Código Civil: Com efeito, cumpre registrar que o acórdão recorrido enfrentou expressamente a questão da prescrição trienal e do termo inicial de sua contagem, nos seguintes termos (ID 80190738): [...] Sobre a prescrição, cumpre listar os prazos prescricionais a serem considerados neste feito: decenal para declaração de nulidade do contrato e trienal para restituição do indébito/reparação. Ademais, ressalte-se que, possuindo o contrato característica sucessiva, a prescrição será configurada a cada parcela, de modo que, tem-se como marco inicial da prescrição o período de três anos anteriores ao ajuizamento da demanda, que, no presente caso, é o dia 10/09/2017. [...] Forçoso, pois, concluir que o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que reconheceu a prescrição da pretensão autoral em ação ordinária de repetição de indébito, sob o fundamento de que o termo inicial do prazo prescricional seria a data da assinatura do contrato, aplicando a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil e fixando o prazo vintenário. 2. A sentença de primeiro grau extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição com base no art. 487, II, do CPC. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, reafirmando o entendimento de que o prazo prescricional para ações de revisão e repetição de indébito decorrentes de relação contratual de cunho pessoal tem como termo inicial a data da assinatura do contrato. 3. Nas razões recursais, a recorrente alegou violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, sustentando negativa de prestação jurisdicional, e ao art. 189 do Código Civil, argumentando que, em relações de trato sucessivo, a lesão ao direito renova-se a cada desconto indevido, sendo este o marco inicial da prescrição. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de repetição de indébito decorrente de lançamentos indevidos em conta corrente: se a contagem se inicia na data da assinatura do contrato ou na data de cada lançamento/desembolso indevido. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não foi omisso, tendo enfrentado a matéria posta em debate de forma expressa, coerente e fundamentada, ainda que a conclusão adotada tenha sido divergente daquela defendida pela parte autora. 6. O art. 189 do Código Civil consagra o princípio da "actio nata", segundo o qual a pretensão nasce com a violação do direito, sendo o termo inicial da prescrição o momento em que ocorre a lesão ao patrimônio do titular do direito. 7. Em contratos de conta corrente, que configuram relações de trato sucessivo, a lesão ao direito ocorre no momento de cada lançamento indevido, e não na data da assinatura do contrato. 8. Fixar o termo inicial da prescrição na data da assinatura do contrato, para pleitear a restituição de valores debitados posteriormente, implicaria negar vigência ao art. 189 do Código Civil, que vincula o nascimento da pretensão à violação do direito. 9. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nas ações de repetição de indébito referentes a contratos bancários de trato sucessivo, o prazo prescricional flui a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, de cada cobrança indevida. IV. Dispositivo 10. Recurso especial parcialmente provido, para afastar a prescrição decretada com base na data do contrato e determinar o retorno dos autos à origem para que examine a prescrição com base na data de cada lançamento impugnado. (REsp n. 2.180.104/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) (destaquei) 5. Do dissídio de jurisprudência: Nesse contexto, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea c do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica..." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.805/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.). 6. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2° Vice-Presidente mms//