Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: PEVAL INVESTIMENTOS S/A e outros (3) Advogado(s): ANDREIA DAS NEVES DA SILVA PEREIRA (OAB:BA15409), MARCELO JOSE BITTENCOURT AMARAL (OAB:BA12536), MAURICIO DANTAS GOES E GOES (OAB:BA15684)
INTERESSADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): VALTERNAN PINHEIRO PRATES (OAB:BA14040), romulo registrado(a) civilmente como ROMULO GONCALVES BITTENCOURT (OAB:BA40646) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0010807-57.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por PEVAL INVESTIMENTOS S/A e outros em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, cujos pedidos foram apreciados em sentença, a qual foi objeto de recurso e veio a transitar em julgado, conforme certidão constante dos autos. Por meio do despacho de ID 474243727, este Juízo intimou a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, indicando providência útil para a sua continuidade. Em resposta (ID 480793802), a parte embargante informou que a decisão proferida nestes autos já transitou em julgado e que se iniciou o procedimento de Liquidação de Sentença em autos apartados, de nº 0341622-80.2014.8.05.0001. Acrescentou que as questões relativas à execução do julgado e à liberação de garantias estão sendo tratadas no referido processo dependente. É o breve relatório. Decido. Analisando o trâmite processual, verifica-se que a função jurisdicional a que se destinava o presente feito foi plenamente exaurida. A controvérsia apresentada nos Embargos à Execução foi devidamente processada e julgada em todas as instâncias, com a prolação de decisão de mérito que se tornou definitiva pelo trânsito em julgado. Conforme esclarecido pela própria parte embargante, as providências decorrentes do título judicial formado nestes autos, notadamente a apuração do valor devido (liquidação) e os futuros atos executórios, estão sendo corretamente processadas nos autos apartados de nº 0341622-80.2014.8.05.0001, que se encontram apensados. Desse modo, não restam pendências a serem resolvidas ou providências a serem adotadas neste processo, o que caracteriza a perda superveniente de seu objeto. A manutenção da tramitação destes autos seria contrária aos princípios da economia e da celeridade processual, uma vez que sua finalidade foi integralmente alcançada.
Ante o exposto, considerando o exaurimento da prestação jurisdicional, determino o arquivamento definitivo do presente processo (nº 0010807-57.2006.8.05.0001), com as devidas baixas e anotações no sistema. Fica ressalvado que todas as questões relativas ao cumprimento da decisão transitada em julgado deverão prosseguir exclusivamente nos autos do processo de Liquidação de Sentença nº 0341622-80.2014.8.05.0001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 24 de novembro de 2025. TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito Ato Normativo Conjunto nº 32/2025