Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: Banco do Estado da Bahia SA e outros Advogado(s): MONICA ANDRADE FERNANDES BASTOS MATTOS (OAB:BA19527), SERGIO DA COSTA BARBOSA (OAB:BA2236), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176), CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES (OAB:BA24737), MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA (OAB:BA17831)
EXECUTADO: Eliud Malaquias Braga Alves Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0008748-68.1984.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução por quantia certa, com base em título extrajudicial, proposta por DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A. contra ELIUD MALAQUIAS BRAGA ALVES A execução foi distribuída em 1984, sem que, até a presente data, tenham sido localizado o devedor ou patrimônio penhorável apto a garantir o crédito. O art. 921, §4º, do CPC, incluído pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece que: O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (grifamos) Verifica-se dos autos que, embora a parte exequente tenha promovido algumas diligências para localização de bens, todas resultaram infrutíferas. Intimada a se manifestar acerca da possível prescrição intercorrente (ID. 494068846), a exequente argumentou que o prazo aplicável à prescrição seria o vintenário, com base no Código Civil de 1916, e que a prescrição intercorrente dependeria da demonstração de inércia da parte. Tratando-se de execução fundada em instrumento particular de dívida, o prazo prescricional originalmente aplicável, conforme art. 177 do Código Civil de 1916, era de 20 (vinte) anos. Contudo, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, passou a incidir a regra de transição prevista no art. 2.028, que dispõe: serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. No caso em exame, como já havia decorrido mais da metade do prazo vintenário até 11 de janeiro de 2003, aplica-se o prazo prescricional, de 20 (vinte) anos, nos termos do art. 177, do Código Civil de 1916. Quanto à alegação de que a prescrição intercorrente exige desídia subjetiva da parte exequente, não mais subsiste diante da redação atual do CPC. O atual art. 921, §4º, adotou critérios objetivos, estabelecendo que a prescrição intercorrente inicia-se a partir da primeira tentativa infrutífera de localização de bens ou do devedor, sendo suspensa por apenas um ano, findo o qual o prazo prescricional volta a fluir automaticamente. A jurisprudência é clara nesse sentido: "I. A suspensão da execução pelo prazo de um ano previsto no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, e consequentemente do prazo prescricional, inicia-se a partir da primeira tentativa infrutífera à localização de bens, em que o credor foi devidamente intimado (Código de Processo Civil, art. 921, §§ 4º e 6º, parte final). II. A partir desse momento (critério objetivo) inicia o período único (anual) de suspensão do curso do processo executivo e da prescrição, prazo suficiente às concretas medidas de busca a encargo da parte exequente, sendo irrelevante decisão judicial que suspende o processo em momento posterior. III. Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo e da prescrição e inalterado o quadro processual, o prazo prescricional retoma o curso, o que ocorre independentemente da determinação de que os autos devem ir para o arquivo ("arquivamento" provisório). IV. Não são condizentes com o artigo 921 e parágrafos do Código de Processo Civil (a partir de uma interpretação sistêmica) os intercorrentes requerimentos de diligências dirigidos pelo exequente ao Poder Judiciário, os quais não possuem efeito obstativo à suspensão do processo (e da prescrição) ou ao reinício da prescrição intercorrente, ainda que tenham sido (in)deferidos em curto período (ou não), e independentemente de eventual efetivação das diligências. V. Inalterado o cenário processual no caso concreto (não localizado bens penhoráveis do devedor) e ultimado o período anual de suspensão do prazo prescricional, a prescrição intercorrente é retomada pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão (Código Civil, art. 206-A e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal)." Acórdão 1887531, 07070752720218070007, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024. (grifamos) No presente caso, é notório o decurso de mais de vinte anos desde o ajuizamento da demanda, sem que tenha sido promovido qualquer ato útil e efetivo para a satisfação do crédito. A mera apresentação de pedidos de busca ou de citação, sem sucesso na localização dos executados ou de bens, não tem o condão de interromper ou suspender novamente a prescrição. Ainda que o despacho que ordenou a citação dos executados tenha interrompido a prescrição, nos termos do art. 202, I do Código Civil, o fato é que não houve a localização de bens ou efetiva movimentação processual útil para satisfazer o crédito. Nesse sentido, considerando que o termo inicial da prescrição intercorrente ocorreu com a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e que o prazo máximo de suspensão de um ano já foi ultrapassado, conforme prevê o art. 921, §4º do CPC, resta claro que a pretensão executiva foi atingida pelo lapso prescricional de vinte anos, previsto no art. 177, do Código Civil de 1916. Segundo o magistério NERY JÚNIOR (Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 2015, p.1144), a prescrição é sempre de ordem patrimonial e o juiz deve pronunciá-la de ofício. A norma é imperativa e não confere faculdade ao juiz para reconhecer a prescrição de ofício, mas o obriga a pronunciá-la ex officio. Posto isto, com base no art. 924, V, do CPC, reconheço, ex officio, a prescrição da pretensão creditícia no presente feito e declaro extinto o processo de execução. Custas de lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se oportunamente os autos, com as devidas anotações e baixa. Salvador/BA, data registrada no sistema. Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito