Execução de Título ExtrajudicialPagamentoExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/05/1998
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
6ª Vara de Relacoes de Consumo
Partes do Processo
ADRIANA ISABEL ALVES DA SILVA
CPF
Autor
ARMENIO SIMOES PINTO DE CARVALHO JUNIOR
CPF
Autor
ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
CPF
Autor
CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES
CPF
Autor
DANIEL PENHA DE OLIVEIRA
Autor
Advogados / Representantes
ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
OAB/PA 10176·CPF·Representa: Autor
ARMENIO SIMOES PINTO DE CARVALHO JUNIOR
OAB/BA 16820·CPF·Representa: Autor
PABLO PIMENTA FRAIFE
OAB/BA 27296·CPF·Representa: Autor
MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA
OAB/BA 17831·CPF·Representa: Autor
VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES
OAB/RO 8985·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
15/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
13/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
07/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: MAYANNA BRANDAO MESSIAS DE FIGUEREDO MOREIRA - BA23467, SAMUEL ANTONIO OLIVEIRA FILHO - BA10986, ARMENIO SIMOES PINTO DE CARVALHO JUNIOR - BA16820, ADRIANA ISABEL ALVES DA SILVA - BA15761, LUIZ CARLOS DOS SANTOS QUEIROZ - BA30566, PABLO PIMENTA FRAIFE - BA27296, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - MG87318, VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES - RO8985, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - PA10176, CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES - BA24737, GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO - BA31636, MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA - BA17831
EXECUTADO: ADOLFO BARREIRO MOURINO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0029594-18.1998.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de embargos de declaração opostos por DESENBAHIA - Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A. em face da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito. A parte embargante alega a existência de omissão, sustentando, em síntese, que a decisão não teria analisado adequadamente as diligências realizadas ao longo do processo, tampouco enfrentado a necessidade de intimação específica para impulsionamento do feito, além de atribuir a paralisação à morosidade do Poder Judiciário. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem instrumento de integração da decisão judicial, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, não se verifica a existência de qualquer vício apto a ensejar o acolhimento dos presentes embargos. A sentença embargada enfrentou de forma clara e suficiente a matéria controvertida, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente com base na paralisação injustificada do feito por lapso temporal superior ao legalmente admitido, nos termos da jurisprudência consolidada e da sistemática prevista no ordenamento jurídico. No que se refere à alegada omissão quanto às diligências realizadas, observa-se que a decisão foi expressa ao consignar que os atos praticados não foram aptos a impulsionar validamente o feito, tampouco a interromper ou suspender o prazo prescricional, não sendo exigível do julgador o enfrentamento pormenorizado de cada manifestação constante dos autos, sobretudo quando irrelevantes para a conclusão adotada. Também não procede a alegação de omissão quanto à necessidade de intimação específica da exequente. Isso porque o reconhecimento da prescrição intercorrente, no caso concreto, decorreu da inércia processual prolongada e da ausência de efetivo andamento útil do feito, não havendo nulidade a ser reconhecida, especialmente quando evidenciado que a parte tinha ciência do curso processual e deixou de adotar providências eficazes para sua regular tramitação. Ademais, a tentativa de atribuir a paralisação do processo à morosidade do Poder Judiciário não se sustenta, porquanto o impulso processual, no âmbito da execução, compete primordialmente à parte exequente, não sendo possível afastar a prescrição intercorrente quando verificada a ausência de diligência efetiva por período significativo. Verifica-se, assim, que a parte embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: MAYANNA BRANDAO MESSIAS DE FIGUEREDO MOREIRA - BA23467, SAMUEL ANTONIO OLIVEIRA FILHO - BA10986, ARMENIO SIMOES PINTO DE CARVALHO JUNIOR - BA16820, ADRIANA ISABEL ALVES DA SILVA - BA15761, LUIZ CARLOS DOS SANTOS QUEIROZ - BA30566, PABLO PIMENTA FRAIFE - BA27296, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - MG87318, VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES - RO8985, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - PA10176, CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES - BA24737, GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO - BA31636, MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA - BA17831
EXECUTADO: ADOLFO BARREIRO MOURINO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0029594-18.1998.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de embargos de declaração opostos por DESENBAHIA - Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A. em face da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito. A parte embargante alega a existência de omissão, sustentando, em síntese, que a decisão não teria analisado adequadamente as diligências realizadas ao longo do processo, tampouco enfrentado a necessidade de intimação específica para impulsionamento do feito, além de atribuir a paralisação à morosidade do Poder Judiciário. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem instrumento de integração da decisão judicial, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, não se verifica a existência de qualquer vício apto a ensejar o acolhimento dos presentes embargos. A sentença embargada enfrentou de forma clara e suficiente a matéria controvertida, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente com base na paralisação injustificada do feito por lapso temporal superior ao legalmente admitido, nos termos da jurisprudência consolidada e da sistemática prevista no ordenamento jurídico. No que se refere à alegada omissão quanto às diligências realizadas, observa-se que a decisão foi expressa ao consignar que os atos praticados não foram aptos a impulsionar validamente o feito, tampouco a interromper ou suspender o prazo prescricional, não sendo exigível do julgador o enfrentamento pormenorizado de cada manifestação constante dos autos, sobretudo quando irrelevantes para a conclusão adotada. Também não procede a alegação de omissão quanto à necessidade de intimação específica da exequente. Isso porque o reconhecimento da prescrição intercorrente, no caso concreto, decorreu da inércia processual prolongada e da ausência de efetivo andamento útil do feito, não havendo nulidade a ser reconhecida, especialmente quando evidenciado que a parte tinha ciência do curso processual e deixou de adotar providências eficazes para sua regular tramitação. Ademais, a tentativa de atribuir a paralisação do processo à morosidade do Poder Judiciário não se sustenta, porquanto o impulso processual, no âmbito da execução, compete primordialmente à parte exequente, não sendo possível afastar a prescrição intercorrente quando verificada a ausência de diligência efetiva por período significativo. Verifica-se, assim, que a parte embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: MAYANNA BRANDAO MESSIAS DE FIGUEREDO MOREIRA - BA23467, SAMUEL ANTONIO OLIVEIRA FILHO - BA10986, ARMENIO SIMOES PINTO DE CARVALHO JUNIOR - BA16820, ADRIANA ISABEL ALVES DA SILVA - BA15761, LUIZ CARLOS DOS SANTOS QUEIROZ - BA30566, PABLO PIMENTA FRAIFE - BA27296, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - MG87318, VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES - RO8985, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - PA10176, CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES - BA24737, GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO - BA31636, MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA - BA17831
EXECUTADO: ADOLFO BARREIRO MOURINO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0029594-18.1998.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de embargos de declaração opostos por DESENBAHIA - Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A. em face da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito. A parte embargante alega a existência de omissão, sustentando, em síntese, que a decisão não teria analisado adequadamente as diligências realizadas ao longo do processo, tampouco enfrentado a necessidade de intimação específica para impulsionamento do feito, além de atribuir a paralisação à morosidade do Poder Judiciário. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem instrumento de integração da decisão judicial, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, não se verifica a existência de qualquer vício apto a ensejar o acolhimento dos presentes embargos. A sentença embargada enfrentou de forma clara e suficiente a matéria controvertida, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente com base na paralisação injustificada do feito por lapso temporal superior ao legalmente admitido, nos termos da jurisprudência consolidada e da sistemática prevista no ordenamento jurídico. No que se refere à alegada omissão quanto às diligências realizadas, observa-se que a decisão foi expressa ao consignar que os atos praticados não foram aptos a impulsionar validamente o feito, tampouco a interromper ou suspender o prazo prescricional, não sendo exigível do julgador o enfrentamento pormenorizado de cada manifestação constante dos autos, sobretudo quando irrelevantes para a conclusão adotada. Também não procede a alegação de omissão quanto à necessidade de intimação específica da exequente. Isso porque o reconhecimento da prescrição intercorrente, no caso concreto, decorreu da inércia processual prolongada e da ausência de efetivo andamento útil do feito, não havendo nulidade a ser reconhecida, especialmente quando evidenciado que a parte tinha ciência do curso processual e deixou de adotar providências eficazes para sua regular tramitação. Ademais, a tentativa de atribuir a paralisação do processo à morosidade do Poder Judiciário não se sustenta, porquanto o impulso processual, no âmbito da execução, compete primordialmente à parte exequente, não sendo possível afastar a prescrição intercorrente quando verificada a ausência de diligência efetiva por período significativo. Verifica-se, assim, que a parte embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: MAYANNA BRANDAO MESSIAS DE FIGUEREDO MOREIRA - BA23467, SAMUEL ANTONIO OLIVEIRA FILHO - BA10986, ARMENIO SIMOES PINTO DE CARVALHO JUNIOR - BA16820, ADRIANA ISABEL ALVES DA SILVA - BA15761, LUIZ CARLOS DOS SANTOS QUEIROZ - BA30566, PABLO PIMENTA FRAIFE - BA27296, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - MG87318, VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES - RO8985, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - PA10176, CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES - BA24737, GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO - BA31636, MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA - BA17831
EXECUTADO: ADOLFO BARREIRO MOURINO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0029594-18.1998.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de embargos de declaração opostos por DESENBAHIA - Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A. em face da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito. A parte embargante alega a existência de omissão, sustentando, em síntese, que a decisão não teria analisado adequadamente as diligências realizadas ao longo do processo, tampouco enfrentado a necessidade de intimação específica para impulsionamento do feito, além de atribuir a paralisação à morosidade do Poder Judiciário. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem instrumento de integração da decisão judicial, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, não se verifica a existência de qualquer vício apto a ensejar o acolhimento dos presentes embargos. A sentença embargada enfrentou de forma clara e suficiente a matéria controvertida, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente com base na paralisação injustificada do feito por lapso temporal superior ao legalmente admitido, nos termos da jurisprudência consolidada e da sistemática prevista no ordenamento jurídico. No que se refere à alegada omissão quanto às diligências realizadas, observa-se que a decisão foi expressa ao consignar que os atos praticados não foram aptos a impulsionar validamente o feito, tampouco a interromper ou suspender o prazo prescricional, não sendo exigível do julgador o enfrentamento pormenorizado de cada manifestação constante dos autos, sobretudo quando irrelevantes para a conclusão adotada. Também não procede a alegação de omissão quanto à necessidade de intimação específica da exequente. Isso porque o reconhecimento da prescrição intercorrente, no caso concreto, decorreu da inércia processual prolongada e da ausência de efetivo andamento útil do feito, não havendo nulidade a ser reconhecida, especialmente quando evidenciado que a parte tinha ciência do curso processual e deixou de adotar providências eficazes para sua regular tramitação. Ademais, a tentativa de atribuir a paralisação do processo à morosidade do Poder Judiciário não se sustenta, porquanto o impulso processual, no âmbito da execução, compete primordialmente à parte exequente, não sendo possível afastar a prescrição intercorrente quando verificada a ausência de diligência efetiva por período significativo. Verifica-se, assim, que a parte embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
15/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
14/04/2026, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
19/03/2026, 00:00
Publicação
16/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: MAYANNA BRANDAO MESSIAS DE FIGUEREDO MOREIRA - BA23467, SAMUEL ANTONIO OLIVEIRA FILHO - BA10986, ARMENIO SIMOES PINTO DE CARVALHO JUNIOR - BA16820, ADRIANA ISABEL ALVES DA SILVA - BA15761, LUIZ CARLOS DOS SANTOS QUEIROZ - BA30566, PABLO PIMENTA FRAIFE - BA27296, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - MG87318, VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES - RO8985, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - PA10176, CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES - BA24737, GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO - BA31636, MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA - BA17831
EXECUTADO: ADOLFO BARREIRO MOURINO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0029594-18.1998.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de Ação de execução de título extrajudicial proposta pela Desenbahia - Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A contra Adolfo Barreiro Morino. O processo, que originalmente tramitava em meio físico, foi migrado para a plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, conforme termo de migração anexado aos autos (Id 310193061, 310194485, 310194486). A partir da migração, as partes foram intimadas a realizar todos os peticionamentos exclusivamente por meio eletrônico. No curso do processo, em despacho anterior à migração, o juízo determinou a intimação pessoal do autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (Id 310193063). Após a digitalização, certificou-se a disponibilidade dos autos físicos para consulta (Id 310193064, 310193066). Em ato ordinatório subsequente, o autor foi intimado para recolher as custas de diligências a serem promovidas por meio eletrônico (Id 310194168), o que foi reiterado em novo ato (Id 310194171). Em resposta, o autor requereu a consulta ao sistema INFOSEG para localizar o endereço do réu e juntou comprovante de pagamento das custas para pesquisa via BACENJUD, visando a penhora online de valores (Id 310194170, 310194172, 310194173). Posteriormente, uma consulta ao CPF do réu revelou seu falecimento, ocorrido no ano de 2013 (Id 310194175). Diante dessa informação, o autor foi intimado a indicar as providências para a continuidade do feito (Id 310194176). Uma petição, protocolada equivocadamente em nome da Caixa Econômica Federal, requereu a expedição de ofícios aos cartórios distribuidores e ao INSS para localizar eventual processo de inventário e herdeiros do réu (Id 310194178). O juízo, então, determinou que os subscritores da petição esclarecessem o equívoco (Id 310194179). Sem manifestação, o prazo decorreu (Id 310194181), e o juízo novamente intimou pessoalmente o autor para manifestar interesse no prosseguimento (Id 310194182). Em resposta, a parte autora ratificou o pedido de expedição de ofícios (Id 310194186) e efetuou o pagamento das custas correspondentes (Id 310194188, 310194189, 310194190). O pedido foi deferido (Id 310194192), e foram expedidos os ofícios para o Cartório Distribuidor da Comarca de Salvador e para o INSS (Id 310194194, 310194195, 310194196, 310194198). O Setor de Controle e Distribuição de 1º Grau (SECODI) informou que a competência para a pesquisa de ações sucessórias foi transferida para o Setor de Certidões (SEDEC), conforme o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-04/2018 (Id 310194201). O autor peticionou informando aguardar o envio dos ofícios ao setor competente (Id 310194205). O SEDEC, em resposta à consulta, emitiu certidão negativa quanto à existência de inventário ou arrolamento em nome do réu (Id 310194461). A parte autora foi intimada sobre a certidão e para recolher custas de nova expedição de ofício (Id 310194462), mas foi novamente instada a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento sob pena de extinção (Id 310194464). O autor juntou comprovante de recolhimento de custas (Id 310194466, 310194467, 310194468) e reiterou o pedido de andamento (Id 310194471). Após a migração definitiva para o PJe (Id 310194469), o autor requereu a utilização do sistema SNIPER para busca de bens (Id 331146512). Foi deferido o pedido, condicionando-o ao recolhimento das custas (Id 373062148). O autor foi novamente intimado para cumprir a diligência (Id 419709709) e, após peticionar, juntou comprovante de pagamento (Id 427507708, 427514209, 427514210). O cartório, no entanto, emitiu ato ordinatório para regularização das custas (Id 430084804), ao que o autor respondeu informando já existir guia paga nos autos (Id 433014484). Posteriormente, a parte autora informou sobre um programa de liquidação de débitos (Id 445941576) e juntou novas procurações e substabelecimentos (Id 433014487, 433014488, 445941577, 445941578). Foi indeferido o pedido de pesquisa via SNIPER, esclarecendo a finalidade da ferramenta, e intimou as partes para se manifestarem sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente (Id 452122949). O autor se manifestou contrariamente à prescrição, argumentando que a demora processual seria imputável ao serviço judiciário e que o prazo aplicável seria o vintenário do Código Civil de 1916 (Id 456607751). O juízo, então, intimou o autor a especificar os sistemas eletrônicos que pretendia utilizar para a pesquisa de endereço do executado e a recolher as custas (Id 478472876). O exequente requereu a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, solicitando prazo para a juntada das custas (Id 479736431). O prazo foi deferido (Id 497092551), e o autor comprovou o pagamento (Id 500891093, 500891094, 500891095). Diante da inércia subsequente, o juízo novamente intimou as partes para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente, citando precedente do Superior Tribunal de Justiça (Id 520956030). A parte autora reiterou sua argumentação contra a prescrição, alegando ausência de desídia e demora atribuível ao judiciário (Id 525236970). Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no incidente de assunção de competência número 1, a prescrição intercorrente ocorre nas causas regidas pelo Código de Processo Civil anterior quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material. O termo inicial conta-se do fim do prazo judicial de suspensão ou, se não houver prazo fixado, do transcurso de um ano após a tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis. No caso analisado, a primeira tentativa de localização de bens do devedor ocorreu em data anterior, conforme certidão positiva nos autos da carta precatória (Id 310193396). Seguiu-se a tramitação por longo período sem que medidas efetivas de constrição patrimonial fossem alcançadas. O prazo de suspensão automática de um ano transcorreu integralmente no curso do feito, iniciando a contagem do prazo prescricional para a pretensão executiva. Embora o autor defenda que a demora é atribuível exclusivamente ao serviço judiciário, o entendimento jurisprudencial atual estabelece que diligências infrutíferas, pedidos de pesquisa em sistemas eletrônicos sem resultado prático ou petições que apenas reiteram termos anteriores não interrompem a prescrição intercorrente. O que se exige para interromper o prazo é a efetiva constrição patrimonial ou a citação válida, o que não se concretizou nos autos. A argumentação do autor sobre a incidência do prazo de vinte anos previsto no código civil de 1916 também não prospera. A aplicação das regras de transição do código civil de 2002 reduziu os prazos prescricionais para ações pessoais. Considerando a natureza do título executivo extrajudicial e o tempo passado desde a primeira tentativa negativa de penhora, o prazo prescricional foi integralmente superado antes de qualquer ato de constrição eficaz. O falecimento do réu e a ausência de inventário ou herdeiros localizados demonstram a inviabilidade de prosseguimento da execução diante da inexistência de patrimônio a ser alcançado. A manutenção do processo por tempo indefinido sem perspectiva de satisfação do crédito fere os princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Com base nisso, com fundamento no art. 487, inciso II, e no art. 924, inciso V, ambos do código de processo civil, reconheço de ofício a prescrição intercorrente e julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Não há condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, uma vez que a extinção ocorre após a entrada em vigor da lei número 14.195 de 2021. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Intime-se. Salvador, BA/Data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
13/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
12/03/2026, 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
04/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: MAYANNA BRANDAO MESSIAS DE FIGUEREDO MOREIRA - BA23467, SAMUEL ANTONIO OLIVEIRA FILHO - BA10986, ARMENIO SIMOES PINTO DE CARVALHO JUNIOR - BA16820, ADRIANA ISABEL ALVES DA SILVA - BA15761, LUIZ CARLOS DOS SANTOS QUEIROZ - BA30566, PABLO PIMENTA FRAIFE - BA27296, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - MG87318, VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES - RO8985, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - PA10176, CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES - BA24737, GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO - BA31636, MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA - BA17831
EXECUTADO: ADOLFO BARREIRO MOURINO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0029594-18.1998.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A contra ADOLFO BARREIRO MOURINO. Compulsando detidamente os autos, verifico que a primeira tentativa de penhora de bens devedor neste processo ocorreu em 12.09.2017, consoante positiva a certidão emitida pelo Sr. Oficial de Justiça nos autos da carta precatória ao Id 310193396. Seguiu-se ao longo dos anos de tramitação na busca por bens dos executados, sem sucesso até então. Dito isso, em observância ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) para se manifestar(em), com fundamentos fáticos e jurídicos, acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias. A(s) manifestação(ões) deverá(ão) observar o teor do Incidente de Assunção de Competência n. 1 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1604412/SC), bem como o teor do acórdão proferido no AgInt no AREsp 581749/SP, pela Quarta Turma do STJ, cuja ementa transcreve-se a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATOS DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO. CONCORDATA CONVOLADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRAZO QUINQUENAL.. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REEXAME DE FATOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ.1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).2. A prescrição da pretensão do credor de contrato de adiantamento de câmbio estava sujeita ao prazo vintenário das ações pessoais no Código Civil de 1916, o qual foi reduzido para cinco anos no Código Civil de 1916, o qual foi reduzido para cinco anos no Código atual, observada a regra de transição. Precedentes.3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).4. Os contratos de ACC não se inserem no âmbito da recuperação judicial, assistindo ao credor o direito de pleitear de imediato a restituição, de modo que o deferimento do favor legal à devedora não tem o condão de suspender a contagem da prescrição.5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 581.749/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 17/6/2020.) Decorrido este prazo, com ou sem a manifestação da parte, voltem os autos conclusos para decisão. P.I. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: MAYANNA BRANDAO MESSIAS DE FIGUEREDO MOREIRA - BA23467, SAMUEL ANTONIO OLIVEIRA FILHO - BA10986, ARMENIO SIMOES PINTO DE CARVALHO JUNIOR - BA16820, ADRIANA ISABEL ALVES DA SILVA - BA15761, LUIZ CARLOS DOS SANTOS QUEIROZ - BA30566, PABLO PIMENTA FRAIFE - BA27296, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - MG87318, VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES - RO8985, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - PA10176, CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES - BA24737, GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO - BA31636, MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA - BA17831
EXECUTADO: ADOLFO BARREIRO MOURINO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0029594-18.1998.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A contra ADOLFO BARREIRO MOURINO. Compulsando detidamente os autos, verifico que a primeira tentativa de penhora de bens devedor neste processo ocorreu em 12.09.2017, consoante positiva a certidão emitida pelo Sr. Oficial de Justiça nos autos da carta precatória ao Id 310193396. Seguiu-se ao longo dos anos de tramitação na busca por bens dos executados, sem sucesso até então. Dito isso, em observância ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) para se manifestar(em), com fundamentos fáticos e jurídicos, acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias. A(s) manifestação(ões) deverá(ão) observar o teor do Incidente de Assunção de Competência n. 1 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1604412/SC), bem como o teor do acórdão proferido no AgInt no AREsp 581749/SP, pela Quarta Turma do STJ, cuja ementa transcreve-se a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATOS DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO. CONCORDATA CONVOLADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRAZO QUINQUENAL.. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REEXAME DE FATOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ.1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).2. A prescrição da pretensão do credor de contrato de adiantamento de câmbio estava sujeita ao prazo vintenário das ações pessoais no Código Civil de 1916, o qual foi reduzido para cinco anos no Código Civil de 1916, o qual foi reduzido para cinco anos no Código atual, observada a regra de transição. Precedentes.3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).4. Os contratos de ACC não se inserem no âmbito da recuperação judicial, assistindo ao credor o direito de pleitear de imediato a restituição, de modo que o deferimento do favor legal à devedora não tem o condão de suspender a contagem da prescrição.5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 581.749/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 17/6/2020.) Decorrido este prazo, com ou sem a manifestação da parte, voltem os autos conclusos para decisão. P.I. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
24/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
23/09/2025, 00:00
Mero expediente
22/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Mayanna Brandao Messias De Figueredo Moreira (OAB:BA23467) Advogado: Samuel Antonio Oliveira Filho (OAB:BA10986) Advogado: Armenio Simoes Pinto De Carvalho Junior (OAB:BA16820) Advogado: Adriana Isabel Alves Da Silva (OAB:BA15761) Advogado: Luiz Carlos Dos Santos Queiroz (OAB:BA30566) Advogado: Pablo Pimenta Fraife (OAB:BA27296) Advogado: Daniel Penha De Oliveira (OAB:MG87318) Advogado: Vitor Penha De Oliveira Guedes (OAB:RO8985) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176) Advogado: Camila Brandi Schlaepfer Sales (OAB:BA24737) Advogado: Gabriela Ayres Catharino Gordilho (OAB:BA31636) Advogado: Marcos Imbassahy Guimaraes Moreira (OAB:BA17831)
Executado: Adolfo Barreiro Mourino Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0029594-18.1998.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: MAYANNA BRANDAO MESSIAS DE FIGUEREDO MOREIRA - BA23467, SAMUEL ANTONIO OLIVEIRA FILHO - BA10986, ARMENIO SIMOES PINTO DE CARVALHO JUNIOR - BA16820, ADRIANA ISABEL ALVES DA SILVA - BA15761, LUIZ CARLOS DOS SANTOS QUEIROZ - BA30566, PABLO PIMENTA FRAIFE - BA27296, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - MG87318, VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES - RO8985, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - PA10176, CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES - BA24737, GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO - BA31636, MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA - BA17831
EXECUTADO: ADOLFO BARREIRO MOURINO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0029594-18.1998.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizado(a) por DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A contra ADOLFO BARREIRO MOURINO. Intime-se a exequente para especificar qual é o sistema eletrônico que pretende seja utilizado para pesquisa de endereço do executado, no prazo de cinco dias, de logo recolhendo as respectivas custas para a realização da diligência. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito