Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SIMOES FILHO SERVICOS E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: ISABELA CAVALCANTE DA SILVA E OLIVEIRA
RÉU: PREFEITURA MUNICIPAL DE MADRE DE DEUS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0340905-29.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de ação judicial ajuizada por SIMOES FILHO SERVICOS E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - EPP contra PREFEITURA MUNICIPAL DE MADRE DE DEUS, cuja demanda enquadra-se na previsão contida na Instrução Normativa CGJ 06/2025-GSEC, publicada no Diário da Justiça Eletrônico no 3.861 em 5 de agosto de 2025, que determinou a redistribuição para a Comarca de São Francisco do Conde dos processos em andamento, oriundos da competência da Comarca não instalada de Madre de Deus, atualmente tramitando na Comarca de Salvador. A referida instrução considera a Resolução n. 19, de 23 de julho de 2025, que transferiu a Comarca não instalada de Madre de Deus para a circunscrição de São Francisco do Conde. Em razão disso, a Instrução Normativa determina que as unidades judiciais da Comarca de Salvador providenciem a redistribuição dos processos que sejam da competência da Comarca de Madre de Deus para as Varas de São Francisco do Conde. A redistribuição deve ocorrer para os processos que, na data de vigência da Instrução Normativa, estejam em curso nas respectivas unidades. Assim, considerando o teor do artigo 1º da referida Instrução Normativa, que dispõe: "Art. 1º. Determinar às unidades judiciais da Comarca de Salvador que providenciem a redistribuição às Varas da Comarca de São Francisco do Conde, dos processos que, na data de vigência desta Instrução Normativa, estejam em curso nas respectivas unidades e sejam da competência da Comarca não instalada de Madre de Deus." Ex positis, declaro ex officio a incompetência deste Juízo para apreciar e julgar a matéria posta sobre através da petição inicial, com fundamento no art. 64, §1º do CPC/15 e art. 1º da Instrução Normativa CGJ 06/2025-GSEC. Expirado o prazo recursal, encaminhem-se os autos para as Varas da Comarca de São Francisco do Conde, consoante determinado, nos termos definidos pela norma mencionada. Contudo, havendo petição da parte interessada renunciando expressamente a este, certifique o Cartório e promova o encaminhamento independente de nova intimação ou conclusão para este Magistrado. Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão tem força de mandado/ofício. Providências pelo Cartório. Salvador-BA, 26 de agosto de 2025. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito