Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: PORTO BRASIL COMBUSTIVEIS LTDA Advogado(s) do reclamante: JUCIVANIO ARAUJO DE LIMA, JAIRES RODRIGUES PORTO, SUZANA WONG DOS SANTOS
INTERESSADO: DEPOSITO DE GAS CHAMA AZUL LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0501176-46.2018.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Porto Brasil Combustíveis Ltda em face de Depósito de Gás Chama Azul Ltda, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 293622828), a parte autora alega ser credora da parte ré na importância originária de R$ 29.563,56, decorrente da aquisição de combustíveis documentada por meio de cinco faturas emitidas no ano de 2014, as quais não teriam sido adimplidas nas datas de vencimento aprazadas. A parte autora atribuiu à causa o valor do débito atualizado e instruiu a peça de ingresso com cópias do contrato social, documentos de constituição e faturas comerciais. O processo teve regular tramitação neste juízo, com a realização de diversas tentativas de citação da parte ré nos endereços indicados. Conforme se extrai dos autos, houve frustração nas tentativas iniciais de comunicação processual, a exemplo do Aviso de Recebimento com resultado negativo constante no ID 293625600. Diante das diligências infrutíferas, a parte autora, instada a se manifestar, indicou novo endereço para a realização do ato, localizado na cidade de Catalão, Estado de Goiás (ID 431455780), o qual foi corroborado por pesquisa aos sistemas conveniados, conforme documento da Receita Federal anexado no ID 461581294. Ato contínuo, a secretaria deste juízo expediu nova carta de citação (ID 465843752), a qual foi efetivamente cumprida e cujo Aviso de Recebimento com resultado positivo foi juntado aos autos no ID 475471365. Transcorrido o prazo legal sem que a parte ré apresentasse qualquer modalidade de resposta, este juízo proferiu decisão interlocutória (ID 525900376) decretando a revelia da demandada e determinando a intimação da parte autora para especificar as provas que pretendia produzir. Em resposta, a parte autora apresentou petição (ID 532436162) informando não possuir interesse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito com base no acervo documental já carreado aos autos e na aplicação dos efeitos da confissão ficta decorrentes da revelia. Por fim, os autos foram encaminhados à conclusão para prolação de sentença, conforme certidão registrada no ID 539035841. É o relatório pormenorizado do que de mais relevante consta nos autos. Passo a fundamentar e decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Apesar de o processo se encontrar em fase de julgamento, com a revelia da parte ré já decretada por meio da decisão de ID 525900376, impõe-se a análise de questão de ordem pública e de pressuposto processual de validade consubstanciado na adequação da competência territorial escolhida pela parte autora para o ajuizamento da presente demanda. O exame detido dos autos revela circunstâncias que impedem o prosseguimento do feito nesta Comarca de Barreiras, Estado da Bahia, exigindo a adoção de medidas corretivas por parte deste juízo para resguardar a integridade do sistema processual. 2.1. Da regra geral de competência e da localização das partes O Código de Processo Civil estabelece diretrizes claras para a fixação da competência, com o objetivo de garantir o equilíbrio entre as partes e facilitar o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório. A regra geral de competência para as ações fundadas em direito pessoal, como é o caso desta ação de cobrança, determina que a demanda deve ser proposta no foro de domicílio do réu, conforme a previsão expressa do artigo 46 do diploma processual. O legislador adotou essa premissa para proteger a parte demandada, evitando que seja surpreendida com litígios em locais distantes de sua sede, o que encareceria e dificultaria sobremaneira a sua atuação no processo. No caso em análise, os documentos constantes dos autos demonstram de forma inequívoca que a empresa ré, Depósito de Gás Chama Azul Ltda, tem sua sede e domicílio estabelecidos no município de Catalão, Estado de Goiás. Essa informação consta tanto da petição inicial (ID 293622828) quanto das pesquisas realizadas nos cadastros oficiais, a exemplo do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) juntado no ID 461581294. Por outro lado, não se verifica nos autos qualquer elemento concreto e juridicamente válido que justifique a atração da competência para a Comarca de Barreiras. Não há demonstração de que a obrigação deveria ser satisfeita nesta localidade, tampouco existe cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes que autorize a tramitação do feito no Estado da Bahia. A simples circunstância de a parte autora possuir filiais ou endereço nesta comarca não constitui, por si só, fundamento legal apto a afastar a regra imperativa do domicílio do réu em ações de natureza pessoal de cobrança, configurando a distribuição da ação nesta unidade jurisdicional uma anomalia processual. 2.2. Do controle judicial sobre a escolha aleatória de foro e da vedação ao forum shopping O sistema de justiça contemporâneo é pautado pelo princípio da boa-fé processual, consagrado no artigo 5º do Código de Processo Civil, que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de atuar com lealdade, transparência e retidão. O exercício do direito de ação não é absoluto e encontra limites na própria estrutura do sistema judicial, sendo inadmissível o uso abusivo das regras de competência territorial para satisfazer conveniências unilaterais da parte autora em detrimento do modelo legal de distribuição de processos. A prática consistente na escolha imotivada, arbitrária ou aleatória do local de ajuizamento da demanda é amplamente rechaçada pelo ordenamento jurídico e pela doutrina processual moderna, sendo comumente denominada de "forum shopping".
Trata-se de manobra por meio da qual o autor seleciona o juízo que reputa mais conveniente ou favorável, sem que haja vínculo substancial entre o litígio, as partes e a localidade escolhida. Tal conduta ofende de maneira direta o princípio constitucional do juiz natural, uma vez que permite ao demandante manipular a distribuição da competência e subtrair o litígio da autoridade judiciária verdadeiramente competente pela lei. Embora a competência territorial possua, como regra, natureza relativa, comportando prorrogação caso não seja impugnada no momento oportuno, essa característica não pode servir de escudo para escolhas abusivas e distorcidas. O Poder Judiciário não deve chancelar comportamentos que violem a boa-fé objetiva e que transformem as regras de fixação de competência em instrumentos de conveniência particular. A ausência de qualquer razão fática ou jurídica para a distribuição da presente ação de cobrança na Comarca de Barreiras evidencia o caráter abusivo da escolha, caracterizando nítido desvio de finalidade na utilização do direito de acesso à justiça. 2.3. Da necessidade de correção do vício e da remessa dos autos A circunstância de a parte ré ter permanecido revel, culminando com a decisão do ID 525900376, não convalida o vício originário da escolha abusiva de foro. A decretação da revelia gera presunção de veracidade das alegações de fato, mas não retira do magistrado o poder-dever de zelar pela regularidade do procedimento e de reprimir condutas contrárias à lealdade processual. A inércia do réu não tem o condão de legitimar o "forum shopping", especialmente quando a distância geográfica entre a sede da parte demandada (Catalão/GO) e o juízo escolhido pelo autor (Barreiras/BA) é expressiva e representa evidente obstáculo material a qualquer manifestação ou acompanhamento físico, caso a parte desejasse realizá-lo. A aceitação passiva dessa distribuição aleatória significaria endossar o uso predatório da jurisdição, sobrecarregando uma comarca que não possui qualquer elo natural com o conflito de interesses. Desse modo, em observância aos princípios da racionalidade da prestação jurisdicional, do juiz natural e da cooperação, impõe-se a declinação da competência em favor do foro do domicílio do réu, medida essencial para adequar a tramitação do feito ao modelo delineado pelo legislador e para extinguir a irregularidade perpetrada no momento da propositura da ação. Por conseguinte, a remessa dos autos à Comarca de Catalão, no Estado de Goiás, é a medida de rigor que se impõe, devendo o juízo da referida localidade assumir a condução do feito, aproveitando-se, no que for cabível e de acordo com seu próprio entendimento, os atos processuais já praticados, em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, reconheço a irregularidade da distribuição desta demanda na Comarca de Barreiras e, para afastar a prática abusiva de escolha de foro, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM MÉRITO e declino da competência para processar e julgar o presente feito. Por conseguinte, determino: a) a imediata remessa dos presentes autos ao juízo cível competente da Comarca de Catalão, Estado de Goiás, foro do domicílio da parte ré, com as cautelas de estilo e as nossas homenagens; b) a intimação da parte autora, por intermédio de seus advogados constituídos, acerca do teor da presente decisão; c) a adoção, por parte da Secretaria deste juízo, de todas as providências sistêmicas necessárias no Processo Judicial Eletrônico (PJe) para o efetivo cancelamento da distribuição local e a baixa dos autos nos registros desta comarca, zelando pela correta transferência do acervo digital ao juízo de destino. Barreiras/BA, data da assinatura digital. JOSÉ MENDES LIMA AGUIAR Juiz de Direito Designado (Dec. Jud. 815/2025)