Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR Advogado(s): VICTOR SILVA ALMEIDA (OAB:BA53213), ALEX RODRIGUES DA CONCEICAO (OAB:BA45700), AMANDA PIVETTA SUAID registrado(a) civilmente como AMANDA PIVETTA SUAID (OAB:BA46222), LUDMILA SANTOS GARCIA DA SILVA (OAB:BA52455), MARIA THERESA RAMOS DE ALCANTARA registrado(a) civilmente como MARIA THERESA RAMOS DE ALCANTARA (OAB:BA80345)
EXECUTADO: LAIS LIMA BARROS Advogado(s): DIEGO CARDINS DE SOUZA RIBEIRO (OAB:BA45209) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0556175-80.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença originária de ação monitória ajuizada pela UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR em face de LAIS LIMA BARROS. Após a decretação da revelia da parte ré na fase de conhecimento, constituiu-se título executivo judicial (ID 420000852), culminando recentemente no bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Ocorre que, após a constrição patrimonial, a executada compareceu espontaneamente aos autos (ID 511093298), suscitando, em sede de exceção de pré-executividade, a nulidade absoluta da citação que deu origem à revelia, bem como a impenhorabilidade das verbas constritas por sua natureza alimentar. Compulsando minuciosamente o caderno processual, verifico que a controvérsia central reside na validade do ato citatório realizado anteriormente. A sentença de mérito de ID 420000852 fundamentou-se na presunção de validade da citação postal de ID 260912764, recepcionada na portaria de condomínio edilício em setembro de 2021. Contudo, a executada trouxe prova documental robusta (ID 511093299), declaração firmada pelo síndico do Condomínio Edifícios Villa Velha e Villa Palma, atestando que a ré não reside na referida unidade desde o ano de 2005, ou seja, dezesseis anos antes do ato citatório ora impugnado. É cediço que a citação válida constitui pressuposto processual de existência e validade, indispensável para a formação da relação jurídica e garantia do contraditório (art. 5º, LV, da CF). Embora o art. 248, § 4º, do CPC autorize a entrega de mandado a funcionário da portaria, tal presunção é relativa (iuris tantum) e cede diante de prova cabal de que o destinatário ali não mais residia. No caso em tela, o ato não atingiu sua finalidade de dar ciência inequívoca da demanda. Instada a se manifestar especificamente sobre a nulidade, a exequente, em sua petição de ID 512353802, limitou-se a requerer a renovação da penhora online, silenciando totalmente quanto à tese de nulidade e à prova de residência diversa. Tal omissão opera preclusão sobre a matéria fática e corrobora a veracidade das alegações da defesa. Reconhecida a inexistência de citação válida, vício transrescisório insanável, todos os atos subsequentes restam contaminados, inclusive a sentença e o trânsito em julgado. Não tendo a ré integrado a lide na fase de conhecimento, não se aperfeiçoou a relação processual, tornando nulo o título executivo que aparelha este cumprimento. Por conseguinte, restam prejudicados os atos constritivos. Indefiro o pedido de renovação de penhora (ID 512353802) e ratifico a ordem de desbloqueio (ID 511261590), reconhecendo não apenas a impenhorabilidade das verbas (salário e poupança inferior a 40 salários mínimos, conforme ID 511093300 e 511093301), mas a própria inexistência de título executivo judicial hígido neste momento. Superada a nulidade, o comparecimento espontâneo supre o vício (art. 239, § 1º, do CPC). O feito deve retornar à fase de conhecimento para garantir o devido processo legal. Por fim, acolho o pedido de Gratuidade de Justiça formulado pela ré, diante da hipossuficiência demonstrada pelos extratos bancários acostados. Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para: a) Declarar a nulidade da citação (ID 260912764) e, por via de consequência, tornar sem efeito a sentença (ID 420000852), bem como todos os atos processuais subsequentes; b) Dar a ré por citada nesta data, pelo comparecimento espontâneo, determinando a reabertura do prazo de 15 (quinze) dias para que efetue o pagamento do valor reclamado ou oponha embargos à ação monitória (art. 701 do CPC); c) Determinar à Secretaria a retificação da classe processual para Ação Monitória, o cadastro dos advogados da ré (Dr. Diego Cardins, OAB/BA 45.209 e Dr. Aristótenes Moreira, OAB/BA 10.607) e a certificação do efetivo desbloqueio dos valores constritos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador(BA), (data da assinatura digital). Marina Lemos de Oliveira Ferrari Juíza Titular