Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesProcedimento Comum Cível
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/04/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
6ª Vara de Relacoes de Consumo
Partes do Processo
DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO
T
ACADEMIA FRANCA LTDA
Autor
DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO
CPF
Autor
LARISSA FERREIRA SIMOES DE OLIVEIRA
CPF
Autor
MARIA CLARICE MACHADO LIMA
CPF
Autor
Advogados / Representantes
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/BA 24290·CPF·Representa: Autor
MARIA CLARICE MACHADO LIMA
OAB/BA 15578·CPF·Representa: Autor
LARISSA FERREIRA SIMOES DE OLIVEIRA
OAB/BA 21513·CPF·Representa: Autor
DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO
OAB/BA 31696·CPF·Representa: Autor
SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA
OAB/BA 11990·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 00:00
Publicação
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: LARISSA FERREIRA SIMOES DE OLIVEIRA - BA21513, SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA - BA11990, MARIA CLARICE MACHADO LIMA - BA15578, SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO - BA32634, DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO - BA31696
Réu: INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
INTERESSADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intimem-se as partes para terem ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da juntada do documento realizada pelo perito, no id. 539860512. Salvador/BA, 29 de janeiro de 2026, NICOLY DO ESPIRITO SANTO SANTOS Estagiário(a) de Direito MICHELLE COSTA SOARES Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 0521355-35.2016.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor(a): ACADEMIA FRANCA LTDA Advogados do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: LARISSA FERREIRA SIMOES DE OLIVEIRA - BA21513, SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA - BA11990, MARIA CLARICE MACHADO LIMA - BA15578, SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO - BA32634, DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO - BA31696
Réu: INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
INTERESSADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intimem-se as partes para terem ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da juntada do documento realizada pelo perito, no id. 539860512. Salvador/BA, 29 de janeiro de 2026, NICOLY DO ESPIRITO SANTO SANTOS Estagiário(a) de Direito MICHELLE COSTA SOARES Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 0521355-35.2016.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor(a): ACADEMIA FRANCA LTDA Advogados do(a)
30/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
29/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
11/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
22/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
INTERESSADO: ACADEMIA FRANCA LTDA Advogados do(a)
INTERESSADO: LARISSA FERREIRA SIMOES DE OLIVEIRA - BA21513, SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA - BA11990, MARIA CLARICE MACHADO LIMA - BA15578, SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO - BA32634, DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO - BA31696
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
INTERESSADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A DESPACHO
Intimação - #Data PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0521355-35.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. À Serventia para que cumpra as determinações expendidas no ID 477984866, certificando-se a respeito. Int. Salvador/BA, 20 de maio de 2025. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
09/06/2025, 00:00
Mero expediente
08/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0521355-35.2016.8.05.0001.
Interessado: Academia Franca Ltda Advogado: Larissa Ferreira Simoes De Oliveira (OAB:BA21513) Advogado: Solon Augusto Kelman De Lima (OAB:BA11990) Advogado: Maria Clarice Machado Lima (OAB:BA15578) Advogado: Sidney Roberto Sampaio Lacerda Silva Filho (OAB:BA32634) Advogado: Diogenes Almeida Gama Neto (OAB:BA31696)
Interessado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0521355-35.2016.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE
AUTORA: INTERESSADO: ACADEMIA FRANCA LTDA Advogado(s) do reclamante: LARISSA FERREIRA SIMOES DE OLIVEIRA, SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA, MARIA CLARICE MACHADO LIMA, SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO, DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO PARTE RÉ:
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0521355-35.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, etc… ACADEMIA FRANCA LTDA., já qualificada, moveu AÇÃO REVISIONAL contra BANCO DO BRASIL S/A., também qualificada, esclarecendo ter firmado diversos contratos, tais como cédula de crédito comercial, cheque especial, contratos de mútuo com a finalidade de adquirir capital de giro, comprometendo-se a saldar o montante contratado sempre em prestações mensais e sucessivas, das quais já teria quitado algumas. Alega que foi induzida em erro ao não ter pleno conhecimento das cláusulas dos referidos contratos, retidos em poder da parte ré, de forma que vinha honrando as prestações com valores cobrados abusivamente em razão de juros e encargos exigidos a maior, em evidente infringência às normas de proteção ao consumidor. Com base nesta argumentação, manifesta a intenção de discutir os valores decorrentes da negociação e sustenta que, enquanto pendente esta ação, voltada contra a abusividade e ilegalidade de cláusulas contratuais referentes à dívida, não deve ocorrer a negativação de seu nome.
Diante do exposto, pede a procedência da ação e a produção de perícia técnica. Contestação (Id. 296791858), arguiu inépcia da inicial, por ausência de causa de pedir, carência da ação por falta de interesse de agir. No mérito, afirma que anteriormente ao ato de celebração do contrato, foram apresentadas todas as condições e cláusulas contratuais, tendo a parte autora manifestado sua expressa concordância com o teor destas, firmando, de forma livre e consciente o contrato em questão. Alega que os juros contratuais aplicados estão de acordo com a média do mercado financeiro e que a legislação atual não impõe limitadores ao percentual de juros para as operações comerciais. Argumenta sobre a legalidade da comissão de permanência e da cumulação com a multa e os juros contratuais. Diante do exposto requer a improcedência da ação. Réplica ao Id. 296792987. A sentença de mérito proferida no Id. 296793005, entendeu que o feito naquele momento comportava o julgamento no estado em que se encontrava. Enfrentou as preliminares suscitadas, afastando-as, e quanto ao mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A parte autora opôs embargos de declaração (Id. 296793235) alegando contradição devido a negativa da dilação probatória com a realização da perícia. A sentença integrativa (Id. 296793250) não acolheu os embargos de declaração, mantendo a sentença integralmente. A parte autora, inconformada com a sentença de mérito, interpôs recurso de apelação (Id. 296793578), requerendo, preliminarmente, a nulidade da sentença, sob dois fundamentos, o primeiro, de cerceamento de defesa, diante da negativa da produção de prova pericial, e, o segundo, ausência de prestação jurisdicional válida, por haver omissões relativas às ilegalidades arguidas. O recorrido apresentou contrarrazões no Id. 296793871, requerendo a manutenção da sentença e rechaçando as preliminares suscitadas pelo recorrente. O Tribunal proferiu acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação, declarando a nulidade da sentença de primeiro grau, por cerceamento de defesa, vez que o recorrente havia realizado expressamente o pedido de produção de prova pericial. Após o trânsito em julgado do acórdão, o recorrente requereu a produção de prova pericial contábil, com o objetivo de comprovar as alegações da petição inicial. O réu apresentou alegações finais no Id. 431474568, suscitando novamente as preliminares arguidas na contestação. A decisão de Id. 440047288 afastou, novamente, as preliminares suscitadas, deferiu a inversão do ônus da prova e entendeu ser desnecessária a produção de prova pericial. Porém, faz-se necessário reconsiderar o indeferimento da produção de prova pericial, tendo em vista que é imprescindível para o deslinde do feito, por conta da decisão proferida pela instância superior que determinou a produção da prova pericial Id. 296794798. Destaca-se que o último despacho proferido nos autos, determinou que o cartório regularizasse a situação do processo, pois ainda se encontrava “em grau de recurso”, o que foi feito e certificado no ato ordinatório de Id. 460986158. Assim sendo, defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora, nomeando-se como perito do juízo o Sr. Denilson Sodré do Espírito, telefone: (71) 3329-1467 / 98861-2545 99267-9002, e-mail: [email protected] ou [email protected]. Providencie a serventia a intimação necessária, inclusive por via eletrônica, para que o perito manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico e declaração ao perito, na forma do inciso II do art. 6º da Resolução nº 17/2019, do Conselho da Magistratura, e modelo de aceite conforme anexo II, que deverá ser por ele assinada, em caso de aceitação do múnus. Observe o Sr. Perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita do TJBA, cujo pagamento de honorários estará limitado aos valores máximos estabelecidos na referida Resolução, qual seja R$1.200,00. O sr. perito deverá apresentar laudo circunstanciado no prazo de 20 (vinte) dias, a partir do início da perícia, podendo escusar-se do encargo desde que alegue motivo legítimo, no prazo de 15 dias, a contar da data da intimação, sob pena de reputar-se renunciado o direito de apresentar escusa, na forma do art. 156, § 1º, CPC. Deverá, ainda, informar a data da realização da diligência, com antecedência de 20 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes e advogados para comparecimento/acompanhamento (art. 474, CPC). Com o recebimento do laudo, expeça-se de imediato ofício ao TJBA para a realização do pagamento, independentemente de nova determinação neste sentido. Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações e a audiência de instrução oral, se ainda se mostrar necessária, será designada após a manifestação sobre o laudo pericial. Intimem-se as partes para apresentarem os seus respectivos quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias (art. 465, pg. 1º do CPC). Oportunamente, voltem-me conclusos. Para efeito de diligências a serem futuramente cumpridas, atribuo à cópia desta decisão, assinada digitalmente por mim, força de carta/mandado de intimação e de ofício, se necessária a expedição deste. (artigo 188 c/c. 277, do CPC/2015). P.I. Salvador - BA, 10 de dezembro de 2024. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito CM