Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU registrado(a) civilmente como NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB:SP217897)
EXECUTADO: JONAS INACIO KICHEL e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000793-49.2016.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos. Diante do insucesso na localização dos executados e de bens passíveis de penhora, o exequente peticionou (ID. 470793540) requerendo a suspensão do feito com fulcro no artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que foram empreendidas diligências com o fito de localizar os executados e bens passíveis de constrição, as quais restaram infrutíferas. Diante de tal cenário, a parte exequente peticionou (ID. 470793540) requerendo a suspensão do feito com fulcro no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, alegando o desconhecimento de novos endereços e a impossibilidade momentânea de prosseguimento dos atos expropriatórios. Requereu, ainda, a exclusividade das intimações em nome de sua patrona. Pelo exposto, DEFIRO o pedido formulado. ATO CONTÍNUO, 1. DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, período em que também restará suspensa a prescrição. Ressalte-se que, durante este prazo, o exequente poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito caso localizados os devedores ou bens penhoráveis. 2. DECORRIDO o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem que sejam localizados os executados ou bens passíveis de penhora, ARQUIVEM-SE os autos provisoriamente, sem baixa na distribuição, em conformidade com o artigo 921, § 2º, do CPC, independentemente de nova intimação. Findo o prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme preleciona o art. 921, § 4º, do CPC. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito