Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Renato Fernandes Santos Advogado: Roger Alcantara Pinto De Figueiredo (OAB:BA45859) Advogado: Jose Ramos Teixeira Neto (OAB:BA43609)
Reu: Uyara Rodrigues Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000445-21.2017.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
AUTOR: RENATO FERNANDES SANTOS Advogado(s): ROGER ALCANTARA PINTO DE FIGUEIREDO (OAB:BA45859), JOSE RAMOS TEIXEIRA NETO (OAB:BA43609)
REU: UYARA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA SENTENÇA 8000445-21.2017.8.05.0243 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Seabra
Vistos.
Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos proposta por RENATO FERNANDES SANTOS em face de UYARA RODRIGUES DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados na exordial. Deferida gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do NCPC. Em síntese, alega o Autor que viu-se obrigado a contribuir para o sustento e criação da Requerida com o valor a R$ 200,00 (duzentos reais). A Requerida, todavia, atingiu a maioridade, não se encontrando mais sob o poder familiar do genitor, conforme se depreende da cópia de certidão de nascimento anexa. Além disso, atualmente trabalha na prefeitura Municipal da Comarca de Ibitiara – BA. Ao final, postulou a exoneração do pagamento da pensão alimentícia destinada a demandada. A inicial veio instruída com procuração e os documentos de praxe, razão pela qual foi recebida em seus termos. Em decisão inaugural este juízo deferiu a assistência judiciária gratuita, ao passo em que determinou a citação da requerida. Regularmente citada conforme registrado sob id 190516740, a parte Ré quedou-se inerte, transcorrendo prazo in albis. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Decido. Prefacialmente, decreto a revelia da parte Ré na forma do artigo 344 do CPC, considerando que não apresentou defesa nos autos uma vez devidamente citada. Resta autorizado o julgamento antecipado da lide à luz do artigo 355, inciso II, do CPC. No que pertine à obrigação ao pagamento de alimentos, o art. 1.695 do Código Civil dispõe que: "São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento". Outrossim, o artigo 1.699 do próprio Código Civil preceitua que poderá ocorrer a exoneração do valor anteriormente fixado na sentença se sobrevier alteração das condições financeiras de quem paga ou de quem recebe a pensão. Desse modo, há possibilidade de exoneração do encargo alimentar quando o alimentando deles não mais necessita e, ou o alimentante não mais os pode prover por alterações em suas possibilidades supervenientes à sentença que fixou os alimentos. No caso em testilha, o Autor postulou a exoneração do pagamento de pensão destinada a sua filha Uyara Rodrigues dos Santos, em razão desta ter atingido a maioridade e exercer atividade laborativa. Contudo, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a exoneração não é automática com o advento da maioridade do alimentado, cabendo a este comprovar que dela ainda depende. Em hipóteses que tais se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS -MAIORIDADE - NECESSIDADE ALIMENTAR - NÃO COMPROVAÇÃO - TRABALHO REMUNERADO. - Com a maioridade, extingue-se o poder familiar, mas não cessa desde logo a obrigação alimentar, que passa a ter fundamento na obrigação decorrente do vínculo de parentesco - Com a maioridade, não há exoneração automática da obrigação alimentar, dependendo de dilação probatória, salvo se na fixação a obrigação tiver termo expresso - Não provando a filha maior a incapacidade de autossubsistência deve haver exoneração da obrigação alimentar (TJ-MG - AC: 10000210903332001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2021) A demandada, contudo, mesmo citada para tomar ciência de todos os termos da presente ação, não se manifestou nos autos, sendo, portanto, revel. Dos efeitos da revelia decorre a presunção de veracidade daquilo que foi alegado pelo autor. Destarte, resta claro que o demandada não mais necessita dos alimentos pagos pelo autor, estando independente financeiramente, uma vez que não se manifestou neste processo alegando e provando a manutenção da dependência. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: Apelação cível. Exoneração de alimentos. Filha maior. Revelia. Comprovação. Ausência. A obrigação alimentar decorrente do poder familiar se extingue quando o alimentado atinge a maioridade civil, somente se justificando a manutenção da verba alimentar para o filho maior quando comprovada a condição de necessidade, sendo ônus do alimentado tal comprovação. Ante a inexistência nos autos prova da necessidade do alimentando, que é revel, é cabível a exoneração do encargo. (TJ-RO - AC: 70186525620208220001 RO 7018652-56.2020.822.0001, Data de Julgamento: 06/10/2021) Deve, portanto, a pensão ser cessada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, por conseguinte, exonero o autor de sua obrigação de efetuar o pagamento da pensão alimentícia em prol de sua filha. Julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a requerida a efetuar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Prescinde a ciência do órgão ministerial haja vista a desnecessidade de sua intervenção. Em tempo, frise-se que o prazo para o réu revel que não tenha patrono nos autos fluirá da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC). EMPREGO A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CUMPRA-SE Seabra/Ba. Assinado e datado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito