Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Maria Aparecida Coimbra Boaventura Advogado: Karlyle Wendel Fontes Castelhano (OAB:BA30234)
Executado: Municipio De Ruy Barbosa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000731-74.2017.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA COIMBRA BOAVENTURA Advogado(s): KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO (OAB:BA30234)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA Advogado(s): DECISÃO
AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO FERREIRA PEREIRA Advogado (s): ANA ANGELICA NAVARRO NASCIMENTO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LIMITAÇÃO DOS HONORÁRIOS À PARCELA DO DÉBITO IMPUGNADA E CUJA EXIGIBILIDADE VIER A SER CONFIRMADA NO JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO. PRECEDENTES. FRACIONAMENTO. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE RPV PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. VERBA AUTONÔMA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 47. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. AFASTADA A INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO AO FRACIONAMENTO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE DEVERÁ SER DESTACADA DO MONTANTE PRINCIPAL DEVIDO AO CREDOR.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8000731-74.2017.8.05.0218 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ruy Barbosa Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou o Ente Municipal ao pagamento do terço constitucional sobre quarenta e cinco dias de férias, incluindo as diferenças pretéritas limitadas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, bem como honorários advocatícios. Juntou o exequente planilha de cálculo do valor atualizado da condenação, Id. 180130478. Despacho, Id. 223402141, determinou a intimação da Fazenda Pública no prazo de 30 (trinta) dias. A Secretaria certificou o transcurso in albis do prazo do Ente Municipal, Id. 406336703. A parte exequente requereu o prosseguimento da execução com a expedição de dois RPV’s: Honorários 10% R$ 3.174,88 (três mil cento e setenta e quatro reais e oitenta e oito centavos); Valor condenação R$ 4.175,64 (quatro mil e cento e setenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) Nestes termos, Vieram os atos conclusos. É o breve resumo. Decido. A Lei n. 063 de 23 de setembro de 2010, do Município de Ruy Barbosa/BA, dispõe sobre o teto para pagamento de RPV. A referida lei estabelece como teto para pagamento de RPV, no âmbito do município de Ruy Barbosa, o valor correspondente ao maior benefício do INSS no ano em que a RPV será expedida. O teto do INSS é de R$ 7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos), para o ano de 2024. Portanto, o teto para pagamento de RPV expedido contra o município de Ruy Barbosa, no ano de 2024, é de R$ 7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos. Ademais, consoante entendimento jurisprudencial, é admissível o fracionamento do RPV para pagamento de honorários sucumbenciais, já que a titularidade deste crédito pertence ao advogado, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027458-74.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº, 8027458-74.2019.8.05.0000, no qual figura como agravante JOSE AUGUSTO FERREIRA PEREIRA, e como agravado, o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador.(TJ-BA - AI: 80274587420198050000, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021) – grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 47 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF NO SENTIDO DA INAPLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 47 AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NO PRECATÓRIO JUDICIAL EM FAVOR DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO DO STJ. REQUERIMENTO CONDICIONADO, NO CASO CONCRETO, À COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DA CLIENTE (AUTORA-EXEQUENTE). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Insurge-se a agravante em face da decisão proferida pelo Juízo Cível da Comarca da Capital que, em ação de restabelecimento de benefício previdenciário em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de expedição de precatório e RPV, entendendo descaber o fracionamento da execução para pagamento dos honorários contratuais em separado, via RPV. Ressaltou que o enunciado da súmula vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal permite apenas o fracionamento dos honorários sucumbenciais, sendo impossível a execução em separado do crédito principal em relação aos honorários contratuais. 2. A possibilidade de fracionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais do crédito principal do autor, para fins de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), em demandas contra a Fazenda Pública, foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante 47. 3. No julgamento do REsp 1.347.736/RS, proferido sob o rito dos recursos repetitivos, sob o tema 608, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que "não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito 'principal' observe o regime dos precatórios". 4. Quanto à expedição de precatório em separado com relação aos honorários contratuais, o Supremo Tribunal Federal entende que a súmula vinculante 47 versa sobre o fracionamento da execução contra a Fazenda Pública para pagamento de valor relativo aos honorários advocatícios de sucumbência. Nela não se insere a controvérsia acerca do direito à expedição de precatório ou RPV em separado para o pagamento de honorários contratuais. 5. Embora não seja possível a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor diretamente em favor advogado da parte com relação aos honorários contratuais, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a reserva dos honorários contratuais em favor dos advogados, nos autos da execução, é permitida mediante juntada do contrato de prestação de serviços profissionais antes de expedir o mandado de levantamento ou precatório, desde que inexista litígio entre o outorgante e o advogado. 6. No caso em exame, embora o advogado da autora credora tenha juntado aos autos originários, antes da expedição do precatório, o contrato de honorários contratuais firmado com a autora, da leitura das cláusulas ajustadas não se pode inferir que a autora concordou com a reserva dos honorários contratuais, inexistindo previsão nesse sentido. 7. Nos termos do art. 10 do CPC, deve ser oportunizado ao advogado comprovar a concordância da autora exequente, com relação à reserva da quantia relativa à verba honorária contratual, que será paga diretamente ao patrono, conforme o art. 22 § 4º, da Lei nº 8.906/94 e o previsto no artigo 11, do Ato Normativo nº 02/2019 da Presidência deste Tribunal de Justiça, ressaltando-se que inexistindo concordância da exequente, restará indeferido o pleito de reserva nos próprios autos da execução, ficando ressalvada, porém, a possibilidade de exigi-los em ação própria. 8. Provimento parcial do recurso. (TJ-RJ - AI: 00368846220198190000, Relator: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 30/10/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) - grifei Observa-se, portanto, da leitura dos julgados acima colacionados que é possível a expedição de dois RPV’s para pagamento do valor principal e dos honorários advocatícios sucumbenciais separadamente, ante a titularidade do crédito exequendo. Pelo exposto, após verificar as situações “regular” do CPF ou “ativa” do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, expeça-se ofício 2 ofícios requisitórios (RPV’s) direcionados ao município de Ruy Barbosa/BA, para pagamento da quantia principal de R$ 4.175,64 (quatro mil e cento e setenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) e honorários sucumbenciais no valor de R$ 3.174,88 (três mil cento e setenta e quatro reais e oitenta e oito centavos). Atente-se o cartório para incluir no referido Ofício os dados pessoais para pagamento (endereço, RG, CPF, banco, agência e conta), devendo a parte exequente fornecê-los no prazo de 05 (cinco) dias. Após a expedição do ofício da RPV, a execução/cumprimento de sentença deve ser suspenso/sobrestado com lançamento do seguinte movimento: código 15248 (por expedição de RPV). Decorrido o prazo para pagamento, certifique-se e intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito. Realizada a quitação integral do débito, remetam-se os autos conclusos para sentença extintiva. Concedo a presente decisão força de Mandado, Intimação e Ofício. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ruy Barbosa/BA, na data do sistema. Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)