Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 8000770-72.2024.8.05.0009.
AUTOR: AUTOR: REINALDO TAVARES GOMES
RÉU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ANAGÉ Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ANAGÉ
Vistos. Em síntese,
trata-se de ação objetivando a promoção do autor ao posto de 1º Tenente PM e consequente recebimento de proventos de Capitão PM na reserva remunerada. O autor sustenta ter cumprido o interstício de 84 meses na graduação de 1º Sargento PM, conforme art. 134, § 2º, "f", da Lei 7.990/2001, fazendo jus à promoção ao oficialato. Requer tutela antecipada para imediato recebimento dos proventos de Capitão PM. O Estado da Bahia contestou alegando inexistência de direito à promoção automática, sendo imprescindível aprovação prévia no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) e posterior aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOA), nos termos do Decreto 16.300/2015. É o relatório. Decido. Para a concessão de tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC, é necessário que estejam presentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, própria desta fase processual, verifico que a questão envolve interpretação controvertida sobre os requisitos para promoção na carreira militar. De um lado, o autor fundamenta-se no cumprimento do interstício temporal previsto em lei; de outro, o Estado sustenta a necessidade de aprovação em cursos específicos como requisito adicional. A matéria demanda análise aprofundada da legislação militar específica e eventual produção de provas sobre o efetivo cumprimento de todos os requisitos legais, o que extrapola a cognição sumária própria da tutela de urgência. Neste momento processual, não se vislumbra probabilidade suficiente do direito alegado. Ademais, o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992 veda expressamente a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. No caso, o pedido liminar confunde-se substancialmente com o mérito da demanda, pois busca a imediata alteração dos proventos, equivalendo a antecipar integralmente o provimento final pretendido. Neste sentido, é pertinente destacar recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE PROMOÇÃO. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.437/92. CARÁTER SATISFATIVO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 01. O cerne da questão recursal versa sobre a possibilidade de deferimento da tutela provisória de urgência para determinar ao Estado da Bahia que proceda à promoção do Agravado ao posto imediato de Capitão PM, com os respectivos vencimentos. 02. Embora seja possível o deferimento de medida liminar contra a Fazenda Pública, sua concessão sofre determinadas limitações, dentre as quais a inadmissibilidade do provimento de urgência quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação. 03. Na hipótese em testilha, o pedido liminar possui caráter satisfativo, na medida em que se confunde com o próprio mérito da demanda, nos termos do § 3º, do artigo 1º da Lei nº 8.437/92. 04. Recurso provido. (TJ-BA - AI: 80339796420218050000 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, Relator.: ARNALDO FREIRE FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2022) Por outro lado, eventual procedência da demanda pode ser adequadamente compensada mediante o recebimento das diferenças devidas, devidamente corrigidas, sem prejuízos irreparáveis ao autor. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor. Prossiga-se nos termos do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. ANAGÉ/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito